Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25496
- Data
- 2024-05-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Subvenções/protocolo de colaboração
Texto integral (2739 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Subvenções/protocolo de colaboração
Processo: 25496, com despacho de 2024-02-20, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - DO PEDIDO
1. No presente pedido de informação está em causa o enquadramento em sede
de IVA das subvenções ou subsídios, na medida em que as (C), cientes das suas
limitações operacionais, têm estabelecidos protocolos de colaboração com entidades
terceiras para promover o desenvolvimento de setores considerados de interesse
público, surgindo dúvidas quanto à tributação das contraprestações ou subsídios
recebidos pelas entidades privadas intervenientes nesses protocolos.
2. No contexto da realização de um protocolo estabelecido pela Requerente (A)
com (B), que tem como objetivo a execução, fora do contexto comercial, por parte da
Requerente, das competências de encarregado da proteção de dados junto das (C),
conforme estipulado nos artigos 37.º, 38.º e 39.º do REGULAMENTO (UE) 2016/679
DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de abril de 2016, relativo à
proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e
à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral
sobre a Proteção de Dados-RGPD), a Requerente pretende informação vinculativa.
3. (A) é uma associação sem fins lucrativos, dedicada à promoção, fomento e
defesa dos direitos, liberdades e garantias do titular de dados no que concerne à
proteção de dados pessoais, tendo ainda como missão impulsionar a formação e a
cultura jurídica no campo do direito da privacidade e proteção de dados.
4. No âmbito da sua atividade estabelece protocolos de colaboração (), com o
propósito de assegurar a implementação de mecanismos apropriados de proteção de
dados desde a conceção e por defeito, em conformidade com o RGPD, nos termos do
seu artigo 25.º.
5. Através dos protocolos de colaboração busca auxiliar as (C) no cumprimento
da legislação, atuando como especialista externo e independente em relação às
mesmas, cumprindo os requisitos formais previstos no artigo 37.º do RGPD e no artigo
12.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto. Além disso fornece-lhes orientação técnica para
a implementação de sistemas e ferramentas de gestão da privacidade, bem como a
realização de auditorias internas de segurança e privacidade.
6. Tendo enviado os respetivos Estatutos, bem como partes do Protocolo de
Colaboração, questiona se as atividades protocoladas são abrangidas pela isenção
prevista na alínea 14) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA).
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA (CIVA)
DO REGULAMENTO GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
7. A Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, assegura a execução, na ordem jurídica
interna, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27
de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao
tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, doravante designado
abreviadamente por Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).
8. Dispõe o seu artigo 12.º, sob a epígrafe "Encarregados de proteção de dados
em entidades públicas" o seguinte:
"1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º do RGPD, é obrigatória a designação
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de encarregados de proteção de dados nas entidades públicas, de acordo com o
disposto nos números seguintes.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por entidades públicas:
a) O Estado;
b) As regiões autónomas;
c) As autarquias locais e as entidades supranacionais previstas na lei;
d) As entidades administrativas independentes e o Banco de Portugal;
e) Os institutos públicos;
f) As instituições de ensino superior públicas, independentemente da sua natureza;
g) As empresas do setor empresarial do Estado e dos setores empresariais regionais e
locais;
h) As associações públicas.
3 - Independentemente de quem seja responsável pelo tratamento, existe pelo menos
um encarregado de proteção de dados:
a) Por cada ministério ou área governativa, no caso do Estado, sendo designado pelo
respetivo ministro, com faculdade de delegação em qualquer secretário de Estado que o
coadjuvar;
b) Por cada secretaria regional, no caso das regiões autónomas, sendo designado pelo
respetivo secretário regional, com faculdade de delegação em dirigente superior de 1.º
grau;
c) Por cada município, sendo designado pela câmara municipal, com faculdade de
delegação no presidente e subdelegação em qualquer vereador;
d) Nas freguesias em que tal se justifique, nomeadamente naquelas com mais de 750
habitantes, sendo designado pela junta de freguesia, com faculdade de delegação no
presidente;
e) Por cada entidade, no caso das demais entidades referidas no número anterior,
sendo designada pelo respetivo órgão executivo, de administração ou gestão, com
faculdade de delegação no respetivo presidente.
