Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25461
- Data
- 2024-05-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Falta de liquidação de imposto em faturas - Substituição de declarações periódicas do IVA.
Texto integral (1981 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.29º - Obrigações em geral .
Assunto: Falta de liquidação de imposto em faturas - Substituição de declarações periódicas do
IVA.
Processo: 25461, com despacho de 2024-03-25, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Factos apresentados e enquadramento do sujeito passivo
1. Após consulta efetuada ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes da
Autoridade Tributária e Aduaneira (adiante designada de "AT"), constata-se que o
Requerente se encontra registado, para efeitos de IVA, para o exercício da atividade
principal de "CULTURA DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS" -
CAE 1130 e secundárias de "COMÉRCIO POR GROSSO FRUTA E PROD.
HORTÍCOLAS, EXCEPTO BATATA" - CAE 46311 e "PREP. E CONSER. FRUTOS E
PROD. HORTÍCOLAS POR OUT. PROC." - CAE 10395, tendo enquadramento no
regime normal, com periodicidade mensal, realizando operações que conferem direito à
dedução.
2. O Requerente refere que é uma sucursal da sociedade ZX PORTUGAL, com
sede estatutária em VXWZ (Países Baixos).
3. No âmbito da sua atividade comercial, vende os bens provenientes da
exploração hortícola, à entidade CXXX ABC, com sede em VAD, Países Baixos, com
número de identificação fiscal dos Países Baixos NL 85XZRA (doravante designada de
"ABC").
4. Menciona, que no âmbito das referidas vendas, emitiu nos termos legais, as
respetivas faturas à "ABC", tendo alguns bens sido enviados para os Países Baixos e
outros (em quantidades muito menores) entregues em território nacional.
5. Refere que por lapso, nos anos de 2019, 2020 e 2021, as faturas foram
emitidas sem inclusão de IVA, quer quanto aos bens que foram enviados para os
Países Baixos, quer quanto aos bens que foram entregues em território nacional.
6. Apercebendo-se de tal lapso, corrigiu a situação e passou a liquidar IVA nas
suas faturas quanto aos bens que foram entregues em território Português (6% com
base na verba 5 da Lista I anexa ao Código do IVA).
7. Pretende corrigir igualmente a situação para os anos de 2019, 2020 e 2021.
8. O presente pedido de informação vinculativa é assim apresentado com dois
objetivos, o de esclarecer qual a melhor forma de:
i. proceder à regularização da situação em apreço; e
ii. de obter o reembolso do IVA (que pretende agora entregar ao Estado) pela
"ABC", uma vez que este IVA será suportado, nos termos legais, pela referida "ABC".
9. Acrescenta ainda, que por analogia às situações de rappel e para maior
facilidade operacional, entende, que poderá emitir apenas uma nota de débito por cada
exercício fiscal.
10. Nestes termos, vem a Requerente apresentar a seguinte proposta de
enquadramento da sua situação em sede de IVA:
i. Tendo a Requerente nos últimos anos, por lapso, emitido faturas (sem inclusão
de IVA) relativas a transmissão de bens a uma entidade sediada nos Países Baixos,
tendo esses bens sido enviados para os Países Baixos e outros (em menor quantidade)
entregues em território Português, pretende corrigir a situação quanto aos bens
entregues em Portugal e regularizar o IVA a favor do Estado;
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ii. Pretende emitir uma nota de débito por cada exercício fiscal, fazendo
referência às faturas em questão e indicando o IVA em falta em cada uma destas
faturas;
iii. E, deste modo, regularizar o IVA a favor do Estado na declaração periódica a
entregar no período fiscal em que emitir os documentos retificativos das faturas em
questão;
iv. No âmbito da referida regularização, a cliente e parceira do Requerente,
"ABC", poderá beneficiar do direito à dedução do IVA no ano em que a Requerente
proceda à emissão dos documentos retificativos ou, no ano subsequente à emissão dos
mesmos para efeitos da Diretiva 2008/9/CE, de 12 de fevereiro.
II - Ponto prévio
11. A lei configura o recurso à informação vinculativa para a qualificação de certos
factos materialmente delimitados no âmbito de determinadas previsões normativas.
