Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25500
- Data
- 2024-10-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
IVA - Locação
Texto integral (2140 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: IVA - Locação
Processo: 25500, com despacho de 2024-02-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - FACTOS E QUESTÃO APRESENTADA
1. A Requerente apresenta-se como sendo uma empresa agrícola especializada na
produção e comercialização de vinhos verdes, dedicando-se, designadamente, à
produção vitivinícola, engarrafamento e venda do vinho sob a marca "
".
2. Refere ter celebrado um contrato de cessão de exploração relativo à exploração da
quinta denominada " ", tendo junto cópia do mesmo ao
presente pedido.
3. Nos termos e âmbito do referido contrato, a Requerente cede áreas dos prédios
rústicos de sua propriedade, nomeadamente, vinhas, que integram a citada quinta e que
se encontram assinaladas no levantamento topográfico anexo ao contrato, bem como
as construções e infraestruturas destinadas, habitualmente, aos fins próprios da
exploração normal e regular dos referidos prédios, bem como as máquinas e
equipamentos descritos no Anexo III do contrato.
4. No contrato apresentado, verifica-se, na cláusula 3ª que, a Requerente irá receber da
entidade exploradora, três rendas anuais, a saber:
4.1. A renda anual de ______, acrescida de IVA, à taxa legal, eventualmente aplicável,
correspondente ao uso e fruição do imóvel sito _________________________, onde se
encontra instalada a adega;
4.2. A renda anual de ______, por hectare de vinha cedido, acrescida de IVA, à taxa
legal, eventualmente aplicável, no que respeita ao uso e fruição da restante área do
prédio inscrito na matriz sob o artigo rústico ____, área cedida do prédio inscrito na
matriz sob o artigo rústico _____ e a totalidade das áreas do prédio inscrito na matriz
sob o artigo rústico nº ___º e prédio inscrito na matriz sob o artigo rústico ____;
4.3. A renda anual de _____, acrescida do IVA à taxa legal, eventualmente aplicável,
por hectare de vinha cedido, relativa ao uso e fruição das áreas correspondentes à
"Vinha nº 2" e "Vinha nº 3"
5. A exploração objeto do referido contrato tem o prazo de 20 anos e encontra-se sujeito
ao pagamento de renda, com as especificidades definidas na sua cláusula 3ª.
6. A Requerente entende que a operação em causa se encontra sujeita a imposto sobre
o valor acrescentado nos termos dos artigos 1.º e 4.º do Código do IVA.
7. E considera que não se trata de um contrato de locação isento de IVA ao abrigo da
alínea 29) do artigo 9.º do Código do IVA por reputar a operação na exceção prevista na
subalínea c) do mesmo normativo.
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8. A Requerente acrescenta que o conceito de locação de bens imóveis não se aplica
no caso apresentado e que a operação nunca seria isenta de IVA, referindo tratar-se de
uma situação distinta da apreciada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE),
no processo C-278/18 ("Manuel Jorge Sequeira Mesquita").
9. Partindo do pressuposto de que a operação objeto do presente pedido é uma
operação sujeita a IVA e dele não isenta, a Requerente alega poder beneficiar de
aplicação da taxa reduzida de imposto por enquadramento na verba 4.2 e) da Lista I
anexa ao Código do IVA.
10. Assim, vem a Requerente questionar se o seu entendimento se encontra correto,
questionando:
a) Se, para efeitos de IVA, a operação de cessão de exploração de estabelecimento de
produção agrícola configura uma operação sujeita a imposto e dele não isenta;
b) Se à operação de cessão de exploração apresentada deve ser aplicada a taxa
reduzida de IVA por aplicação da verba 4.2 e) da Lista I anexa ao Código do IVA.
II - ENQUADRAMENTO E ANÁLISE FACE AO CÓDIGO DO IVA
11. A Requerente, em sede de IVA, encontra-se enquadrada no regime normal com
periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade principal de "Produção de vinhos
comuns e licorosos" (CAE 11021) e pelas atividades secundárias de "Exploração
florestal" (CAE 002200), "Cerealicultura (Excepto arroz)" (CAE 001111), "Outras culturas
temporárias, N.E." (CAE 001192) e "Comércio por grosso de bebidas alcoólicas" (CAE
046341) praticando operações que conferem direito à dedução do imposto.
