Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25501
- Data
- 2024-11-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Regime fiscal dos "Ex-residentes" - Categoria B - Rendimentos obtidos por sócio de sociedade sujeita ao regime da transparência fiscal
Texto integral (526 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.12º-A - Regime fiscal aplicável a ex-residentes
Assunto: Regime fiscal dos "Ex-residentes" - Categoria B - Rendimentos obtidos por sócio de
sociedade sujeita ao regime da transparência fiscal
Processo: 25501, com despacho de 2024-11-27, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente obter Informação Vinculativa sobre a possibilidade de os
rendimentos obtidos, enquanto sócio de uma sociedade de transparência fiscal, serem
tributados ao abrigo do disposto no artigo 12.º-A do Código do IRS - Regime fiscal dos
"Ex-residentes".
FACTOS:
Refere que é sócio-gerente da sociedade "XXX, - Unipessoal, Lda", NIF xxxxxxxxx,
tributada de acordo com o regime da transparência fiscal.
Sendo a tributação efetuada em IRS na esfera de cada um dos sócios questiona se
esses rendimentos podem ser enquadrados no artigo 12.º-A do Código do IRS, sendo
tributados apenas em 50%.
INFORMAÇÃO:
1 - O artigo 6.º, n.º 1 do Código do IRC sob a epígrafe "Transparência fiscal" dispõe o
seguinte:
"1 É imputada aos sócios, integrando-se, nos termos da legislação que for aplicável, no
seu rendimento tributável para efeitos de IRS ou IRC, consoante o caso, a matéria
coletável, determinada nos termos deste Código, das sociedades a seguir indicadas,
com sede ou direção efetiva em território português, ainda que não tenha havido
distribuição de lucros:
a) Sociedades civis não constituídas sob forma comercial;
b) Sociedades de profissionais;
c) Sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital social
pertença, directa ou indiretamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um
grupo familiar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um
número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito
público."
2 - O artigo 20.º do Código do IRS, que tem por epígrafe "Imputação especial", dispõe
no seu n.º 1 que "Constitui rendimento dos sócios ou membros das entidades referidas
no artigo 6.º do Código do IRC, que sejam pessoas singulares, o resultante da
imputação efetuada nos termos e condições dele constante (...)" e, no seu n.º 2 que
"Para efeitos do disposto no número anterior, as respetivas importâncias integram-se
como rendimento líquido da categoria B".
3 - É entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira que o regime fiscal dos "ex-
residentes", consagrado no artigo 12º-A do Código do IRS, é aplicável aos rendimentos
imputados aos sócios por sociedades sujeitas ao regime da transparência fiscal,
encontrando-se este entendimento vertido na conceção do Anexo D e respetivas
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instruções de preenchimento, da declaração modelo 3, ao qual, através da Portaria n.º
8/2021, de 7 de janeiro, foi aditado o Quadro 3-B, para declarar os rendimentos obtidos
naquelas condições.
4 - Deste modo, no pressuposto de que a sociedade "XXX Unipessoal, Lda. se encontra
abrangida pelo regime da transparência fiscal e que se encontrem preenchidas todas as
condições previstas no artigo 12.º-A do Código do IRS, o requerente tem direito ao
benefício fiscal dele constante relativamente aos rendimentos que aufira através da
referida sociedade, sujeita ao regime da transparência fiscal, de que é sócio-gerente.
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