Conforme expressamente decorre dos n.ºs 1 e 14 do artigo 68.º da Lei Geral Tributária
(adiante designada de "LGT"), as informações vinculativas têm o seu âmbito circunscrito
à concreta situação tributária dos sujeitos passivos que, no pedido, deve ser descrita em
termos factuais, ou seja, conter a descrição dos factos cuja qualificação jurídico-
tributária se pretenda.
12. Deste modo, a presente informação vinculativa, apenas aborda o
enquadramento das operações descritas no presente pedido, na vertente do
Requerente, não sendo objeto de análise a questão relacionada com a entidade "ABC",
por duas ordens de razão: em primeiro lugar, por questões de falta legitimidade por
parte do Requerente no que respeita às consequências jurídico-tributárias na esfera da
referida entidade; em segundo lugar, porque não competente à AT pronunciar-se sobre
direitos e obrigações de entidades estabelecidas em outras administrações fiscais (NL
85XZRA).
III - Enquadramento jurídico-tributário das operações em apreço
Rappel
13. A AT, no também citado pelo Requerente oficio-circulado n.º 30141, de 4 de
janeiro de 2013, da Direção de Serviços do IVA, transmitiu esclarecimentos sobre as
alterações a algumas normas relativas às regras de faturação em matéria de IVA
introduzidas no Código do IVA (adiante designado de "CIVA") pelo Decreto-Lei n.º
197/2012, de 24 de agosto.
14. No referido ofício-circulado a AT esclarece que «Quando, em resultado, da
concessão de descontos do tipo "rappel", não seja viável a referência às faturas a que o
documento retificativo respeita, podem os sujeitos passivos identificar o período
temporal a que se refere, sem prejuízo da indicação do valor tributável e do
correspondente imposto, caso este seja objeto de regularização (nos termos do n.º 13
do artigo 78.º do CIVA)».
15. No presente caso, não estamos perante descontos do tipo "rappel" e face aos
elementos anexados ao presente pedido, nos anos de 2019 a 2021 estão perfeitamente
identificadas as faturas, as respetivas datas em que as mesmas foram emitidas, bem
como os valores dentro de cada fatura a que o Requerente se propõe regularizar.
Dessa forma, depreende-se do descrito que é viável fazer referência às faturas a
corrigir.
16. Consequentemente, refira-se, desde já, que não é possível efetuar qualquer
analogia entre o contexto ora colocado pelo Requerente com situações de rappel.
Faturação - Elementos identificativos
17. De acordo com o estabelecido no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA as faturas
devem ser datadas, numeradas e conter os elementos elencados nas alíneas a) a f)
desse número, designadamente o motivo justificativo da não aplicação do imposto, se
for caso disso [al. f)].
18. Da análise ao conjunto de faturas emitidas pelo Requerente à ABC", anexadas
ao presente pedido, relativas aos anos de 2019 e 2020, verifica-se que não apresentam
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qualquer justificativo da não aplicação do imposto, independentemente, dos bens terem
sidos entregues no território nacional ou terem sido enviados para os Países Baixos,
como o mesmo refere.
19. Quanto às faturas emitidas pelo Requerente à ABC" relativas ao ano de 2021,
verifica-se que contem a menção "Isento Artigo 14º do RITI (ou similar)". No entanto,
refere o Requerente, que em cada fatura, constam os bens que foram entregues no
território nacional (que segundo indicações do mesmo encontram-se assinalados a
amarelo, nos respetivos anexos que fazem parte do presente pedido) e os bens que
foram enviados para os Países Baixos.
20. Deste modo, cabe concluir que as referidas faturas emitidas pelo Requerente
não cumprem os requisitos estabelecidos do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA.
Enquadramento das operações em apreço
21. Sobre o exposto, importa abordar, o enquadramento das regularizações
previstas no artigo 78.º do CIVA e esclarecida no ofício-circulado n.º 30082/2005, de 17
de novembro, da Direção de Serviços do IVA (com as devidas adaptações) que pode
ser consultado no Portal das Finanças.
