Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25426

Data
2024-05-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

IVA- Direito à dedução do IVA na importação de bens - Artigo 19.º do Código do IVA

Texto integral (805 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.19º - Direito à dedução. Assunto: IVA- Direito à dedução do IVA na importação de bens - Artigo 19.º do Código do IVA Processo: 25426, com despacho de 2024-02-20, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - Caracterização do Sujeito Passivo 1. Através dos elementos existentes no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se que a Requerente se encontra registada para efeitos de IVA, enquadrado no regime normal de periodicidade mensal, praticando operações tributáveis que conferem direito à dedução, desde 02/01/1987. 2. Verifica-se da mesma consulta que o sujeito passivo exerce como atividade principal a "FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROLÍFEROS A PARTIR DE RESÍDUOS", CAE 19202 e como atividades secundárias a "DESCONTAMINAÇÃO E ACTIVIDADES SIMILARES" e a "VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS METÁLICOS" com os CAE 39000 e 38321 respetivamente. II - Exposição da questão 3. No exercício da sua atividade, a requerente importou um equipamento (máquina), procedente da Austrália, para sua utilização em território nacional. 4. O IVA foi regularizado pela empresa na alfândega, no entanto, o equipamento é propriedade de uma outra entidade portuguesa que lhes aluga a máquina. 5. A requerente pretende que seja esclarecida relativamente ao direito à dedução do IVA pago por ela na alfândega, cuja propriedade não lhes pertence. III - Enquadramento legal e análise 6. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA, conjugada com o seu artigo 5.º, estão sujeitas a IVA as importações de bens, considerando-se, como tal, a entrada no território nacional de bens originários ou procedentes de países terceiros e que não se encontrem em livre prática ou que tenham sido colocados em livre prática no âmbito de acordos de união aduaneira, assim como os bens procedentes de territórios terceiros e que se encontrem em livre prática." 7. Nas operações de importação de bens abrangidas pelo artigo 5.º do CIVA, a sujeição ao imposto ocorre quer tais operações tenham ou não subjacente uma transação e quer sejam efetuadas a título oneroso ou gratuito, sendo sujeitos passivos, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, não apenas as entidades que exerçam uma atividade económica, mas qualquer outra pessoa singular ou coletiva que efetue tais importações. 8. Nos termos das alíneas b) dos n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º do CIVA, o IVA devido pela importação de bens pode ser objeto de dedução, conferindo tal direito o imposto mencionado no recibo de pagamento do IVA que faz parte das declarações de importação, bem como em documentos emitidos por via eletrónica pela AT, geradas aquando do pagamento do imposto. 9. Ou seja, os sujeitos passivos com enquadramento no regime normal do IVA e que realizem operações com direito à dedução podem deduzir o imposto pago pela importação de bens, conferindo esse direito o valor indicado no recibo de pagamento do IVA que faz parte da declaração aduaneira de importação, bem como na declaração emitida no portal das finanças, na qual conste o valor do IVA pago, o número e a data do movimento de caixa e os demais elementos necessários à dedução do imposto. 10. Quer dizer que, face às disposições do sistema comum do imposto, o direito à Processo: 25426 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA dedução deve ser exercido pela pessoa em nome de quem é feita a declaração aduaneira, desde que o seu enquadramento em sede do IVA o permita e estejam reunidas as demais condições formais e temporais, devendo, para o efeito, estar na posse dos documentos que conferem tal direito. 11. Conclui-se, assim, que o importador pode ser o proprietário dos bens ou qualquer outra pessoa que de forma legítima e com interesse nos efeitos do regime aduaneiro possa dispor dos mesmos para os sujeitar ao regime declarado (por ex. "Introdução no consumo com a introdução em livre prática simultânea de mercadorias que não são objeto de uma entrega isenta de IVA"). 12. A confirmar-se que a Requerente tem legitimidade para importar o equipamento no exercício da sua atividade económica, pode exercer o direito à dedução do imposto pago na importação de bens, conferindo esse direito os documentos referenciados na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º do CIVA, conforme já explicitado nos precedentes pontos 8 e 9. IV - Conclusão 13. Do exposto afigura-se concluir que a confirmar-se que a Requerente tem legitimidade para sujeitar o equipamento (máquina) ao regime aduaneiro de importação com introdução em livre prática e consumo, pode exercer o direito à dedução do imposto pago no momento da importação, ainda que o direito de propriedade não lhe pertença, devendo, para o efeito, estar na posse dos documentos que confiram o direito à dedução, bem como reunidas as demais condições formais e temporais, conforme referenciado nos precedentes pontos 8 ao 10. Processo: 25426 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.