Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25506
- Data
- 2024-03-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- EBF
Sumário
Isenção de IMT/IS; Fusão economicamente válida e com substância económica [Art.º 60.º, n.ºs 1, al. a) e b) e n.º 6 do EBF]
Texto integral (1273 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.60º - Reorganização de entidades em resultado de operações de restruturação ou
de acordos de cooperação
Assunto: Isenção de IMT/IS; Fusão economicamente válida e com substância económica [Art.º
60.º, n.ºs 1, al. a) e b) e n.º 6 do EBF]
Processo: 25506, com despacho de 2024-02-28, do Diretor de Serviços da DSIMT, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
Por via eletrónica, a "X" (doravante Requerente), NIPC , veio apresentar pedido de
informação vinculativa (PIV), ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), no
sentido de lhe ser confirmado que a operação de fusão por incorporação que pretende
efetuar, ponderado todo o probatório junto ao presente PIV, consubstancia uma
operação de reestruturação economicamente válida e que reflete substância
económica, nos termos do n.º 6 do art.º 60.º do EBF, podendo, desta forma, a
transmissão dos bens imóveis objeto da projetada fusão beneficiar de isenção de
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e de Imposto do
Selo (IS) contemplada nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 60.º do EBF.
II - FACTOS
1. A Requerente é uma sociedade anónima que tem como objeto social, entre outras
atividades: i) Gestão e exploração de empreendimentos industriais, comerciais,
turísticos e de lazer e imóveis neles integrados; ...
2. A "X" está registada com o CAE Principal ..
3. O capital social da Requerente é detido a 100% pela sociedade "Y".
4. A "W" (doravante "W" ou sociedade incorporada), é uma sociedade comercial cujo
capital social é, atualmente, detido, na sua íntegra, pela "Z".
5. Tem como objeto social, entre outras atividades: i) Gestão e exploração de
empreendimentos, comerciais, turísticos e de lazer e imóveis nele integrados,
administração de condomínios e de propriedades próprias e alheias;
6. A "W" está registada com o CAE Principal .
7. A Requerente pretende realizar uma fusão com a "W", nos termos dos arts.º 97.º e
seguintes do CSC, na modalidade de fusão por incorporação, através da qual a
globalidade do património desta última, enquanto sociedade incorporada, será
transferido para a Requerente, na qualidade de sociedade incorporante, de acordo com
o art.º 97.º, n.º 4, al. a) do CSC.
8. A Requerente irá manter a sua existência jurídica, todavia, de acordo com a al. a) do
art.º 112.º do CSC, a sociedade incorporada, após o registo definitivo da fusão na
Conservatória do Registo Comercial, extinguir-se-á, transmitindo a universalidade dos
respetivos direitos e obrigações, a qual compreenderá os imóveis identificados no PIV.
Processo: 25506
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
9. Não obstante a fls. 73 do PIV referir-se que "[a] presente fusão terá efeitos
retroativos, produzindo efeitos no dia 01.01.2024", não se encontra evidência no Portal
do Ato Societário que esta operação de reestruturação já tenha sido realizada, nem que
o projeto de fusão tenha sido registado.
III - ANÁLISE DO PEDIDO
10. A Requerente pretende obter uma IV que lhe confirme que a operação de fusão por
incorporação que tenciona efetuar, ponderado todo o probatório junto ao presente PIV,
consubstancia uma operação de reestruturação economicamente válida e que reflete
substância económica, nos termos do n.º 6 do art.º 60.º do EBF.
11. Para tanto, anexa ao PIV o Projeto de Fusão das sociedades acima mencionadas,
nele integrando os motivos e objetivos da operação de reestruturação.
12. Consta no Projeto de Fusão, a fls 66 do PIV, no subponto 3.2, como "Motivos" para
a realização desta operação de reestruturação, que "[t]endo em conta que a atividade
da "W" é complementar à atividade desenvolvida pela "X", tendo a particularidade de
apresentar um conjunto de afinidades ao nível do objeto social e ao nível operacional,
fará todo o sentido agrupar os esforços efetuados apenas numa única entidade,
subsistindo-lhe igualmente razões de natureza económico-financeira de âmbito mais
vasto: de facto, após o diagnóstico efetuado às duas empresas, conclui-se que existe
um desperdício e dispersão de meios envolvidos.