4 - Nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do RGPD, pode ser designado o mesmo
encarregado de proteção de dados para vários ministérios ou áreas governativas,
secretarias regionais, autarquias locais ou outras pessoas coletivas públicas.
5 - Cabe a cada entidade a designação do encarregado de proteção de dados, não
sendo obrigatório o exercício de funções em regime de exclusividade.
6 - O encarregado de proteção de dados de uma entidade pública que tenha atribuições
de regulação ou controlo não pode exercer essas funções simultaneamente em
entidade sujeita ao controlo, ou inserida no perímetro regulatório daquela entidade."
()
d) Nas freguesias em que tal se justifique, nomeadamente naquelas com mais de 750
habitantes, sendo designado pela junta de freguesia, com faculdade de delegação no
presidente;
()".
9. Por sua vez, o artigo 37.º do RGPD, relativo à designação do encarregado da
proteção de dados, estabelece que "O encarregado da proteção de dados é designado
com base nas suas qualidades profissionais e, em especial, nos seus conhecimentos
especializados no domínio do direito e das práticas de proteção de dados, bem como na
sua capacidade para desempenhar as funções referidas no artigo 39.º", o qual, por sua
vez, estabelece as funções do encarregado da proteção de dados.
ANÁLISE
10. A Requerente, definindo-se como não tendo fins lucrativos, tem como objeto
diversas atividades relativas à proteção dos dados pessoais, nos termos dos artigos 1.º
e 2.º dos respetivos estatutos, juntos ao pedido.
11. Constituem receitas da mesma, cf. artigo 3.º dos estatutos: i) a joia inicial paga
pelos sócios; ii) o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral; iii) os
rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais; iv) as
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liberalidades aceites pela associação; v) os subsídios que lhe sejam atribuídos.
12. Celebrou com (B), uma pessoa coletiva de direito privado, um protocolo de
colaboração no âmbito da proteção de dados pessoais, com o objeto e finalidade
descritos na Cláusula 2.ª.
13. Quanto a compromissos financeiros ou transferência de recursos entre as
partes, (C), para garantir os sistemas necessários para a atividade de encarregado de
proteção de dados, objeto do protocolo, pretende cobrir parte dos custos de
funcionamento da Requerente, através de um suporte financeiro em forma de subsídio,
pelo prazo do serviço protocolado.
ENQUADRAMENTO
14. O CIVA, de acordo com o seu artigo 1.º, sujeita a imposto as transmissões de
bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por
um sujeito passivo agindo nessa qualidade, cujas definições se encontram previstas,
respetivamente, nos artigos 3.º e 4.º do CIVA.
15. Estão em causa prestações de serviços efetuadas pela Requerente às (C),
tituladas por protocolo de colaboração com a (B), as quais participam por adesão ao
protocolo, como o mesmo refere, que aceitarão o acordo celebrado, nos termos do
respetivo formulário de adesão.
16. No caso apresentado, a Requerente, no âmbito do protocolo, efetua
prestações de serviços às (C) relativos à proteção de dados em contrapartida de um
suporte financeiro na forma de subsídio, por parte daquelas, para cobrir parte das
despesas de funcionamento da Requerente.
17. Relativamente a subsídios, imposta referir que, para efeitos de IVA, o conceito
de subvenção/subsídio, reporta-se à atribuição a um sujeito passivo de IVA, por parte
de um organismo internacional ou de um organismo público nacional, ou a expensas
destes, de uma prestação de carácter patrimonial, assumindo o sujeito passivo
subvencionado o compromisso de adotar uma determinada conduta, prosseguir um
dado objetivo ou realizar um certo projeto ou tarefa, de que a entidade que concede a
subvenção não é a direta beneficiária/destinatária, mas que visa a satisfação de uma
necessidade coletiva ou ir ao encontro de um interesse público considerado relevante.
