Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25417
- Data
- 2024-03-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Retenção na Fonte - Caução e Devolução de Caução
Texto integral (2060 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.94º - Retenção na fonte
Assunto: Retenção na Fonte - Caução e Devolução de Caução
Processo: 25417, com despacho de 2024-01-23, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: No caso em apreço, foi solicitado esclarecimento sobre a emissão de faturas e notas de
crédito de cauções de rendas entre sociedades, designadamente:
a) Se emitir uma fatura relativa a uma caução de renda a outra sociedade, caução esta
que pode ser restituída no final do contrato, deve ser efetuada retenção?
b) Se sim e se houver lugar à restituição da caução no final do contrato, é necessário
emitir uma Nota de Crédito com a retenção?
O artigo 20.º, n.º 1 do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
(CIRC) determina que se consideram "rendimentos e ganhos os resultantes de
operações de qualquer natureza, em consequência de uma ação normal ou ocasional,
básica ou meramente acessória".
Possegue com uma enumeração meramente exemplificativa dos rendimentos que
concorrem para a formação do lucro tributável, incluindo nestes os "[r]endimentos de
imóveis" (artigo 20.º, n.º 1, al. b) do CIRC). Nesta norma não é concretizado o que se
entende por rendimento de imóveis, pelo que se terá que recorrer às regras gerais de
interpretação.
O n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil (CCiv.) determina que "[a] interpretação não deve
cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo,
tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei
foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada".
Lançando mão da interpretação sistemática, verifica-se que o legislador fiscal concretiza
no CIRC o que entende por rendimentos prediais para efeitos de IRC, aquando, na al. c)
do n.º 1 do artigo 94.º do CIRC, remete para a qualificação de rendimentos prediais "tal
como são definidos para efeitos de IRS", o qual passamos a analisar.
A al. c) do n.º 1 do artigo 94.º do CIRC determina, relativamente aos rendimentos
obtidos em território português, que o IRC é objeto de retenção na fonte relativamente
aos "() rendimentos prediais, tal como são definidos para efeitos de IRS, quando o seu
devedor seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo
à actividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou
devam possuir contabilidade". Esta norma remete, portanto, para a qualificação de
rendimentos prediais constante no Código de Imposto sobre Pessoas Singulares
(CIRS), pelo que se impõe analisar a definição de rendimentos prediais que se encontra
definida no artigo 8.º do CIRS.
O artigo 8.º do CIRS determina que:
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"1- Consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e
mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, quando estes não
optarem pela sua tributação no âmbito da categoria B.
2- São havidas como rendas:
a) As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços
relacionados com aquela cedência;
b) As importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no
imóvel locado;
c) A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a
paga ao senhorio;
d) As importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, para
quaisquer fins especiais, designadamente publicidade;
e) As importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em regime
de propriedade horizontal;
f) As importâncias relativas à constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo
temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos;
g) As indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria.
h) As importâncias relativas aos contratos de direito real de habitação duradoura. ()"
Da leitura dos n.º 1 e 2 do artigo 8.º do CIRS, conclui-se, desde logo, que o conceito
fiscal de renda, por ser mais extenso, não coincide com o conceito de renda do direito
civil.
Quanto à classificação como rendimentos prediais dos montantes pagos a título de
caução, no âmbito de um contrato de arrendamento, existe o Ofício Circulado n.º 20256
de 2023-06-07, que veio esclarecer que:
"1. Com a celebração do contrato de arrendamento, as partes podem estipular o
recebimento de valores a título de antecipação de rendas (n.º 1 do artigo 1076.º do
Código Civil) e a título de caução (n.º 2 do artigo 1076.º do Código Civil), podendo esta
última assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato, ou seja,
quer o pagamento das rendas, quer a reparação de eventuais danos que possam ser
causados no imóvel e/ou mobiliário.
2. Considerando o estabelecido no artigo 8.º do Código do IRS, verifica-se que o
legislador fiscal procedeu a uma redefinição, para efeitos de IRS, do conceito de renda
utilizado no direito civil, dando-lhe uma amplitude maior do que a que resulta desse
ramo do Direito.
3. Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Código do IRS, consideram-se
rendimentos prediais as rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos colocadas à
disposição dos respetivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no
âmbito da categoria B, explicitando o n.º 2 as ações incidentes sobre o bem imóvel que
dão origem à qualificação do rendimento como renda, nomeadamente, "as importâncias
relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com
aquela cedência.
4. Ora, considerando-se que o rendimento disponibilizado a título de caução traduz-se,
efetivamente, num acréscimo de valor ao património de quem cede o uso ou o gozo
temporário do bem locado, associado e acordado em razão do contrato celebrado e
com reflexos na sua capacidade contributiva do ano da disponibilização, e tendo em
conta que, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Código do IRS, os rendimentos prediais
(rendas) relevam no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos
respetivos titulares, é de considerar a caução como renda para efeitos de IRS, no ano
do seu recebimento."
Este não é um entendimento inovatório, na medida em que este Ofício Circulado seguiu
o entendimento que já vinha sendo sancionado "por despachos da Subdiretora-Geral da
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Área de Gestão dos Impostos sobre o Rendimento de 12-12-2019 e de 20-12-2022"
(transcrito do Ofício Circulado n.º 20256 de 2023-06-07), assim como nas Fichas
Doutrinárias proferidas no Processo n.º 2729/2018, com despacho concordante da
Diretora de Serviço do IRS, de 2018-12-11, e no Processo n.º 731/2018, com despacho
concordante da Subdiretora-Geral do IR, de 2018-12-12.
