Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25439

Data
2025-01-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Despesas com teletrabalho - aquisição de monitor pelos trabalhadores a quem foi atribuído computador portátil pela empresa

Texto integral (466 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.2º - Rendimentos da categoria A Assunto: Despesas com teletrabalho - aquisição de monitor pelos trabalhadores a quem foi atribuído computador portátil pela empresa Processo: 25439, com despacho de 2023-11-20, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende a requerente (entidade patronal) que lhe seja prestada informação vinculativa sobre despesas adicionais incorridas com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho, esclarecendo o seguinte: - Assume-se como um centro de competências funcionais, que possibilitou aos seus trabalhadores a prestação de trabalho em regime de teletrabalho; - Desde março de 2021 foi atribuído a cada trabalhador um computador portátil que é propriedade da empresa; - Não obstante, pelas reduzidas dimensões do ecrã desse computador portátil, a maioria dos trabalhadores adquiriu, a título pessoal, um monitor aumentando dessa forma o rendimento do trabalho prestado; - Considerando a Portaria n.º 292-A/2023, de 29.09, pretende saber se pelo facto de terem adquirido o monitor a expensas próprias terão os trabalhadores direito aos 0,50 euros por cada dia de teletrabalho, conforme previsto no artigo 2.º, n.º 1, alínea c), ou seja, saber se o monitor é enquadrável como equipamento equivalente. NFORMAÇÃO 1. A Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro, fixou os valores limites da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho que não constitui rendimento para efeitos fiscais ou de base de incidência contributiva para a segurança social. 2. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do citado diploma, o valor limite excluído do rendimento para efeitos fiscais e de base contributiva para a segurança social corresponde a 0,50 euro ao dia, quando se trate de computador ou equipamento informático equivalente pessoal. 3. Acresce o n.º 1 do artigo 3.º que este valor é apenas aplicável à compensação pela utilização profissional em teletrabalho daqueles bens ou serviços que não sejam disponibilizados direta ou indiretamente ao trabalhador pela entidade empregadora. 4. Posto isto, importa aferir das partes gerais que constituem o computador, enquanto equipamento informático. Assim, pode afirmar-se que o mesmo é constituído por unidade de processamento e armazenamento, bem como por dispositivos de entrada e saída de dados. No caso, estamos perante um dispositivo de saída de dados (monitor) que integra o conceito de computador. 5. Ora, tendo a entidade patronal atribuído a cada trabalhador um computador portátil que integra também os dispositivos de entrada (teclado) e saída (monitor) de dados, Processo: 25439 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA tem de entender-se que a entidade patronal forneceu o equipamento aos colaboradores. 6. Deste modo, conclui-se que os empregados não têm direito aos 0,50 eur/por cada dia de teletrabalho, pelo facto de terem adquirido o monitor a expensas próprias. Processo: 25439 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.
Informação vinculativa n.º 25439 — Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas | TogaAI