Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25467
- Data
- 2025-01-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação de terreno rústico - aplicação na amortização de crédito à habitação de descendente - Lei Mais Habitação
Texto integral (754 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação de terreno rústico - aplicação na amortização de crédito à habitação de
descendente - Lei Mais Habitação
Processo: 25467, com despacho de 2024-12-23, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à aplicação
da exclusão tributária prevista na Lei n.º 56/2023, de 06/10, na situação que abaixo
deixa descrita:
- O requerente e a esposa venderam um terreno em julho de 2022 - artigo matricial com
capacidade construtiva, conforme a informação do Município de .... - pelo montante de
245.000,00 euros;
- Parte desse valor foi aplicado pela filha na amortização parcial de capital em dívida do
seu crédito à habitação (50.000 euros).
Face aos factos acima explanados, pretende saber:
- Se está excluído de tributação parcial de IRS a venda do terreno, dado que parte
desse valor foi aplicado pela sua descendente na amortização parcial de capital em
dívida do seu crédito à habitação, destinado à sua habitação própria e permanente, e
em virtude de a lei ter efeitos retroativos, permitindo a sua aplicação ao ano da venda
do terreno (2022).
- Em caso afirmativo, como pode pedir o estorno da mais valia já paga no ano de 2023.
Deve substituir a declaração modelo 3 de IRS de 2022? Em que prazo e quais os
quadros que deve preencher?
FACTOS
Para efeitos de apreciação e de acordo com os elementos constante do sistema
informático da AT (Autoridade Tributária e Aduaneira), relevam os seguintes elementos:
- Conforme registo de IMT de 2010, o requerente e cônjuge (casados sob o regime geral
de bens) adquiriram, por excesso da quota parte de imóveis em divisões ou partilhas, o
prédio rústico inscrito sob o artigo matricial n.º 6xx com o código de freguesia xxxxxx;
- O Município emitiu oficio datado de 08-08-2017, sob o assunto "Informação sobre a
capacidade construtiva de terreno", esclarecendo que "a pretensão visa o pedido
simples de informação relativamente à classificação da parcela de terreno inscrito sob a
matriz rústica inscrito na matriz sob o artigo 6xx";
- Em julho de 2022 o imóvel foi alienado como prédio rústico, pelo montante de
245.000,00 euros, conforme registo de IMT de 2022;
- Na presente data, o prédio continua inscrito na matriz como prédio rústico, não sendo
possível aferir da apresentação de um qualquer documento pelos sujeitos passivos para
procederem à alteração da classificação do mesmo (alteração de prédio rústico para
terreno para construção).
INFORMAÇÂO
1. Nos termos do regime especial aplicável às mais-valias previsto no artigo 50.º da Lei
n.º 56/2023, de 6 de outubro ("Norma transitória em matéria fiscal"), são excluídos de
tributação em IRS os ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para
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construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e
permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito
à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu
agregado familiar ou dos seus descendentes;
b) A amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses
contados da data de realização;
c) O disposto nos números anteriores aplica-se às transmissões realizadas entre 1 de
janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024.
2. Nas transmissões efetuadas até à entrada em vigor da presente lei, a amortização
referida na alínea b) do n.º 1 tem de ser concretizada até três meses após a entrada em
vigor da presente lei.
3. Ora, ainda que se verifique que a alienação ocorreu no prazo estabelecido na Lei
acima referida, ou seja, em junho de 2022, e que possa ter sido efetuada a amortização
parcial do crédito da habitação própria e permanente da descendente do requerente, no
prazo estabelecido (o que não é possível verificar no caso em apreço), certo é que o
prédio alienado está classificado como prédio rústico, situação que mantem até à
presente data.
4. Nesta conformidade, não pode ser aplicada a norma transitória estabelecida na Lei
n.º 56/2023, de 6 de outubro, no seu artigo 50.º, cujo âmbito está circunscrito à
transmissão onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não
sejam destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu
agregado familiar.
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