Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25469
- Data
- 2024-10-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Arquivo Digital de faturas
Texto integral (916 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.45º - Registo das operações em caso de emissão de facturas .
Assunto: Arquivo Digital de faturas
Processo: 25469, com despacho de 2024-01-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitado ao abrigo do artigo
68º da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação:
I - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
1.Por consulta ao Sistema de Gestão de Registo dos Contribuintes (SGRC), verifica-se
que a Requerente, em sede de IVA, encontra-se enquadrada no Regime normal, de
periodicidade mensal, desde 1995-01-01, pelo exercício da atividade principal
"Comércio Por Grosso, Fruta e Prod. Hortícolas, Exceto Batata" (CAE 46311).
II - DO PEDIDO
2.A Requerente é uma sociedade por quotas que desenvolve a atividade de Comércio
Por Grosso, Fruta e Prod. Hortícolas, Exceto Batata.
3.Vem questionar acerca do arquivo dos triplicados de documentos de vendas.
4.Refere a Requerente ter procedido à analise do Decreto-Lei nº 28/2019 de 15 de
fevereiro. No entanto, pretende uma resposta mais clara e concisa relativamente a esta
questão.
5.A Requerente possui um Software de Gestão que não efetua a comunicação dos
documentos em tempo real (apenas mensalmente via SAFT), pelo que, solicita, ser
informada se ainda é necessário guardar os triplicados em papel, ou o que é necessário
fazer para não ter de os guardar em papel (guardando por exemplo em Formato digital -
PDF).
III - ANÁLISE E CONCLUSÃO
6.De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 36.º do Código do IVA (CIVA), as faturas
devem ser processadas em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao
arquivo do fornecedor.
7.Por sua vez, o n.º 2 do artigo 45.º do mesmo código determina os duplicados das
faturas (a norma abrange, também, as guias ou notas de devolução e outros
documentos retificativos de faturas) emitidas pelo sujeito passivo (incluindo as emitidas
em nome e por conta do sujeito passivo, pelo próprio adquirente dos bens ou por um
terceiro) devem conservar-se na respetiva ordem.
8.Não obstante o referido, quando as faturas sirvam também de documento de
transporte, para os efeitos previstos no Regime de Bem sem Circulação (RBC),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, devem ser processadas em
três exemplares, com uma ou mais séries convenientemente referenciadas, destinados:
- Um, que acompanha os bens, ao destinatário ou adquirente dos mesmos;
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- Outro, que igualmente acompanha os bens, à inspeção tributária, sendo recolhido nos
atos de fiscalização durante a circulação dos bens pelas entidades referidas no artigo
13.º, e junto do destinatário pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira;
- O terceiro, ao remetente dos bens.
(Nos termos, conjugados, dos artigos 5.º, n.º 2 e 6.º, n.º 5, ambos do RBC)
9.Em suma, os sujeitos passivos são obrigados a conservar na respetiva ordem:
- os duplicados das faturas emitidas (esta obrigação abrange, também, as guias ou
notas de devolução e outros documentos retificativos de faturas) que titulam as
operações tributáveis efetuadas;
- os triplicados das faturas que, além de titular as operações tributáveis, sirvam,
também, de documentos de transporte.
10.As regras do arquivo físico e digital estão atualmente previstas no capítulo V (artigos
19.º a 30.º) do Decreto-Lei n.º 28/2019, de15 de fevereiro, e regulam as obrigações de
conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte, que recaem sobre
os sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
11.De acordo com o disposto no artigo 19.º do referido diploma legal, os sujeitos
passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem todos os livros, registos e
respetivos documentos de suporte por um prazo de 10 anos, se outro prazo não resultar
de disposição especial.
12.Sempre que os sujeitos passivos exerçam direito cujo prazo é superior ao referido no
número anterior, a obrigação de arquivo e conservação de todos os livros, registos e
respetivos documentos de suporte mantém-se até ao termo do prazo de caducidade
relativo à liquidação dos impostos correspondentes.
13.No caso em apreço, atendendo a que o sujeito passivo possui contabilidade
organizada por exigência legal, do tipo informatizada, deve assegurar, quanto aos
respetivos registos, o disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
14.A obrigação de arquivo é extensiva à documentação relativa à análise, programação
e execução dos tratamentos informáticos, e às cópias de segurança dos dados de
suporte aos programas de faturação e contabilidade.
15.No entanto, sempre que sujeitos passivos optem pelo arquivo eletrónico dos
documentos, respeitando todas as regras técnicas estabelecidas no artigo 23º do
referido diploma legal, é possível efetuar a destruição dos duplicados/triplicados das
faturas emitidas em papel.
16.Após a destruição dos originais (diga-se, duplicados ou triplicados no caso das
faturas emitidas pelo sujeito passivo), para efeitos fiscais, as reproduções integrais em
papel, obtidas a partir dos arquivos em formato eletrónico, têm o mesmo valor
probatório.
17.Conforme determina o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de15 de fevereiro, "As
faturas e demais documentos fiscalmente relevantes devem ser guardados de forma
sequencial e ininterruptamente e respeitar o plano de arquivo e a individualização de
cada exercício, abrangendo a integralidade dos documentos."
18.Assim, a transição para arquivo digital, podendo ser feita em qualquer altura do ano,
deve abranger as operações relativas ao período económico desde o seu início,
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mantendo-se assim a individualização de cada exercício e a integralidade dos
documentos.
19.De salientar, ainda que não existe qualquer obrigação de comunicação à AT na
implementação do arquivo digital.
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