22. As regularizações previstas no artigo 78.º do CIVA, destinam-se a corrigir, a
favor do sujeito passivo ou a favor do Estado, o imposto já entregue ou já deduzido num
determinado período de imposto, por força de diversas circunstâncias ocorridas após o
envio da declaração periódica do IVA e que não estejam contempladas noutros
normativos legais.
23. De acordo com o n.º 1 do artigo 78.º do CIVA, "As disposições dos artigos 36.º
e seguintes devem ser observadas sempre que, emitida a fatura, o valor tributável de
uma operação ou o respetivo imposto venham a sofrer retificação por qualquer motivo".
24. Estabelece o n.º 3 do referido preceito legal que, "[n]os casos de facturas
inexactas que já tenham dado lugar ao registo referido no artigo 45.º, a rectificação é
obrigatória quando houver imposto liquidado a menos, podendo ser efectuada sem
qualquer penalidade até ao final do período seguinte àquele a que respeita a factura a
rectificar, e é facultativa, quando houver imposto liquidado a mais, mas apenas pode ser
efectuada no prazo de dois anos".
25. No que respeita às regularizações de imposto importa também referir que, de
acordo com o n.º 7 do artigo 29.º do CIVA, "quando o valor tributável de uma operação
ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão,
deve ser emitido documento retificativo de fatura".
26. Este documento retificativo de fatura pode ser uma nota de crédito/nota de
débito, consoante o caso, e deve conter os elementos referidos na alínea a) do n.º 5 do
artigo 36.º do CIVA, bem como a referência à fatura a que respeita e a menção aos
elementos alterados (cf. n.º 6 do artigo 36.º do CIVA).
27. No caso em apreço, foram emitidas faturas para o período de 2019 a 2021,
referentes a transmissões de bens sem a aplicação da taxa de imposto devida e
consequentemente sem a posterior inscrição dos valores correspondentes ao imposto
liquidado nas declarações periódicas do IVA dos períodos a que se reportam.
28. A propósito das declarações periódicas do IVA, refira-se, que tendo um
determinado sujeito passivo de imposto enquadramento no regime normal, com
periodicidade mensal, como é o caso do Requerente, estipula a alínea a) do n.º 1 do
artigo 41.º do CIVA que a mesma deve ser enviada por transmissão eletrónica de
dados, até ao dia 20 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações.
29. Consequentemente, como resulta da referida disposição legal, o Requerente
entrega uma declaração periódica por cada mês, até ao termino da referida data,
inscrevendo na mesmas o IVA incluído no valor das operações realizadas (as
transmissões de bens).
30. Ora, tendo sido emitidas faturas entre 2019 e 2021 e os seus valores relevados
nas respetivas declarações periódicas do IVA, tendo-se verificado, posteriormente, um
erro de enquadramento jurídico-tributário das operações (aplicação indevida de uma
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isenção) relativamente aos montantes faturados, deve proceder-se à sua correção,
através da emissão de notas de débito, conforme dispõe o n.º 7 do artigo 29.º do CIVA.
Bem como, à consequente substituição das respetivas declarações periódicas do IVA a
que se reportem as faturas retificadas.
31. Saliente-se, que das referidas correções resulta imposto a favor do Estado,
que devem ser refletidas nas declarações periódicas do IVA dos períodos a que
respeitam, uma vez que o imposto é devido nesses períodos.
32. Nesta conformidade, concluímos que:
i. Tratando-se de faturas com incorreções no valor do imposto, as mesmas
devem ser retificadas através da emissão de nota(s) de débito e repercutir o IVA em
falta;
ii. Nas notas de débito devem também constar os elementos a que se refere o n.º
6 do artigo 36.º do CIVA, dos quais se realça a referência à fatura a que respeitam e a
menção dos elementos alterados;
iii. Deve proceder à entrega das declarações periódicas do IVA de substituição
correspondentes aos períodos em que se deu a exigibilidade do imposto, devendo
relevar o valor tributável das operações nos campos 1, 5 ou 3 do quadro 06, e o imposto
liquidado nos campos 2, 6 ou 4;
iv. No que respeita em concreto à regularização das faturas relativas ao ano de
2019 assinala-se o prazo de caducidade da liquidação do imposto preconizado no n.º 1
do artigo 45.º da LGT.
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