12. De harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA, as
prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito
passivo agindo como tal, estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado. E o n.º 1
do artigo 4º do mesmo diploma, estipula um conceito residual de prestações de serviços
ao definir que são consideradas como prestações de serviços as operações efetuadas a
título oneroso que não constituam transmissões, aquisições intracomunitárias ou
importações de bens.
13. No contrato denominado como de cessão de exploração apresentado - através do
qual a requerente transfere, temporária e onerosamente, juntamente com o gozo dos
imóveis, a exploração de estabelecimento comercial, industrial ou de serviços nele
instalados, assim como a locação de vários hectares de vinha, consubstanciam
prestações de serviços localizadas em território nacional, sendo as partes outorgantes
sujeitos passivos de imposto em Portugal.
14. Nestes termos, tanto a cessão de exploração de estabelecimento de produção
vitivinícola, como a locação das restantes áreas rústicas configuram, efetivamente,
operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado.
15. Contudo, o princípio geral de tributação segundo o qual o imposto é cobrado sobre
qualquer prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito passivo de
imposto comporta determinadas derrogações, entre as quais, as previstas no artigo 9.º
do Código do IVA, pelo que importa aferir se as operações que a Requerente apresenta,
beneficiam da isenção, nomeadamente por enquadramento na alínea 29) do citado
artigo 9.º.
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16. Para efeitos de isenção do imposto, o TJUE vem definir o conceito de locação de
imóveis como sendo a operação económica em que o proprietário de um imóvel cede
ao locatário (prestação de serviços) o direito de ocupar o imóvel e dele excluir outras
pessoas contra o pagamento de uma renda (contraprestação) por um prazo
convencionado (entre outros acórdãos: Mirror Group, C-409/98; Sinclair Collis, C-
275/01; Seeling, C-269/00 e Temco Europe, C-284/03).
17. Deste modo, considera o TJUE que estamos perante uma locação de bens imóveis
quando se verificam os seguintes pressupostos essenciais: (i) o proprietário do imóvel
cede a uma pessoa (locatário), (ii) o direito de ocupar este imóvel, dele excluindo as
outras pessoas, (iii) por um determinado prazo, (iv) em contrapartida de uma renda.
18. Estas características da locação constituem os seus elementos essenciais,
devendo, não só estar presentes na operação económica que a Requerente pretende
realizar, como ser os atributos predominantes na mesma, mais particularmente, a
locação de imóvel, no sentido de uma colocação passiva do imóvel à disposição do
locatário dever ser a prestação preponderante da operação (Acórdão Lindöpark, C-
150/99).
19. Assim, com base na jurisprudência do TJUE, considera a Autoridade Tributária e
Aduaneira que:
a colocação passiva do imóvel à disposição do cliente deve estar ligada ao mero
decurso do tempo e não deve gerar valor acrescentado significativo;
a colocação passiva do imóvel à disposição do cliente deve ser a operação
preponderante em relação às prestações de serviços que lhe estão associadas e que
dela não podem ser dissociadas; se puderem ser dissociadas, o tratamento fiscal é
efetuado autonomamente;
as prestações de serviços de supervisão, de gestão e/ou de manutenção retiram, em
regra, o carácter preponderante à locação, e podem, até, descaracterizar a operação
como locação por falta de verificação de um dos pressupostos essenciais.
20. Por sua vez, a alínea 29) do artigo 9.º do Código do IVA estipula que a locação de
bens imóveis se encontra isenta do imposto, salvo nas situações descritas nas
respetivas subalíneas a) a e) relevando, para o caso em apreço, a constante da
subalínea c) nos termos da qual, a isenção não abrange "a locação de máquinas e
outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer outra locação de bens
imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de estabelecimento
comercial ou industrial".
21. Nestes termos, face à derrogação prevista na subalínea c) da alínea 29) do artigo 9º
do Código do IVA e, uma vez que da referida locação resulta a transferência onerosa da
exploração de estabelecimento comercial ou industrial, a cedência do uso e fruição do
imóvel sito __________________, referida no ponto 4.1 desta informação, onde se
encontra instalada a adega, nos termos apresentados pela Requerente, é excluída da
isenção, sendo considerada uma operação sujeita a IVA e dele não isenta.
