Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25506

Data
2024-03-08
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
EBF

Sumário

Isenção de IMT/IS; Fusão economicamente válida e com substância económica [Art.º 60.º, n.ºs 1, al. a) e b) e n.º 6 do EBF]

Texto integral (1273 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.60º - Reorganização de entidades em resultado de operações de restruturação ou de acordos de cooperação Assunto: Isenção de IMT/IS; Fusão economicamente válida e com substância económica [Art.º 60.º, n.ºs 1, al. a) e b) e n.º 6 do EBF] Processo: 25506, com despacho de 2024-02-28, do Diretor de Serviços da DSIMT, por subdelegação Conteúdo: I - PEDIDO Por via eletrónica, a "X" (doravante Requerente), NIPC , veio apresentar pedido de informação vinculativa (PIV), ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), no sentido de lhe ser confirmado que a operação de fusão por incorporação que pretende efetuar, ponderado todo o probatório junto ao presente PIV, consubstancia uma operação de reestruturação economicamente válida e que reflete substância económica, nos termos do n.º 6 do art.º 60.º do EBF, podendo, desta forma, a transmissão dos bens imóveis objeto da projetada fusão beneficiar de isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e de Imposto do Selo (IS) contemplada nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 60.º do EBF. II - FACTOS 1. A Requerente é uma sociedade anónima que tem como objeto social, entre outras atividades: i) Gestão e exploração de empreendimentos industriais, comerciais, turísticos e de lazer e imóveis neles integrados; ... 2. A "X" está registada com o CAE Principal .. 3. O capital social da Requerente é detido a 100% pela sociedade "Y". 4. A "W" (doravante "W" ou sociedade incorporada), é uma sociedade comercial cujo capital social é, atualmente, detido, na sua íntegra, pela "Z". 5. Tem como objeto social, entre outras atividades: i) Gestão e exploração de empreendimentos, comerciais, turísticos e de lazer e imóveis nele integrados, administração de condomínios e de propriedades próprias e alheias; 6. A "W" está registada com o CAE Principal . 7. A Requerente pretende realizar uma fusão com a "W", nos termos dos arts.º 97.º e seguintes do CSC, na modalidade de fusão por incorporação, através da qual a globalidade do património desta última, enquanto sociedade incorporada, será transferido para a Requerente, na qualidade de sociedade incorporante, de acordo com o art.º 97.º, n.º 4, al. a) do CSC. 8. A Requerente irá manter a sua existência jurídica, todavia, de acordo com a al. a) do art.º 112.º do CSC, a sociedade incorporada, após o registo definitivo da fusão na Conservatória do Registo Comercial, extinguir-se-á, transmitindo a universalidade dos respetivos direitos e obrigações, a qual compreenderá os imóveis identificados no PIV. Processo: 25506 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 9. Não obstante a fls. 73 do PIV referir-se que "[a] presente fusão terá efeitos retroativos, produzindo efeitos no dia 01.01.2024", não se encontra evidência no Portal do Ato Societário que esta operação de reestruturação já tenha sido realizada, nem que o projeto de fusão tenha sido registado. III - ANÁLISE DO PEDIDO 10. A Requerente pretende obter uma IV que lhe confirme que a operação de fusão por incorporação que tenciona efetuar, ponderado todo o probatório junto ao presente PIV, consubstancia uma operação de reestruturação economicamente válida e que reflete substância económica, nos termos do n.º 6 do art.º 60.º do EBF. 11. Para tanto, anexa ao PIV o Projeto de Fusão das sociedades acima mencionadas, nele integrando os motivos e objetivos da operação de reestruturação. 12. Consta no Projeto de Fusão, a fls 66 do PIV, no subponto 3.2, como "Motivos" para a realização desta operação de reestruturação, que "[t]endo em conta que a atividade da "W" é complementar à atividade desenvolvida pela "X", tendo a particularidade de apresentar um conjunto de afinidades ao nível do objeto social e ao nível operacional, fará todo o sentido agrupar os esforços efetuados apenas numa única entidade, subsistindo-lhe igualmente razões de natureza económico-financeira de âmbito mais vasto: de facto, após o diagnóstico efetuado às duas empresas, conclui-se que existe um desperdício e dispersão de meios envolvidos. Por outro lado, entende-se que com esta fusão passará a existir uma gestão uniforme de todos os ativos imobiliários do Grupo, garantindo maior controlo e eficiência da gestão dos mesmos". 