Também a DSIRC se pronunciou sobre esta matéria, na Ficha Doutrinária proferida no
Processo n.º 2020 000557, PIV n.º 17067, sancionado por Despacho, de 31 de março
de 2020, da Subdiretora-Geral do IR, e na qual se concluía que:
" ()
3. E quanto à qualificação, como rendimentos prediais, dos montantes pagos a título de
caução no âmbito de um contrato de arrendamento, existe entendimento sancionado em
sede de IRS no sentido de que "A caução, estabelecida por qualquer das formas legais
previstas, serve para que o locador / senhorio assegure o cumprimento das obrigações
decorrentes desse contrato, salvaguardando, quer o pagamento das rendas, quer a
reparação de eventuais danos que possam ser causados no imóvel e/ou mobiliário, e
constitui, em sede de Categoria F do Código do IRS, um rendimento predial.
4. Para efeitos de retenção na fonte, o que releva é o pagamento ou colocação à
disposição dos rendimentos e não o princípio da especialização económica dos
exercícios.
5. Assim, configurando a caução um rendimento predial, tal como definido para efeitos
de IRS, sendo o mesmo obtido em território português e o seu devedor um sujeito
passivo de IRC, atenta a remissão constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º do
CIRC, fica o respetivo pagamento da caução sujeito a retenção na fonte à taxa de 25%,
conforme determina o n.º 4 do mesmo normativo."
Este entendimento resulta do facto de a al. c) do n.º 1 do artigo 94.º do CIRC remeter
para a qualificação de rendimentos prediais constante no CIRS, pelo que, neste âmbito,
releva a definição de rendimentos prediais tal e qual se encontra definida no artigo 8.º
do CIRS.
Note-se que o artigo 8.º do CIRS integra um conceito mais amplo de renda do que o
conceito civilístico, ou seja, o conceito de renda, para efeitos fiscais, integra, além do
conceito de renda para efeitos civis, as situações legalmente previstas no n.º 1 e nas
diversas alíneas do n.º 2 daquele artigo.
Sendo a caução uma importância recebida no âmbito de um contrato relativo "à
cedência do uso do prédio ou de parte dele", deve a mesma considerar-se como renda,
para efeitos fiscais, ao abrigo do n.º 1 e da al. a) do n.º 2 do artigo 8.º do CIRS.
E, considerando que o "rendimento disponibilizado a título de caução traduz-se,
efetivamente, num acréscimo de valor ao património de quem cede o uso ou o gozo
temporário do bem locado" (Ofício-Circulado n.º 20256 de 2023-06-07) e, por isso,
integrando o conceito de rendimento predial para efeitos de IRS, também o será para
efeitos de IRC.
Configurando a caução um rendimento predial, tal como definido para efeitos de IRS, de
acordo com a remissão constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º do CIRC, fica o
respetivo pagamento da caução sujeito a retenção na fonte. Estabelece o n.º 4 e n.º 6
do mesmo normativo que, quanto a estes rendimentos, a retenção na fonte deve ser
efetuada mediante a aplicação de uma taxa de 25%, e que "a obrigação de retenção na
fonte de IRC ocorre na data que estiver estabelecida obrigação idêntica no Código de
IRS". Para efeitos de retenção na fonte de rendimentos prediais, o momento relevante é
o pagamento ou a colocação à disposição de rendimentos, nos termos do n.º 8 do artigo
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101.º do CIRS ex vi n.º 6 do artigo 94.º do CIRC, e não o princípio da especialização
dos exercícios.
Assim, relativamente à primeira questão, conclui-se que, de acordo com a remissão
constante na al. c) do n.º 1 do artigo 94.º do CIRC para o disposto no CIRS, o
pagamento de uma caução fica sujeita a retenção na fonte.
Atendendo à natureza da caução, que visou o cumprimento das obrigações do contrato
e que poderá ser devolvida no final deste, após o cumprimento das obrigações
contratuais, para efeitos contabilísticos, na esfera jurídica da senhoria, constituiu-se
uma obrigação, que poderá cumprir a definição de passivo (Estrutura Concetual, § 49,
al. b)). Pelo que, caso o montante recebido a título de caução não tenha sido
reconhecido, contabilisticamente, em contas de resultados e, por isso, não tenha
integrado o resultado líquido do período, deverá a Requerente fazer as devidas
correções no Quadro 07 da Modelo 22, designadamente, aquando do recebimento da
caução, acrescer o montante da mesma no Campo 752 e deduzir esse montante, no
Campo 775 do Quadro 07 da Modelo 22, no período em que se concretizar a devolução,
incluindo as respetivas notas explicativas no processo de documentação fiscal (artigo
130.º do CIRC).
A segunda questão versa sobre se é necessário emitir uma Nota de Crédito pela
restituição da caução com a retenção na fonte.
A retenção na fonte efetuada sobre os rendimentos prediais que são pagos ou
colocados à disposição, prevista no n.º 1 do artigo 94.º do CIRC, reveste a natureza de
pagamento por conta de imposto devido a final, nos termos da 1.ª parte do n.º 3 do
artigo 94.º do CIRC.
Significa isto que, tais pagamentos antecipados não têm um carácter definitivo e,
aquando da liquidação, no cálculo do imposto devido a final, poderá resultar a existência
de um remanescente em dívida ou haver lugar ao reembolso de parte do valor de
imposto já pago.
Conclui-se que a retenção na fonte, efetuada sobre o montante prestado a título de
caução, tem um carácter de pagamento por conta e, por isso, será tida em consideração
no apuramento do IRC.
A retenção na fonte que incidiu sobre o montante prestado a título de caução não releva
para efeitos de emissão da Nota de Crédito respeitante à devolução da caução
prestada, porquanto já terá sido considerada a título de "pagamento por conta", no
apuramento do imposto a pagar/ receber respeitante ao período em que houve o
recebimento da caução.
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