Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25482
- Data
- 2024-08-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Decreto-lei 199/96, de 18 de outubro - Regime de Bens em Segunda Mão e RITI
Texto integral (981 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.74º - Aquisições intracomunitárias .
Assunto: Decreto-lei 199/96, de 18 de outubro - Regime de Bens em Segunda Mão e RITI
Processo: 25482, com despacho de 2024-02-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A questão colocada pelo Requerente refere-se à aquisição de viaturas usadas por
parte de uma empresa portuguesa a um fornecedor localizado em outro Estado-membro
(Alemanha), tendo este fornecedor isentado a operação com a menção" Isenta de IVA
por se tratar de uma isenção triangular. Liquidação pelo adquirente. Artigos 141 º e 197º
da Diretiva 2006/112/CE".
2. Pretende saber se podem faturar em Portugal aplicando o regime da margem
consignado no Decreto-Lei nº 199/96, de 18 de outubro tendo em conta que a operação
é isenta.
3. O Decreto-lei 199/96, de 18 de outubro, que transpôs para a ordem jurídica nacional
a Diretiva n.º 94/5/CE, do Conselho, de 14 de fevereiro de 1994, aprova o regime
especial aplicável aos bens em segunda mão, aos objetos de arte e de coleção e às
antiguidades (doravante também designado por Regime de Bens em Segunda Mão ou
apenas RBSM).
4. O artigo 1.º do Regime de Bens em Segunda Mão estabelece que "(e)stão sujeitas a
imposto sobre o valor acrescentado, segundo o regime especial de tributação da
margem, as transmissões de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção,
das antiguidades, efectuadas nos termos deste diploma, por sujeitos passivos
revendedores ou por organizadores de vendas em leilão que actuem em nome próprio,
por conta de um comitente, de acordo com um contrato de comissão de venda."
5. De acordo com o nº 1 do artigo 3.º do regime em referência, as transmissões de bens
em segunda mão, quando efetuadas por um sujeito passivo revendedor, são sujeitas ao
regime especial de tributação da margem, desde que este tenha adquirido os bens no
interior da Comunidade, em qualquer uma das seguintes condições:
"a) a uma pessoa que não seja sujeito passivo;
b) A outro sujeito passivo, desde que a transmissão feita por este tenha sido isenta de
imposto, ao abrigo do n.º 33 (atual 32) do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado, ou de disposição legal idêntica vigente noutro Estado membro onde tiver
sido efectuada a transmissão;
c) A outro sujeito passivo, desde que a transmissão feita por este tenha tido por objecto
um bem de investimento e tenha sido isenta de imposto, ao abrigo do artigo 53.º do
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ou de disposição legal idêntica vigente
no Estado membro onde tiver sido efectuada a transmissão;
d) A outro sujeito passivo revendedor, desde que a transmissão dos bens por esse outro
sujeito passivo revendedor tenha sido efectuada ao abrigo do disposto neste diploma,
ou de regulamentação idêntica vigente no Estado membro onde a transmissão dos bens
tiver sido efectuada."
6. Para considerar que a transmissão foi efetuada ao abrigo do citado regime, a fatura
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do fornecedor tem de fazer referência à norma do "regime da margem" aplicável no país
de origem do veículo, ou, caso a aquisição seja efetuada em Portugal, deve ser feita a
seguinte referência: "Regime da margem de lucro - Bens em segunda mão" (Ver Ofício-
Circulado n.º 30136, de 2012-11-19, da Direção de Serviços do IVA).
7. Considerando o exposto, o sujeito passivo revendedor quando transmite bens em
segunda mão que adquiriu nas condições descritas nos pontos anteriores, deve aplicar
o regime especial de tributação da margem.
8. No exemplo apresentado, resulta das faturas anexas que os sujeitos passivos
transmitentes não procederam à aplicação do regime especial de tributação da margem
em vigor no Estado membro onde o veículo foi adquirido (Alemanha) pelo que, na
posterior transmissão do veículo em Portugal, não pode ser aplicado o regime especial
de tributação da margem.
9. Efetivamente, constatando-se, face às faturas anexas, que estas titulam operações
efetuadas a partir do Estado-Membro nelas indicado nos termos dos artigos 138.º
(transmissões intracomunitárias de bens) e 141.º e 197.º, todos da Diretiva IVA (Diretiva
2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006), ambas dão lugar a uma
aquisição intracomunitária de bens sujeita a imposto em território nacional.
10. Sendo certo que o artigo 226.º da Diretiva IVA prevê os elementos que
obrigatoriamente devem constar das faturas, as questões sobre os elementos
obrigatórios nas faturas emitidas por fornecedores de outros Estados membros, estão
fora do âmbito de competência desta Área de Gestão Tributária do IVA. De qualquer
forma, afigura-se correta a informação relativa ao regime aplicável, no caso
correspondente às transmissões intracomunitárias de bens.
11. Finalmente, embora o Requerente não questione diretamente o procedimento a
adotar nos casos em que o fornecedor do veículo usado utiliza o Regime das
Transmissões Intracomunitárias de Bens, esclarecemos que, nesta situação não é
liquidado IVA no Estado Membro de origem do veículo, ou seja, a transmissão do
mesmo é isenta de IVA nesse território.
12. Ao invés, no território nacional, estando o Requerente, a realizar uma aquisição
intracomunitária (nos termos do artigo 1.º e nº 1 do artigo 8º, ambos do Regime do IVA
nas Transações Intracomunitárias (RITI), torna-se sujeito passivo nesta operação
(alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do RITI). O Requerente deve, assim, proceder à
liquidação do imposto que se mostre devido pela aquisição, relevando a base tributável
e o imposto nos campos 12 e 13 do quadro 06 da declaração periódica, sem prejuízo do
exercício do eventual direito à dedução.
13. O valor tributável da aquisição do veículo é, nos termos do artigo 17.º n.º 3 do RITI,
constituído pelo valor da contraprestação paga ao vendedor acrescido do ISV.
14. Como se referiu, nestas situações, o Requerente quando efetuar a venda do veículo
em Portugal deve aplicar o regime geral do IVA, não sendo aplicável o regime da
margem.
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