Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25442
- Data
- 2024-01-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento do aluguer de pista de Karts e da pista de karts. Inscrições para provas de karts e de automóveis.
Texto integral (2644 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Enquadramento do aluguer de pista de Karts e da pista de karts. Inscrições para provas
de karts e de automóveis.
Processo: 25442, com despacho de 2023-12-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: O presente pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do artigo 68.º da Lei
Geral Tributária, pelo sujeito passivo "[]" (doravante Requerente), com o número de
identificação fiscal "[]", prende-se com o enquadramento em sede de IVA dos serviços
de aluguer de karts e da pista de karts, bem como de inscrições para provas de karts e
de automóveis, a pessoas singulares e coletivas, associadas ou não associadas da
Requerente.
Sobre o assunto, cumpre informar:
I - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE-
1. A Requerente é uma associação de direito privado que exerce a atividade que tem
por base o CAE 93192 - "Outras actividades desportivas, n.e.".
2. Constitui-se, para efeitos de IVA, como um sujeito passivo misto tendo, pela prática
de operações que conferem o direito à dedução, enquadramento no regime normal do
IVA com periodicidade trimestral, desde 1998.01.01.
Atento o disposto no artigo 23.º do Código do IVA (CIVA) indicou utilizar para efeitos do
exercício do direito à dedução do imposto, o método da percentagem de dedução,
vulgarmente designada por prorata.
II - O PEDIDO
3. No presente pedido de informação vinculativa a Requerente refere ser uma
associação desportiva que foi constituída em 1982.06.24 e que tem como fim fomentar
e desenvolver o desporto motorizado, bem como promover a realização de atividades
no âmbito do desporto motorizado.
4. Para a prossecução dos seus objetivos a Requerente aluga karts, a pista de Kart e
cobra inscrições para as provas de automóveis, a pessoas singulares e coletivas,
associados ou não associados, permitindo, assim, a pratica das modalidades.
5. De acordo com o que refere, a Requerente tem três tipos de sócios (associados):
efetivos, beneméritos e honorários que, no momento da admissão pagam uma joia e
uma quota anual nas condições definidas no regulamento e montantes aprovados em
assembleia.
Nos serviços que efetua aos associados não liquida IVA pois entende que os mesmos
estão isentos de imposto ao abrigo do disposto na alínea 8) artigo 9.º do CIVA.
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6. No que respeita aos serviços que efetua, a Requerente pretende que seja confirmada
a possibilidade de aplicação da isenção prevista na alínea 8) artigo 9.º do CIVA e que
sejam confirmados os entendimentos que a seguir se transcrevem:
"i) As quotas, faturadas a associados, sendo estes pessoas singulares, devem ser
isentas de IVA;
ii) As quotas, faturadas a associados, sendo estes pessoas coletivas, devem ser isentas
de IVA;
iii) As inscrições em provas de karts, faturadas a associados, sendo estes pessoas
singulares, devem ser isentas de IVA;
iv) As inscrições em provas de karts, faturadas a associados, sendo estes pessoas
coletivas, devem ser isentas de IVA;
v) As inscrições em provas de karts, faturadas a não associados, sendo estes pessoas
singulares, devem ser isentas de IVA;
vi) As inscrições em provas de karts, faturadas a não associados, sendo estes pessoas
coletivas, devem ser isentas de IVA;
vii) As inscrições em provas de automóveis, faturadas a associados, sendo estes
pessoas singulares, devem ser isentas de IVA;
viii) As inscrições em provas de automóveis, faturadas a associados, sendo estes
pessoas coletivas, devem ser isentas de IVA;
ix) As inscrições em provas de automóveis, faturadas a não associados, sendo estes
pessoas singulares, devem ser isentas de IVA;
x) As inscrições em provas de automóveis, faturadas a não associados, sendo estes
pessoas coletivas, devem ser isentas de IVA;
xi) O aluguer de kart, faturadas a associados, sendo estes pessoas singulares, devem
ser isentas de IVA;
xii) O aluguer de kart, faturadas a associados, sendo estes pessoas coletivas, devem
ser isentas de IVA;
xiii) O aluguer de kart, faturadas a não associados, sendo estes pessoas singulares,
devem ser isentas de IVA;
xiv) O aluguer de kart, faturadas a não associados, sendo estes pessoas coletivas,
devem ser isentas de IVA;
xv) O aluguer da pista de kart, faturadas a associados, sendo estes pessoas singulares,
devem ser isentas de IVA;
xvi) O aluguer da pista de kart, faturadas a associados, sendo estes pessoas coletivas,
devem ser isentas de IVA;
xvii) O aluguer da pista de kart, faturadas a não associados, sendo estes pessoas
singulares, devem ser isentas de IVA;
xviii) O aluguer da pista de kart, faturadas a não associados, sendo estes pessoas
coletivas, devem ser isentas de IVA."
