Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25455
- Data
- 2024-03-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Incentivo fiscal à valorização salarial - portaria de extensão - leque salarial, etc.
Texto integral (1595 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.19º-B - Incentivo fiscal à valorização salarial
Assunto: Incentivo fiscal à valorização salarial - portaria de extensão - leque salarial, etc.
Processo: 25455, com despacho de 2024-01-23, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: No caso em apreço, a entidade pretendia esclarecer se os gastos relacionados com o
aumento salarial dos seus trabalhadores, verificado em 2023, podiam ser majorados ao
abrigo do artigo 19.º-B do EBF relativo ao Incentivo fiscal à valorização salarial (IFVS),
beneficio fiscal aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) pelo artigo 251.º da Lei
n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2023.
Iimporta referir que, relativamente a esta matéria, foi divulgado Oficio Circulado n.º
20260/2023, de 14 de setembro de 2023.
Informou, que, em 2023, é associada da ANTRAM, aplicando-se, por isso, as
disposições constantes do CCTV em vigor para o setor publicado no BTE 1ª série, n.º 5,
de 8.02.2023.
Mais refere que foram celebrados três CCTV que, apesar de serem exatamente iguais
no seu clausulado e conteúdo, diferem no facto de cada um deles ser assinado por um
sindicato diferente.
O pedido de aprovação dos CCTV foi acompanhado com o pedido de publicação da
necessária Portaria de Extensão.
Neste sentido, as empresas aplicam cada um dos CCTV de acordo com a filiação dos
seus trabalhadores.
No caso de trabalhadores não filiados em nenhum sindicato (que é o caso dos
trabalhadores da requerente) é-lhe aplicado o CCTV objeto da portaria de extensão
mais recente.
Em face destes CCTV, informou que se verificou um aumento salarial, de 2022 para
2023, de 7,8%, pelo que pretendia saber se os gastos relacionados com o aumento
salarial dos trabalhadores (que estejam abrangidos por contratos por tempo
indeterminado) podiam ser majorados ao abrigo do artigo 19.º-B do EBF.
Conforme descrito no n.º 1 do artigo 19.º-B do EBF, os encargos correspondentes ao
aumento determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica,
relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado, poderão
usufruir do incentivo fiscal à valorização salarial, desde que a remuneração dos
trabalhadores tenha aumentado em, pelo menos, 5,1%, entre o último dia do período de
tributação em causa e o último dia do período de tributação do exercício anterior.
A requerente esclareceu que, embora associada da ANTRAM, os seus trabalhadores
não são sindicalizados.
Importa referir que a ANTRAM celebrou três CCTV, cada um deles assinado por um
sindicato diferente, sendo que, cada empresa deverá aplicar cada um dos CCTV de
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acordo com a filiação dos seus trabalhadores e, no caso de trabalhadores não filiados
em nenhum sindicato, ser-lhes-á aplicado o CCTV objeto da Portaria de Extensão.
Compete aos trabalhadores a escolha do CCTV que pretendem que lhes seja aplicado
e, na falta dessa escolha, será aplicado o CCTV cuja publicação da portaria de
extensão é mais recente, conforme disposto nos artigos 483.º, n.º 2 e 482.º, n.ºs 2 e 3,
alínea a) do Código do Trabalho.
No caso concreto, a requerente veio esclarecer que lhe é aplicável a Portaria de
Extensão n.º 154/2023, de 6 de junho (a mais recente).
Com base no exposto no Ofício Circulado n.º 20260, de 2023.09.14, são suscetíveis de
integrar o conceito de IRCT dinâmica qualquer tipologia de IRCT negocial, conforme
previsto no artigo 2.º do Código do Trabalho (aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, na sua redação atual). De acordo com o mesmo ofício, é, também,
suscetível de integrar o conceito de IRCT dinâmica a Portaria de Extensão, apesar de
se tratar de um IRCT não negocial, pelo que a requerente cumpre este requisito, dado
que o aumento de 7,8% foi determinado pelo IRCT (CCTV) subjacente à Portaria n.º
154/2023, de 6 de junho.
Ora, para beneficiar do IFVS, a entidade terá de cumprir os seguintes critérios
cumulativos: (i) aumento salarial em, pelo menos, 5,1%, no ano de 2023, da
remuneração do trabalhador; (ii) existência de IRCT dinâmica aplicável àquela relação
contratual, que promova aumentos salariais em percentagem igual ou superior a 5,1%,
no ano de 2023; (iii) não exista um aumento do leque salarial dos trabalhadores face ao
exercício anterior.
A requerente enviou um quadro detalhado, por trabalhador, onde demonstrava os
aumentos (de 7,8%) implementados em 2023, relativos a cada parcela da remuneração
fixa auferida, face às remunerações que eram praticadas em 2022.
Importa, portanto, aferir, com base no quadro de pessoal enviado, os trabalhadores
relativamente aos quais se verificou um aumento em percentagem igual ou superior a
5,1%, no ano de 2023, bem como verificar que não existiu um aumento do leque salarial
dos trabalhadores face ao exercício anterior.
