Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25437

Data
2024-02-28
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Gastos Fiscais - Depreciações de Viatura ligeira de mercadorias- Art.º 23º, n.ºs 1 e 2 do CIRC ; Tributação Autónoma de gastos relacionados com viatura ligeira de mercadorias - Art.º 88º, n.º 3 do CIRC

Texto integral (656 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.88º - Taxas de tributação autónoma Assunto: Gastos Fiscais - Depreciações de Viatura ligeira de mercadorias- Art.º 23º, n.ºs 1 e 2 do CIRC ; Tributação Autónoma de gastos relacionados com viatura ligeira de mercadorias - Art.º 88º, n.º 3 do CIRC Processo: 25437, com despacho de 2023-12-18, do Diretor de Serviços da DSIRC, por subdelegação Conteúdo: 1. No caso em apreço, estava em causa uma entidade que é uma sociedade por quotas, com atividade principal de Limpeza Geral em Edifícios (CAE 81210) e atividade secundária de Plantação e Manutenção de jardins (CAE 81300). Possui uma viatura cujo valor de aquisição é inferior a 25.000 euros, a mesma tem a classificação de Ligeiro de mercadorias, com 7 lugares, a gasóleo, caixa aberta e 3.500 kgs de peso bruto, que utiliza na sua atividade, quer para transportar os seus trabalhadores quer os equipamentos e materiais que utiliza na prestação dos seus serviços, nas instalações/domicílios dos seus clientes. Pretende ser esclarecida quanto ao enquadramento em IRC, em termos de tributações autónomas e depreciações. 2.Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 23º do Código do IRC (CIRC), para a determinação do lucro tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC; 3.Conforme o n.º 2 do normativo, consideram-se abrangidos pelo n.º 1, entre outros, os gastos e perdas relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços, tais como matérias utilizadas, mão-de-obra, energia e outros gastos gerais de produção, conservação e reparação e também gastos referentes a depreciações e amortizações; 4.Tratando-se de um veículo ligeiro de mercadorias adquirido em estado de uso, movido a gasóleo, com valor de aquisição inferior a 25 000 (de onde inferior ao valor de 62 500, definido no artigo 34º, n.º 1, al. e) do CIRC) e utilizado no exercício da atividade desenvolvida, é aceite como gasto fiscal do período, para efeitos de IRC, a depreciação praticada sob o método das quotas constantes, à taxa que resultar do período de utilidade esperada do bem, a aplicar sobre o seu valor de aquisição ou de locação financeira, de acordo com o previsto no artigo 23º, n.ºs 1 e 2, artigo 30º, n.º 1 e n.º 2, al. a) (a contrario) e artigo 31, n.º 1, al. a), todos do CIRC e artigo 4º, n.º 1 e n.º 2 (a contrario), artigo 5º, n.º 2 e artigo 13º, todos do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro; 5.Relativamente aos gastos de manutenção e ou conservação do veículo em questão, que não se enquadrem na definição de "grandes reparações e beneficiações" prevista no n.º 5 do artigo 5º do Decreto Regulamentar n.º 25/20 09, de 14 de setembro - i.e., que não aumentem o valor do bem ou a sua duração esperada, caso em que são capitalizáveis e sujeitos a depreciação plurianual de acordo com o período de utilidade esperada- são os mesmos aceites como gasto fiscal do período de tributação em que Processo: 25437 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA ocorram, nos termos do disposto no artigo 23º do CIRC, nomeadamente nos seus n.ºs 1 a 6; 6.No que concerne à tributação autónoma, estando-se em presença de um veículo ligeiro de mercadorias, com cilindrada de 2 463 m3, movido a gasóleo, de caixa aberta c/s cobertura, com 7 lugares, Peso Bruto Rebocável (c/ travão em kg) 2 000, não recai tributação autónoma sobre os encargos relacionados com o mesmo, na medida em que se situa fora do campo de incidência previsto no artigo 88º do CIRC, mormente o definido no seu n.º 3, uma vez que não integra a tipologia das mencionadas viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos (enquadrando-se antes na previsão dos artigos 8º ou 9º do CISV). Processo: 25437 2
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