Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2547
- Data
- 2013-06-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Distrate de escritura pública de justificação notarial de aquisição por usucapião
Texto integral (301 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS)
Artigo: 1.º, n.º 1, alínea g) e verba 1.2 da Tabela Geral do Código do Imposto do
Selo
Assunto: Distrate de escritura pública de justificação notarial de aquisição por usucapião
Processo: 2011002325 – IVE n.º 2547, com despacho concordante, de 13.01.2012 da
Subdirectora-Geral dos Impostos da Área do Património
Conteúdo: 1 - O distrate de escritura pública de justificação notarial de aquisição por
usucapião não está sujeita a imposto do selo da verba 1.2 da TGIS por
inexistir norma legal típica de incidência no CIS, e a alínea g) do nº 1 do
artº 1º do CIS só se aplicar ao distrate de doações.
2 – A não sujeição fundamenta-se, além do mais, no facto de no distrate,
em causa, existir transmitente do bem imóvel, sem que exista transmissário
ou titular do interesse económico que suporte o encargo do imposto do selo.
3 - Tanto não obsta à manutenção da tributação em sede de imposto do
selo conexa com a outorga da escritura pública de justificação de aquisição
por usucapião de imóvel, facto tributário que se encontra previsto no artigo
1.º, n.º 1 e n.º 3 alínea a) e artigo 5.º, n.º 1, alínea r) ambos do CIS,
atento o disposto no artigo 38.º n.º 1 da Lei Geral Tributária e no artigo
33.º do CIS.
4 Assim, o distrate em causa não importa a anulação da liquidação de
imposto do selo e consequente reembolso porque o distrate não destrói os
efeitos do facto tributário que deu origem àquele imposto.
5 - Também inexiste norma legal conexa com o prazo de distrate para
efeitos de anulação da liquidação de imposto do selo pago pela outorga de
escritura pública de justificação notarial de aquisição por usucapião.
Processo: 2011002325 – IVE n.º 2547
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