Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25460

Data
2024-02-01
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Licenças de utilização de uma aplicação instalada em serviços hospitalares

Texto integral (414 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.50º-A - Rendimentos de direitos de autor e de direitos de propriedade industrial Assunto: Licenças de utilização de uma aplicação instalada em serviços hospitalares Processo: 25460, com despacho de 2023-12-11, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Um sujeito passivo comercializa licenças de utilização de uma aplicação para uma implementação e local específico, não sendo estas transmissíveis e sendo revogadas no caso de alterações de circunstâncias, tais como o local de funcionamento do sistema. Este software é um sistema de informação hospitalar departamental, instalado em serviços hospitalares em Portugal, tendo implementações, configurações e desenvolvimentos específicos e distintos para cada instituição. O sujeito passivo, como criador de software, pretende saber se pode beneficiar do regime do artigo 50.º-A do Código do IRC (CIRC). Para que o sujeito passivo possa beneficiar do regime do artigo 50.º-A, é necessário que os rendimentos sejam provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária de direitos de autor sobre programas de computador. Face aos conteúdos dos contratos/propostas remetidos, os adquirentes não adquirem a totalidade ou parte dos direitos de autor, para efeitos de «uso» ou «concessão de uso», ao abrigo de um contrato de licença ou cessão de direitos de autor, mas compram uma aplicação que inclui diversos serviços, que é instalada em serviços hospitalares em Portugal. É estabelecido um preço contratual (por vezes por módulo e por serviço) que inclui todos os gastos necessários ao funcionamento da aplicação, sendo estabelecido um prazo de garantia. De salientar que, entre as propostas apresentadas, há duas que respeitam a licenças de utilização perpétuas e intransmissíveis do software, o que significa que, nestas situações, a aquisição perpétua concede ao contratante o direito de uso permanente do software. Não são licenças temporárias que dão à empresa o direito de utilizar o software contratado apenas temporariamente e com instalação autorizada em alguns computadores. De facto, afigura-se-nos que o preço contratual previsto não corresponde a uma contrapartida pela utilização dos direitos de propriedade intelectual, mas sim a uma aquisição de uma aplicação que inclui alguns serviços, tratando-se de rendimentos comerciais e não de "royalties". Deste modo, não se nos afigura que aos respetivos rendimentos se possa aplicar o regime do artigo 50.º-A do CIRC. Aliás, tem sido entendido que estão manifestamente excluídos do regime os Processo: 25460 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA ganhos obtidos pela alienação ou cessão definitiva dos ativos. Processo: 25460 2
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