Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25426
- Data
- 2024-05-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
IVA- Direito à dedução do IVA na importação de bens - Artigo 19.º do Código do IVA
Texto integral (805 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.19º - Direito à dedução.
Assunto: IVA- Direito à dedução do IVA na importação de bens - Artigo 19.º do Código do IVA
Processo: 25426, com despacho de 2024-02-20, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Caracterização do Sujeito Passivo
1. Através dos elementos existentes no Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes, verifica-se que a Requerente se encontra registada para efeitos de IVA,
enquadrado no regime normal de periodicidade mensal, praticando operações
tributáveis que conferem direito à dedução, desde 02/01/1987.
2. Verifica-se da mesma consulta que o sujeito passivo exerce como atividade
principal a "FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROLÍFEROS A PARTIR DE
RESÍDUOS", CAE 19202 e como atividades secundárias a "DESCONTAMINAÇÃO E
ACTIVIDADES SIMILARES" e a "VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS METÁLICOS" com os
CAE 39000 e 38321 respetivamente.
II - Exposição da questão
3. No exercício da sua atividade, a requerente importou um equipamento
(máquina), procedente da Austrália, para sua utilização em território nacional.
4. O IVA foi regularizado pela empresa na alfândega, no entanto, o equipamento
é propriedade de uma outra entidade portuguesa que lhes aluga a máquina.
5. A requerente pretende que seja esclarecida relativamente ao direito à dedução
do IVA pago por ela na alfândega, cuja propriedade não lhes pertence.
III - Enquadramento legal e análise
6. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA, conjugada com o seu
artigo 5.º, estão sujeitas a IVA as importações de bens, considerando-se, como tal, a
entrada no território nacional de bens originários ou procedentes de países terceiros e
que não se encontrem em livre prática ou que tenham sido colocados em livre prática no
âmbito de acordos de união aduaneira, assim como os bens procedentes de territórios
terceiros e que se encontrem em livre prática."
7. Nas operações de importação de bens abrangidas pelo artigo 5.º do CIVA, a
sujeição ao imposto ocorre quer tais operações tenham ou não subjacente uma
transação e quer sejam efetuadas a título oneroso ou gratuito, sendo sujeitos passivos,
em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, não apenas as
entidades que exerçam uma atividade económica, mas qualquer outra pessoa singular
ou coletiva que efetue tais importações.
8. Nos termos das alíneas b) dos n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º do CIVA, o IVA devido
pela importação de bens pode ser objeto de dedução, conferindo tal direito o imposto
mencionado no recibo de pagamento do IVA que faz parte das declarações de
importação, bem como em documentos emitidos por via eletrónica pela AT, geradas
aquando do pagamento do imposto.
9. Ou seja, os sujeitos passivos com enquadramento no regime normal do IVA e
que realizem operações com direito à dedução podem deduzir o imposto pago pela
importação de bens, conferindo esse direito o valor indicado no recibo de pagamento do
IVA que faz parte da declaração aduaneira de importação, bem como na declaração
emitida no portal das finanças, na qual conste o valor do IVA pago, o número e a data
do movimento de caixa e os demais elementos necessários à dedução do imposto.
10. Quer dizer que, face às disposições do sistema comum do imposto, o direito à
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dedução deve ser exercido pela pessoa em nome de quem é feita a declaração
aduaneira, desde que o seu enquadramento em sede do IVA o permita e estejam
reunidas as demais condições formais e temporais, devendo, para o efeito, estar na
posse dos documentos que conferem tal direito.
11. Conclui-se, assim, que o importador pode ser o proprietário dos bens ou
qualquer outra pessoa que de forma legítima e com interesse nos efeitos do regime
aduaneiro possa dispor dos mesmos para os sujeitar ao regime declarado (por ex.
"Introdução no consumo com a introdução em livre prática simultânea de mercadorias
que não são objeto de uma entrega isenta de IVA").
12. A confirmar-se que a Requerente tem legitimidade para importar o
equipamento no exercício da sua atividade económica, pode exercer o direito à
dedução do imposto pago na importação de bens, conferindo esse direito os
documentos referenciados na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º do CIVA, conforme já
explicitado nos precedentes pontos 8 e 9.
IV - Conclusão
13. Do exposto afigura-se concluir que a confirmar-se que a Requerente tem
legitimidade para sujeitar o equipamento (máquina) ao regime aduaneiro de importação
com introdução em livre prática e consumo, pode exercer o direito à dedução do
imposto pago no momento da importação, ainda que o direito de propriedade não lhe
pertença, devendo, para o efeito, estar na posse dos documentos que confiram o direito
à dedução, bem como reunidas as demais condições formais e temporais, conforme
referenciado nos precedentes pontos 8 ao 10.
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