Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25440
- Data
- 2024-05-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Regras de localização das prestações de serviços - Serviços "de pintura sobre peças de bicicleta" - Prestador é sujeito passivo em território nacional - Adquirente é sujeito passivo comunitário com n.º de contribuinte válido no VIES
Texto integral (937 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.6º - Localização das operações .
Assunto: Regras de localização das prestações de serviços - Serviços "de pintura sobre peças de
bicicleta" - Prestador é sujeito passivo em território nacional - Adquirente é sujeito
passivo comunitário com n.º de contribuinte válido no VIES
Processo: 25440, com despacho de 2024-01-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÃO COLOCADA
1. A Requerente prestou serviços "de pintura sobre peças de bicicleta", a um cliente
com sede na Eslováquia, as quais foram posteriormente enviadas nos meses de xxx,
yyy e zzz de 2023, por ordem do referido cliente, para países da Comunidade e para
países terceiros. Mais informa que a frequência destes serviços se irá "intensificar a
curto-médio prazo".
2. Em todas as quatro situações descritas pela Requerente no seu pedido de
informação:
A Requerente (A) recebe peças do seu cliente eslovaco (B), com n.º de contribuinte
válido no VIES, para sobre as mesmas efetuar um "serviço a feitio, mais propriamente
de pintura";
As peças nunca serão propriedade da Requerente;
A faturação da Requerente terá sempre como adquirente (B);
"A recolha do material pintado fica sempre por conta e ordem do cliente eslovaco" (B).
3. Ao que a Requerente questiona:
Qual o enquadramento fiscal dos serviços que presta ao seu cliente (B);
Se é necessário obter algum comprovativo do circuito físico dos bens depois da
conclusão do seu serviço de pintura;
Que campos da declaração periódica de IVA (DPIVA) devem ser preenchidos;
Como preencher a declaração recapitulativa de IVA;
Como preencher o anexo de clientes da DPIVA (porque a Requerente solicita
reembolso de IVA quase mensalmente).
II - ELEMENTOS FACTUAIS
4. A Requerente exerce as atividades correspondentes aos Códigos de Atividade
Económica (CAE): 25610 - "TRATAMENTO E REVESTIMENTO DE METAIS" (Principal)
e 30920 - "FABRICAÇÃO DE BICICLETAS E VEÍCULOS PARA INVÁLIDOS"
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(Secundário 1).
5. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), encontra-se enquadrada no
regime normal de periodicidade mensal, registada como praticando operações que
conferem o direito à dedução do IVA suportado nas suas aquisições. Possui
enquadramento para efetuar prestação de serviços intracomunitários.
III - ANÁLISE DA QUESTÃO
Sobre as regras de localização das prestações de serviços
6. O artigo 6.º do Código do IVA (CIVA) define as regras relativas à localização das
operações que tenham conexão com mais do que um ordenamento jurídico, estando as
regras respeitantes às prestações de serviços estabelecidas nos n.ºs 6 e seguintes
deste artigo.
7. A alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, determina que as prestações de serviços
efetuadas a "um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º, cuja sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são
prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador" são tributadas em
território nacional.
8. Por outro lado, a alínea b) do mesmo n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, determina que são
tributáveis em território nacional as prestações de serviços efetuadas a "uma pessoa
que não seja sujeito passivo, quando o prestador tenha no território nacional a sede da
sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual
os serviços são prestados".
9. Não obstante os princípios subjacentes às regras previstas no n.º 6 do artigo 6.º, são
estabelecidas exceções nos n.ºs 7 a 12 da norma, as quais configuram regras próprias
de localização, de acordo com os elementos de conexão aí contemplados,
nomeadamente a tributação de alguns tipos de serviços no local onde são
materialmente executados.
10. Sobre as regras de localização das prestações de serviços, recomenda-se a leitura
do Oficio circulado n.º 30115, de 2009/12/29, da Direção de Serviços do IVA, disponível
para consulta no Portal das Finanças.
Sobre as questões concretas apresentadas
11. Em todas as (quatro) situações descritas pela Requerente, esta presta um serviço
"de pintura de peças de bicicleta" a um cliente eslovaco com n.º de contribuinte válido
no VIES.
12. Mais refere que: (i) tais peças nunca ficam propriedade da Requerente, e que (ii)
depois do serviço de pintura findo, as peças são expedidas para outros países
comunitários ou para países terceiros, sendo o respetivo transporte sempre efetuado
por ordem e por conta do cliente eslovaco da Requerente.
13. Face à descrição apresentada, o referido serviço "de pintura de peças de bicicleta",
é localizado no território do adquirente do serviço - Eslováquia neste caso, nos termos
da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, a contrario, devendo a Requerente emitir
fatura sem liquidação de imposto, e fazendo constar na fatura, por exemplo, "não
tributável em território nacional, nos termos da a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, a
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contrario".
14. Em relação à declaração periódica de IVA, tem que ser preenchido o campo 7 com
o valor total destas operações do período de imposto, e quanto à declaração
recapitulativa, trata-se de uma operação de "tipo" 5 (no quadro 04).
15. Quanto à questão colocada sobre o preenchimento do "ANEXO I" - "Relação de
Clientes [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º
18-A/2010, de 1 de julho]", tem que constar na coluna 3 da linha "OPERAÇÕES
EFECTUADAS NO ESTRANGEIRO", o montante global das prestações de serviços que
não sejam tributáveis em território nacional, em resultado da aplicação do disposto na
alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA.
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