III - ENQUADRAMENTO LEGAL
7. No que concerne à questão em apreço importa fazer referência ao disposto nas
alíneas 8) e 19), ambas do artigo 9.º do CIVA, segundo as quais estão isentas de IVA,
respetivamente:
- "As prestações de serviços efetuadas por organismos sem finalidade lucrativa que
explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas,
desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas
actividades".
e
- "As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas
no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa,
desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical,
religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa,
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desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única
contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos".
8. Estas disposições legais têm por base, respetivamente, as alíneas m) e l) do n.º 1 do
artigo 132.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva
do IVA), que determinam que os Estados-Membros isentam:
- "Determinadas prestações de serviços estreitamente relacionadas com a prática de
desporto ou de educação física, efectuadas por organismos sem fins lucrativos a
pessoas que pratiquem desporto ou educação física".
e
- "As prestações de serviços, e bem assim as entregas de bens com elas estreitamente
relacionadas, efetuadas aos respetivos membros no interesse colectivo por organismos
sem fins lucrativos que prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa,
patriótica, filosófica, filantrópica ou cívica, mediante quotização fixada nos estatutos,
desde que tal isenção não seja susceptível de provocar distorções de concorrência".
9. É de referir, que, o artigo 134.º da Diretiva do IVA exclui do benefício das isenções
anteriormente referidas, as entregas de bens e as prestações de serviços, nos
seguintes casos:
"a) Quando não forem indispensáveis à realização de operações isentas;
b) Quando se destinarem, essencialmente, a proporcionar ao organismo receitas
suplementares mediante a realização de operações efetuadas em concorrência directa
com as empresas comerciais sujeitas ao IVA".
10. Para aplicação da isenção prevista na alínea 19) do artigo 9.º do CIVA, as
operações devem ser efetuadas por entidades sem fins lucrativos, na relação direta com
os interesses dos seus associados e ser, exclusivamente, remuneradas por uma quota
fixada nos termos dos respetivos estatutos, implicando que, se as operações efetuadas
ocasionarem o pagamento por parte dos associados, ou de terceiros, de quaisquer
outras importâncias para além da quota fixada nos termos dos estatutos, já não
aproveitam da isenção, sendo sujeitas a imposto nos termos gerais do CIVA.
11. Embora a isenção consignada na alínea 19) do artigo 9.º fique condicionada aos
fornecimentos de bens e aos serviços prestados pelos organismos aí descritos aos seus
associados, a isenção prevista na alínea 8) do mesmo artigo não se encontra limitada
dessa forma. De facto, os serviços indicados nesta alínea, sendo prestados por
entidades sem fins lucrativos beneficiam da isenção, ainda que os destinatários não
sejam seus associados.
12. Veja-se, a propósito, os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE)
proferidos nos processos C-253/07 e C-18/12, entre outros, sobre a aplicação da
isenção prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva do IVA (que
corresponde à isenção prevista na alínea 8) do artigo 9.º do CIVA) no âmbito dos quais
entende o TJUE que esta disposição visa, segundo o seu teor, a prática de desporto e
de educação física em geral. Tendo em conta esse teor, a referida disposição não
pretende fazer beneficiar da isenção nela prevista apenas certos tipos de desportos.