13. A fls. 67 do PIV, no Projeto de Fusão, a Requerente apresenta como objetivos da fusão, entre outros: i) rentabilizar a operação das empresas: as sinergias resultantes do processo de fusão permitirão a rentabilização dos ativos pertencentes às entidades envolvidas; ii) aumentar o aproveitamento das sinergias: o incremento do aproveitamento das sinergias operacionais, comerciais e de gestão conduzirá, em condições normais, ao aumento da produtividade e rentabilidade; iii) reforçar a alavancagem financeira: a alavancagem financeira permitirá o acesso a novas oportunidades de negócio e um melhor aproveitamento dos benefícios financeiros associados a uma mais robusta capacidade de pagamento; e, iv) eliminar a duplicação de obrigações e de custos de natureza legal, fiscal, operacional. 14. Estabelece o n.º 6 do art.º 60.º do EBF que "[o] disposto no presente artigo não é aplicável quando se conclua que as operações abrangidas pelo mesmo tiveram como principal objetivo ou como um dos principais objetivos obter uma vantagem fiscal, o que pode considerar-se verificado, designadamente, quando as operações não tenham sido realizadas por razões económicas válidas e não reflitam substância económica, tais como o reforço da competitividade das empresas ou da respetiva estrutura produtiva, procedendo-se então, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto, majoradas em 15 %". 15. Ora, da leitura da referida norma, conclui-se que a confirmação de que as operações foram realizadas por razões económicas válidas e refletem substância económica, consubstanciada, nomeadamente, no reforço da competitividade ou da respetiva estrutura produtiva, não são suscetíveis de validação à priori, mas tão somente após a realização da operação em causa, designadamente através dos resultados dos exercícios económicos e da análise dos elementos juntos ao processo de documentação fiscal, previsto no art.º 130.º do Código do IRC, nos termos do n.º 8 Processo: 25506 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA do referido art.º 60.º, isto é, num momento em que seja possível obter uma visão integral e um entendimento geral de todo o processo de reestruturação. 16. Assim sendo, não obstante a Requerente elencar uma série de motivos e objetivos, aparentemente válidos do ponto de vista económico e que refletem uma substância económica, para a realização da fusão, a AT reserva-se no direito de, a posteriori, confirmar que as vantagens económicas descritas e quantificadas no Estudo Demonstrativo das Vantagens Económicas refletem substância económica e legitimam a aplicação dos benefícios fiscais constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 60.º do EBF, porquanto só em momento posterior à realização da operação de fusão é que a AT está em condições de valorar as informações que lhe permitam retirar tais conclusões. IV - CONCLUSÕES Em face do exposto, conclui-se que: 17. A confirmação de que as operações foram realizadas por razões económicas válidas e refletem substância económica, consubstanciada, nomeadamente, no reforço da competitividade ou da respetiva estrutura produtiva, nos termos a para os efeitos do disposto no n.º 6 do art.º 60.º do EBF, não são suscetíveis de validação à priori, mas tão somente após a realização da operação em causa. Assim, não obstante a Requerente elencar uma série de motivos e objetivos, aparentemente válidos do ponto de vista económico e que refletem uma substância económica para a realização da fusão, a AT reserva-se no direito de, a posteriori, confirmar que essas vantagens económicas descritas e quantificadas no Estudo Demonstrativo das Vantagens Económicas refletem substância económica e legitimam a aplicação dos benefícios fiscais constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do citado artigo 60.º do EBF, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do art.º 60.º do EBF. Processo: 25506 3
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