22. Já as rendas anuais referidas nos pontos 4.2 e 4.3 desta informação,
respetivamente de ____ e ______, por hectare de vinha cedido, respeitantes ao uso e
fruição da restante área do prédio inscrito na matriz sob o artigo rústico ____, área
cedida do prédio inscrito na matriz sob o artigo rústico _____, a totalidade das áreas do
prédio inscrito na matriz sob o artigo rústico _____ e prédio inscrito na matriz sob o
artigo rústico _____, assim como o uso e fruição das áreas correspondentes à "Vinha nº
2" e "Vinha nº 3", configuram operações isentas do imposto por força da alínea 29) do
artigo 9º do Código do IVA.
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23. Efetivamente a locação das áreas relativas às vinhas e à restante área do complexo
agrícola onde estão situadas as vinhas, encontra-se isenta do imposto, como resulta do
entendimento do TJUE no acórdão de 28 de fevereiro de 2019, no processo C-278/18
(Manuel Jorge Sequeira Mesquita vs. Fazenda Pública).
24. Verificando-se que, no âmbito do contrato apresentado, são estipuladas três rendas,
não podemos deixar de entender que, a cada uma, corresponde uma locação
específica, sendo que apenas a referida no ponto 4.1 desta informação reúne as
caraterísticas para ser considerada uma transferência onerosa da exploração de
estabelecimento comercial ou industrial e, como tal, tributada em sede do IVA.
25. Relativamente à locação mencionada em 4.1, tratando-se de uma operação
tributável, importa, determinar a taxa de imposto aplicável à mesma.
26. A categoria 4 da lista I anexa ao Código do IVA determina que são tributadas à taxa
reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do citado diploma legal, as
prestações de serviços normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção
agrícola e aquícola listados na verba 5, elencando, na verba 4.2, um conjunto de
prestações de serviços que contribuem para a realização da produção agrícola, das
quais se destaca para o caso a "locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente
utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas" (alínea e)).
27. A respeito desta verba, e na sequência do despacho n.º 170/2018-XXI, de 15 de
maio, do Senhor secretário de estado dos Assuntos Fiscais, a Direção de Serviços do
IVA, através do Ofício-Circulado n.º 30202, de 22 de maio de 2018, veio esclarecer que
à luz dos objetivos das taxas reduzidas e dos princípios estruturantes do sistema do
IVA, a limitação quanto à sua abrangência em função do adquirente é injustificada,
estipulando "Assim, de forma a salvaguardar o princípio da neutralidade, a aplicação da
categoria 4 da lista I anexa ao CIVA não deve depender do enquadramento ou da
qualidade do adquirente dos serviços."
28. Deste modo, para que seja enquadrável na citada verba, basta que se trate de uma
locação para fins agrícolas, de meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas.
29. Ora, o bem locado a que se refere o ponto 4.1 integra uma adega, onde se
pressupõe seja exercida a atividade de produção vitivinícola, engarrafamento e venda
de vinho e não o exercício de uma atividade agrícola ou silvícola.
30. Nesta medida, a locação prevista no ponto 4.1 desta informação deve ser sujeita à
taxa normal do imposto prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 18.º do Código do IVA.
III - CONCLUSÃO
31. Verificando-se a existência de 3 operações de locação no âmbito do contrato
apresentado as mesmas têm o seguinte enquadramento:
31.1. A locação prevista no ponto 4.1 desta informação, da qual resulta a transferência
onerosa da exploração de estabelecimento, encontra-se expressamente excluída da
isenção do imposto por força da subalínea c) da alínea 29) do artigo 9.º do Código do
IVA, pelo que se encontra sujeita a IVA e dele não isenta.
Sendo o estabelecimento utilizado em atividade de produção vitivinícola,
engarrafamento e venda de vinho, e não no exercício de uma atividade agrícola ou
silvícola, a respetiva locação não pode beneficiar de enquadramento na verba 4.2 da
Lista I ou de qualquer outra verba das Listas anexas ao Código do IVA, sendo-lhe
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aplicável a taxa normal do imposto.
31.2. As locações que originam as rendas anuais referidas nos pontos 4.2 e 4.3 desta
informação, por hectare de vinha cedido, respeitantes ao uso e fruição das vinhas e
restante área dos prédios rústicos, configuram operações isentas do imposto por força
da alínea 29) do artigo 9º do Código do IVA.
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