18. Uma vez que um valor financeiro para ser enquadrado como subsídio não
pode determinar a obtenção de um benefício por parte da entidade que atribui o apoio
financeiro, o montante atribuído por (C) à Requerente fica excluído dos limites
concetuais de subsídio ou subvenção, para efeitos de IVA.
19. Consequentemente, a atribuição daquele valor à Requerente configura a
contraprestação de uma prestação de serviços sujeita a imposto, nos termos gerais do
CIVA.
20. Considerando, e não olvidando que a Requerente se trata de um organismo
sem finalidade lucrativa, importa analisar se beneficia de alguma isenção.
21. O artigo 9.º do CIVA estabelece algumas isenções em função de determinadas
atividades ou operações, estabelecendo as condições específicas de aplicação da
isenção em cada situação. Assim, determinados sujeitos passivos com atividades
relacionadas com as áreas da saúde, social, económica e cultural, podem beneficiar de
isenção de IVA.
22. A alínea 19) do artigo 9.º isenta de imposto as "prestações de serviços e as
transmissões de bens com elas conexas, efetuadas no interesse coletivo dos seus
associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos
prossigam objetivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica,
recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e
a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos".
23. Esta isenção é aplicável às transmissões de bens e/ou prestações de serviços
quando se encontrem reunidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) sejam
efetuadas por organismos sem finalidade lucrativa; (artigo 10.º do CIVA); ii) as
operações sejam efetuadas em relação direta com os interesses dos seus associados;
iii) sejam exclusivamente remuneradas por uma quota fixada nos termos dos respetivos
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estatutos.
24. Como se depreende do próprio preceito legal, nele não têm enquadramento as
prestações de serviços e/ou as transmissões de bens que determinem o pagamento por
parte de terceiros (não associados) ou, no caso de associados, de quaisquer outras
importâncias para além da quota fixada nos termos dos Estatutos.
25. Logo, as operações efetuadas a associados que excedam o valor da quota,
bem como as efetuadas a não associados, encontram-se excluídas da isenção, sendo
sujeitas a imposto nos termos gerais do Código, se não se beneficiarem de outra
isenção.
26. É o que sucede com os organismos sem finalidade lucrativa, quando, para
além de desenvolverem atividades no interesse coletivo dos seus membros cuja
remuneração é a respetiva quotização, realizam, em simultâneo, outras atividades cuja
remuneração não se encontra incluída na quotização, seja por serem efetuadas aos
seus membros, mas não no interesse coletivo dos mesmos e como tal fora da respetiva
quota, ou, por serem efetuadas a não membros.
27. Fora destas condições, as operações efetuadas pela Requerente, se não
beneficiarem de outra isenção, são sujeitas a imposto.
28. Quanto à eventual aplicação da alínea 14) do artigo 9.º do CIVA às prestações
de serviços em análise, refere-se que esta norma prevê a isenção de imposto para "as
prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efetuadas por
pessoas coletivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativos a
congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de
natureza científica, cultural, educativa ou técnica".
29. Decorre deste preceito legal, que são as prestações de serviços e as
transmissões de bens com elas conexas, efetuadas por pessoas coletivas de direito
público e por organismos sem finalidade lucrativa relativas às atividades ali descritas,
que beneficiam da referida isenção. Salienta-se que esta norma exige duas condições
para a sua aplicação: i) o prestador seja uma pessoa coletiva de direito público ou um
organismo sem finalidade lucrativa e, ii) se trate de uma prestação de serviços
expressamente designada na norma.
30. Aplicando-se, igualmente, a isenção às transmissões de bens conexas com os
referidos serviços, como a disponibilização aos participantes de material ou
documentação especificamente relacionados com as intervenções feitas pelos oradores
nesses eventos (incluída no preço de inscrição pago pelos participantes).
31. Esta isenção não abrange as prestações de serviços ou as transmissões de
bens efetuadas às entidades organizadoras ou promotoras destes eventos, pelos
oradores ou outros intervenientes, que operam a montante das atividades descritas na
aludida norma de isenção.