13. Entende ainda aquele Tribunal que, de acordo com o seu enunciado, a alínea m) do
n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva do IVA visa a prática de desporto e de educação física
em geral e não exige, para efeitos da sua aplicabilidade, que a atividade desportiva em
causa seja praticada a um nível determinado, por exemplo a nível profissional, nem que
essa atividade seja praticada de uma
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forma determinada, a saber, de forma regular ou organizada, ou tendo em vista a
participação em competições desportivas (acórdão C-495/12, entre outros).
14. Note-se, que, no acórdão C-495/12, conhecido como caso "Bridport and west Dorset
Golf Club Limited", proferido a respeito da aplicação da isenção do IVA prevista na
alínea m) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva do IVA, na taxa de entrada paga por
jogadores de golf que não são membros da entidade prestadora para terem acesso ao
campo de golfe, o TJUE refere o seguinte:
"Atendendo a que o acesso ao campo de golfe é necessário para praticar este desporto,
a prestação que consiste na concessão do direito de utilizar um campo de golfe está
estreitamente relacionada com a prática de desporto na acepção do artigo 132.º, n.º 1,
alínea m) da Directiva 2006/112, independentemente do facto de se saber se a pessoa
em questão pratica golfe de forma regular ou organizada, ou tendo em vista participar
em competições desportivas".
"Decorre daqui que, se for fornecida por um organismo sem fins lucrativos, essa
prestação está abrangida pela isenção do IVA prevista no referido artigo 132.º, n.º 1
alínea m), sem que seja relevante saber se é fornecida a um membro do organismo ou
a um visitante não membro".
"() as taxas de entrada pagas pela utilização de um campo de golfe por visitantes não-
membros de um organismo sem fins lucrativos que gere esse campo de golfe e propõe
igualmente um sistema associativo não constituem receitas suplementares na acepção
do artigo 134.º, alínea b) da Diretiva 2006/112".
15. Sobre a interpretação a atribuir à designação "pessoas que pratiquem desporto"
mencionada na alínea m) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva do IVA o TJUE considera
que, não obstante o facto de que apenas as pessoas singulares praticam desporto,
embora possam fazê-lo em grupo, "() a identidade do destinatário formal de uma
prestação de serviços e a forma jurídica sob a qual este desta beneficia não são
pertinentes", pelo que a isenção "() abrange igualmente, no contexto de pessoas que
praticam desporto, prestações de serviços fornecidas a pessoas colectivas e a
associações não registadas, desde que () essas prestações tenham uma estreita
conexão com a prática do desporto e sejam indispensáveis à sua realização, sejam
efectuadas por organismos sem fins lucrativos e que os beneficiários efectivos das
referidas prestações sejam pessoas que praticam desporto" (acórdão C-253/07).
16. Face a este entendimento, a isenção consignada na alínea 8) do artigo 9.º do CIVA
abrange as prestações de serviços fornecidas a associados e a não associados
(pessoas singulares), pessoas coletivas ou associações não registadas, desde que os
beneficiários efetivos das prestações de serviços sejam as pessoas que praticam o
desporto.
17. Conforme se referiu anteriormente o benefício da isenção prevista na alínea 8), bem
como na alínea 19), ambas do artigo 9.º do CIVA está subordinado a certos requisitos,
nomeadamente a que as prestações de serviços sejam efetuadas por organismos sem
fins lucrativos.
Neste contexto, o artigo 10.º do CIVA define, como se segue, o que deve entender-se
por organismos sem finalidade lucrativa:
"Para efeitos de isenção, apenas são considerados como organismos sem finalidade
lucrativa os que, simultaneamente:
a) Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou
interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados da exploração;
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b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à
disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na
alínea anterior;
c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as operações
não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para análogas
operações pelas empresas comerciais sujeitas de imposto;
d) Não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos do imposto."