Resulta do quadro enviado que, relativamente a 8 trabalhadores verificou-se um
aumento salarial em 2023, de cerca de 7,8%, face a 2022, quer na remuneração base
quer nas demais componentes da remuneração fixa (nas situações em que tais
componentes são aplicáveis aos respetivos trabalhadores).
No que se refere a outra trabalhadora, a mesma é cunhada dos sócios gerentes e
esposa do 3.º sócio da requerente.
Note-se que, no que se refere à exclusão prevista na alínea a do n.º 6 do artigo 19.º-B
do EBF, a qual determina que, para efeitos do disposto no n.º 1, não são considerados
"Os trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal", o ofício
circulado suprarreferido veio esclarecer que, da letra da lei resulta que a exclusão dos
trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal não terá aplicação
quando a entidade patronal seja um sujeito passivo de IRC, pelo que, sendo a
requerente sujeito passivo de IRC, a referida trabalhadora não se encontra excluída do
beneficio.
No entanto, de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 19.º-B do EBF, apenas são
suscetíveis de majoração os aumentos "Acima da remuneração mínima mensal
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garantida (RMMG) aplicável no último dia do período de tributação do exercício em
causa."
Ora, considerando que a remuneração da trabalhadora, em 2023, corresponde à RMMG
em vigor em 2023, embora se verifique um aumento de 7,8% relativamente a 2022, os
encargos relativos a esses aumentos não são suscetíveis de beneficiar da majoração
prevista nesse regime.
Relativamente aos sócios gerentes, apenas se verificou um aumento de 7,8% nas
parcelas relativas a diuturnidades. No entanto, de acordo com a alínea b) do n.º 6 do
art.º 19.º-B do EBF, os encargos relacionados com aumentos destes trabalhadores não
poderão ser majorados, uma vez que se tratam de membros órgãos sociais do sujeito
passivo de IRC.
Quanto ao leque salarial, como suprarreferido, a requerente não esclareceu se, em face
dos aumentos implementados, ocorreu aumento do leque salarial dos trabalhadores
face ao exercício anterior, calculado de acordo com o determinado no ponto D. Leque
Salarial, do Ofício Circulado n.º 20260/2023, de 14 de setembro de 2023.
No entanto, de acordo com os elementos enviados, é possível concluir-se que não
ocorreu aumento do leque salarial dos trabalhadores da requerente, face a 2022,
calculado através de um "rácio entre a parcela da remuneração fixa anual dos 10% de
trabalhadores mais bem remunerados em relação ao total e a parcela da remuneração
fixa anual dos 10% de trabalhadores menos bem remunerados em relação ao total,
apurada no último dia dos períodos de tributação dos exercícios em causa." (cfr.
parágrafo 17, ponto D do Oficio Circulado n.º 20260/2023, de 14 de setembro de 2023).
Note-se que, para este cálculo, foram considerados todos os trabalhadores ao serviço
da entidade, independentemente do vínculo laboral, ainda que relativamente a alguns
desses trabalhadores não haja encargos a considerar em resultado de os respetivos
aumentos salariais não terem sido determinados por IRCT ou, sendo, não tenham sido
iguais ou superiores a 5,1%, no ano de 2023, ou ainda nos casos previstos no n.º 6
daquele dispositivo legal, nos termos do qual esses trabalhadores se encontram
excluídos do âmbito do presente benefício, designadamente os membros dos órgãos
sociais da entidade empregadora, como é o caso dos dois sócios gerente e bem assim
da trabalhadora atrás referida.
No que respeita aos trabalhadores que iniciaram funções em 2023, não existem
quaisquer encargos suscetíveis de majoração, dado que não é possível verificar que a
remuneração tenha aumentado em, pelo menos, 5,1 %, entre o último dia do período de
tributação do exercício em causa (2023) e o último dia do período de tributação do
exercício anterior (2022).
Relativamente aos restantes trabalhadores, importa referir que, conforme resulta do n.º
1 do artigo 19.º-B do EBF, a requerente apenas pode beneficiar da majoração prevista
neste regime relativamente a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo
indeterminado.
De referir, no entanto, que a requerente poderá beneficiar deste incentivo fiscal
relativamente a trabalhadores admitidos ao abrigo de um contrato a termo que tenham
passado a estar abrangidos por contrato sem termo. Contudo, apenas serão de
considerar os encargos correspondentes aos aumentos verificados em 2023 que,
cumprindo os demais requisitos, respeitem a remunerações pagas ao abrigo de contrato
sem termo, e na parte em que excedam a remuneração mínima mensal garantida
aplicável no último dia de tributação do exercício em causa (em 2023, 760 euros), pelo
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que, relativamente a 7 trabalhadores, a requerente pode usufruir do incentivo fiscal à
valorização salarial, no que se refere aos encargos correspondentes aos aumentos
verificados em 2023, que respeitem a remunerações pagas ao abrigo de contrato sem
termo, e na parte em que excedam a remuneração mínima mensal garantida aplicável
no último dia de tributação do exercício em causa, que, em 2023, é de 760 euros.
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