Por outro lado, entende-se que com esta fusão passará a existir uma gestão uniforme
de todos os ativos imobiliários do Grupo, garantindo maior controlo e eficiência da
gestão dos mesmos".
13. A fls. 67 do PIV, no Projeto de Fusão, a Requerente apresenta como objetivos da
fusão, entre outros: i) rentabilizar a operação das empresas: as sinergias resultantes do
processo de fusão permitirão a rentabilização dos ativos pertencentes às entidades
envolvidas; ii) aumentar o aproveitamento das sinergias: o incremento do
aproveitamento das sinergias operacionais, comerciais e de gestão conduzirá, em
condições normais, ao aumento da produtividade e rentabilidade; iii) reforçar a
alavancagem financeira: a alavancagem financeira permitirá o acesso a novas
oportunidades de negócio e um melhor aproveitamento dos benefícios financeiros
associados a uma mais robusta capacidade de pagamento; e, iv) eliminar a duplicação
de obrigações e de custos de natureza legal, fiscal, operacional.
14. Estabelece o n.º 6 do art.º 60.º do EBF que "[o] disposto no presente artigo não é
aplicável quando se conclua que as operações abrangidas pelo mesmo tiveram como
principal objetivo ou como um dos principais objetivos obter uma vantagem fiscal, o que
pode considerar-se verificado, designadamente, quando as operações não tenham sido
realizadas por razões económicas válidas e não reflitam substância económica, tais
como o reforço da competitividade das empresas ou da respetiva estrutura produtiva,
procedendo-se então, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de
imposto, majoradas em 15 %".
15. Ora, da leitura da referida norma, conclui-se que a confirmação de que as
operações foram realizadas por razões económicas válidas e refletem substância
económica, consubstanciada, nomeadamente, no reforço da competitividade ou da
respetiva estrutura produtiva, não são suscetíveis de validação à priori, mas tão
somente após a realização da operação em causa, designadamente através dos
resultados dos exercícios económicos e da análise dos elementos juntos ao processo
de documentação fiscal, previsto no art.º 130.º do Código do IRC, nos termos do n.º 8
Processo: 25506
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
do referido art.º 60.º, isto é, num momento em que seja possível obter uma visão
integral e um entendimento geral de todo o processo de reestruturação.
16. Assim sendo, não obstante a Requerente elencar uma série de motivos e objetivos,
aparentemente válidos do ponto de vista económico e que refletem uma substância
económica, para a realização da fusão, a AT reserva-se no direito de, a posteriori,
confirmar que as vantagens económicas descritas e quantificadas no Estudo
Demonstrativo das Vantagens Económicas refletem substância económica e legitimam
a aplicação dos benefícios fiscais constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 60.º do
EBF, porquanto só em momento posterior à realização da operação de fusão é que a
AT está em condições de valorar as informações que lhe permitam retirar tais
conclusões.
IV - CONCLUSÕES
Em face do exposto, conclui-se que:
17. A confirmação de que as operações foram realizadas por razões económicas
válidas e refletem substância económica, consubstanciada, nomeadamente, no reforço
da competitividade ou da respetiva estrutura produtiva, nos termos a para os efeitos do
disposto no n.º 6 do art.º 60.º do EBF, não são suscetíveis de validação à priori, mas tão
somente após a realização da operação em causa. Assim, não obstante a Requerente
elencar uma série de motivos e objetivos, aparentemente válidos do ponto de vista
económico e que refletem uma substância económica para a realização da fusão, a AT
reserva-se no direito de, a posteriori, confirmar que essas vantagens económicas
descritas e quantificadas no Estudo Demonstrativo das Vantagens Económicas refletem
substância económica e legitimam a aplicação dos benefícios fiscais constantes das
alíneas a) e b) do n.º 1 do citado artigo 60.º do EBF, nos termos e para os efeitos do
disposto no n.º 6 do art.º 60.º do EBF.
Processo: 25506
3