Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25485

Data
2024-08-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

RETGS - Transmissibiliadde da parte não utilizada do limite dos gastos de financiamento ("Folga")

Texto integral (755 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.67º - Limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento Assunto: RETGS - Transmissibiliadde da parte não utilizada do limite dos gastos de financiamento ("Folga") Processo: 25485, com despacho de 2024-05-21, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: No caso em apreço, está em causa esclarecer se um determinado sujeito passivo, ao passar a ser a nova sociedade dominante de um grupo que aplica, desde 2008, o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), pode acrescer ao montante máximo dedutível, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do CIRC, até ao 5.º período de tributação posterior, os montantes dos gastos de financiamento não deduzidos em períodos de tributação anteriores pelo grupo existente, por terem sido inferiores a 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos, conforme redação do n.º 3 do artigo 67.º do CIRC.". 1.De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 67.º do Código do IRC, na redação introduzida pela Lei n.º 32/2019, de 3 de maio e em vigor à data dos factos, existe um limite à dedutibilidade dos gastos de financiamento que varia em função do maior dos seguintes indicadores previstos, respetivamente, nas alíneas a) e b) do referido normativo: 1.000.000 ou "30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos.". 2.Os n.os 2 e 3 do referido artigo 67.º do Código do IRC preveem que, consoante o caso, os gastos de financiamento líquidos não dedutíveis nos termos do n.º 1 ou a parte do limite não utlizado a que se refere o n.º 3 do artigo 67.º do Código do IRC possam ser utilizados até ao 5.º período de tributação posterior. 3.E, nos termos do n.º 5 do já referido artigo 67.º do Código do IRC, nos casos em que exista um grupo de sociedades sujeito ao regime especial previsto no artigo 69.º (RETGS), a sociedade dominante pode optar, para efeitos de determinação do lucro tributável do grupo, pela aplicação do disposto no artigo 67.º do Código do IRC quanto aos gastos de financiamento líquidos do grupo.~ 4.Para o efeito, devem ser observadas as regras estatuídas nas alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 67.º do Código do IRC. 5.Salienta-se, ainda, que a opção a que se refere o n.º 5 do artigo 67.º do Código do IRC deve ser mantida por um período mínimo de três anos a contar da data da sua aplicação, sendo automaticamente prorrogável por períodos de um ano, exceto em caso de renúncia. 6.Ora, no caso concreto, a anterior sociedade dominante havia efetuado a opção a que se refere o n.º 5 do artigo 67.º do Código do IRC, dispondo o Grupo de uma "folga" relativa à parte não utilizada, nos períodos de tributação anteriores, do limite de 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos. Processo: 25485 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 7.Assim, deve ter-se em consideração o disposto na alínea d) do já referido n.º 5 do artigo 67.º do Código do IRC, nos termos da qual se determina que "Os gastos de financiamento líquidos de sociedades do grupo, bem como a parte do limite não utilizado a que se refere o n.º 3, relativos aos períodos de tributação em que seja aplicável o regime, só podem ser utilizados pelo grupo, independentemente da saída de uma ou mais sociedades do grupo.". 8.Deste modo, verificando-se a continuidade do Grupo, mantendo-se a opção a que se refere o n.º 5 do artigo 67.º do Código do IRC, e não obstante se ter verificado uma alteração do grupo em razão da alteração da sua sociedade dominante, os gastos de financiamento líquidos, bem como a parte do limite não utilizado a que se refere o n.º 3 ("folga"), apurados por referência aos períodos de tributação em que se aplicou o regime, podem continuar a ser considerados para efeitos do apuramento do lucro tributável do grupo. 9.Assim, considerando o caso concreto, a "folga" relativa aos gastos de financiamento (parte do limite não utilizado a que se refere o n.º 3 do artigo 67.º do Código do IRC), apurada por referência aos períodos de tributação em que se aplicou o regime, pode continuar a ser utilizada para efeitos da determinação do lucro tributável do grupo (RETGS), desde que se mantenha a opção a que se refere o n.º 5 do artigo 67.º do Código do IRC. Processo: 25485 2
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