32. Nem abrange as transmissões de bens que não assumam caráter acessório
em relação ao evento, como sejam a venda de livros em bancas, ou de merchandising,
bem como outros bens que não estejam intimamente ligados com o objeto do evento
em questão.
33. Na situação em análise, o protocolo de cooperação estabelecido entre a
Requerente e a (B) "tem como objetivo primário o desempenho, por parte (..)" da
Requerente, "() das funções de Encarregado de Proteção de Dados Externo (EPD)
junto das () associadas à (B) aderentes a este serviço (Cf. Ponto 4 da Cláusula 2.ª).
34. De acordo com o disposto no artigo 39.º do RGPD, constituem funções do
encarregado da proteção de dados, pelo menos, as seguintes:
"a) Informa e aconselha o responsável pelo tratamento ou o subcontratante, bem como
os trabalhadores que tratem os dados, a respeito das suas obrigações nos termos do
presente regulamento e de outras disposições de proteção de dados da União ou dos
Estados-Membros;
b) Controla a conformidade com o presente regulamento, com outras disposições de
proteção de dados da União ou dos Estados-Membros e com as políticas do
responsável pelo tratamento ou do subcontratante relativas à proteção de dados
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pessoais, incluindo a repartição de responsabilidades, a sensibilização e formação do
pessoal implicado nas operações de tratamento de dados, e as auditorias
correspondentes;
c) Presta aconselhamento, quando tal lhe for solicitado, no que respeita à avaliação de
impacto sobre a proteção de dados e controla a sua realização nos termos do artigo 35.
º;
d) Coopera com a autoridade de controlo;
e) Ponto de contacto para a autoridade de controlo sobre questões relacionadas com o
tratamento, incluindo a consulta prévia a que se refere o artigo 36.º, e consulta, sendo
caso disso, esta autoridade sobre qualquer outro assunto".
35. Constata-se, assim, que as prestações efetuadas pela Requerente, em
cumprimento do protocolado e na qualidade de encarregado da proteção de dados,
extrapolam claramente o âmbito da isenção prevista na alínea 14) do artigo 9.º do CIVA,
que se restringe às operações nela elencadas relativas a congressos, colóquios,
conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica,
cultural, educativa ou técnica.
36. Conclui-se, assim, que as operações efetuadas no âmbito do protocolado são
sujeitas a imposto, não beneficiando de qualquer das isenções previstas no CIVA.
37. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se que a
Requerente se encontra registada em IVA desde (), pelo exercício de "Outras
atividades associativas" (CAE 94995), enquadrada na isenção do artigo 9.º do CIVA.
38. No entanto, porque também exerce atividades sujeitas a imposto e dele não
isentas, configura um sujeito passivo misto, obrigado à disciplina do artigo 23.º do CIVA,
devendo apresentar uma declaração de alterações (nos termos e forma previstos nos
artigos 32.º e 35.º) a assinalar que efetua operações que não conferem direito à
dedução e operações que conferem esse direito, nela indicando o método utilizado para
apuramento do imposto dedutível - afetação real ou pro rata - para efeitos do disposto
no artigo 23.º, a qual deve produzir efeitos à data em que iniciou esta atividade.
III - CONCLUSÃO
39. Face ao quadro normativo citado, bem como à questão concreta da
Requerente, conclui-se o seguinte:
Os subsídios/apoios financeiros atribuídos pelas (C) à Requerente, não se
qualificam de subsídios ou subvenções para efeitos de IVA, pelo que configuram
prestações de serviços sujeitas a imposto nos termos gerais do CIVA;
As prestações de serviços efetuadas pela Requerente no âmbito do protocolo
estabelecido com a (B) não beneficiam de qualquer das isenções previstas no CIVA,
estando sujeitas a imposto nos termos gerais do referido diploma;
Em face da realização simultânea de operações sujeitas a imposto e dele não
isentas que conferem direito a dedução e operações isentas que não conferem aquele
direito, deve retificar a sua informação cadastral, submetendo uma declaração de
alterações nos termos e forma previstos nos artigos 32.º e 35.º, ambos do CIVA.
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