18. No que respeita às alíneas c) e d) do citado artigo 10.º, deve entender-se que o
princípio subjacente a ambas as normas é o de que um organismo sem finalidade
lucrativa tem de pautar o seu comportamento económico pela preocupação de bem
servir a comunidade em que se insere, alheando-se de práticas concorrenciais próprias
das empresas que, enquanto entidades produtivas, pugnam primordialmente pela
obtenção do lucro.
19. Neste quadro, a norma prevista na alínea c) do artigo 10.º impõe uma política de
preços controlados a praticar, inferiores aos normalmente cobrados por empresas
comerciais sujeitas a imposto, ao passo que a alínea d) do mesmo artigo enuncia, de
forma genérica, a obrigatoriedade do organismo sem finalidade lucrativa se abster de
entrar em concorrência com efetivos sujeitos passivos do imposto, ou seja, aqueles que
submetem a tributação efetiva, as operações no exercício das respetivas atividades.
20. Assim, deve entender-se que entram em concorrência direta com empresas que
exploram atividades visando o lucro, os organismos que oferecem os mesmos serviços
em condições semelhantes e a preços em que, embora reduzidos, a diferença assente
essencialmente na não aplicação do imposto.
A não ser assim, a própria isenção de imposto conferiria ao organismo sem finalidade
lucrativa um fator de desequilíbrio no mercado concorrencial, colocando-o em posição
vantajosa relativamente àqueles que não poderiam contar com a atribuição desse
benefício fiscal.
IV - ANÁLISE E CONCLUSÃO
21. Face a todo o exposto, tendo em conta o disposto nas normas legais
supramencionadas, bem como a jurisprudência proferida pelo TJUE e, ainda,
verificadas que sejam as condições estabelecidas no artigo 10.º do CIVA, pode concluir-
se que:
21.1. A Requerente beneficia da isenção contemplada na alínea 19) do artigo 9.º do
CIVA, nas prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas no âmbito estrito
das quotas pagas pelos associados, fixadas nos termos dos seus Estatutos.
21.2. A Requerente pode beneficiar da isenção contemplada na alínea 8) do artigo 9.º
do CIVA, nos valores cobrados para além da quota, aos seus associados, desde que
tais valores se refiram a serviços relacionados com a prática desportiva (no caso,
desporto motorizado), como seja, a prestação de serviços relacionados com o aluguer
de karts, com o aluguer da pista de kart, com a inscrição em provas de karts e com a
inscrição em provas de automóveis.
Os serviços podem ser efetuados a associados que sejam pessoas singulares ou
coletivas, desde que, no último caso, os beneficiários efetivos sejam pessoas que
praticam a atividade desportiva.
21.3. A Requerente pode beneficiar da isenção contemplada na alínea 8) do
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artigo 9.º do CIVA nos serviços, efetuados a não associados, que sejam relacionados
com a prática desportiva (no caso, desporto motorizado), como seja, a prestação de
serviços que se refere ao aluguer de karts, ao aluguer da pista de kart, à inscrição em
provas de karts e à inscrição em provas de automóveis.
Os serviços podem ser efetuados a não associados que sejam pessoas singulares ou
coletivas, desde que, no último caso, os beneficiários efetivos sejam pessoas que
praticam a atividade desportiva.
22. Por último, tendo em conta a limitação imposta pela alínea a) do artigo 134.º da
Diretiva IVA, informa-se que são de excluir da isenção da alínea 8) do artigo 9.º do
CIVA, todas as operações que não sejam indispensáveis à realização das operações
isentas, nomeadamente as prestações de serviços que consistam, por exemplo, na
disponibilidade de cacifos (sujeitas a tributação à taxa normal prevista no artigo 18.º do
CIVA) e as transmissões de bens, ainda que acessórias das operações isentas.
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