Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25406

Data
2024-05-10
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Monobloco (lagar de azeite e seus componentes)

Texto integral (554 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.18º - Taxas do imposto . Assunto: Monobloco (lagar de azeite e seus componentes) Processo: 25406, com despacho de 2024-01-25, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa efetuado pelo Requerente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 68.º da Lei Tributária (LGT), cumpre-me prestar a seguinte informação. 1.Por consulta ao Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se que o Requerente, está registado pela atividade a titulo principal de "Fabricação de outras máquinas diversas de uso geral, n.e." CAE 28293 e as atividades a titulo secundário "Fabricação de máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco." CAE 28930 e "Comércio por grosso de outras máquinas e equipamentos" CAE 46690. 2.Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), encontra-se enquadrado no regime normal com periodicidade trimestral, desde 2020.11.14. 3.Refere que, no exercício da sua atividade, "() dedica-se ao comércio, manutenção e futuramente à produção, essencialmente por grosso, de máquinas e equipamentos, para as industrias relacionadas com o setor Agrícola/silvícola, podendo ser os seus clientes: Lagares de azeite, cooperativas agrícolas, fabricas, pequenos agricultores e particulares". 4.Vem solicitar esclarecimento sobre a taxa de IVA a aplicar: 1)na venda de um monobloco (lagar de azeite e seus componentes); 2)nos serviços de reparação dos equipamentos individualmente, sendo o seu cliente: a.Uma fabrica/empresa; b.Um produtor agrícola/agricultor; c.Uma cooperativa agrícola. 5.De harmonia com o disposto na verba 2.5 da Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), são tributadas à taxa intermédia a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do citado diploma legal as transmissões de "(u)tensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores agrícolas, como tal classificados nos respetivos livretes, e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura": 6.Depreende-se da leitura da citada verba que apenas podem nela ser enquadrados e, consequentemente, abrangidos pela taxa intermédia, os utensílios ou equipamentos que se destinem exclusiva ou principalmente à agricultura, pecuária ou silvicultura, não podendo a utilização dos mesmos ser desviada para outro fim que não o preconizado na verba em questão. 7.Todavia, quando estiverem em causa partes, peças e acessórios de utensílios ou de equipamentos, e sejam transacionados autonomamente, bem como as suas Processo: 25406 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA reparações, por falta de enquadramento nas diferentes verbas das listas anexas ao CIVA, são tributados à taxa normal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA. 8.Contudo, considerando que os bens em análise são utilizados na atividade de produção de azeite, e esta não constitui uma atividade agrícola ou silvícola, mas uma atividade transformadora, os mesmos não merecem enquadramento na verba 2.5 da Lista II anexa ao CIVA. 9.Deste modo, conclui-se que o monobloco (lagar de azeite), de várias dimensões e capacidades produtivas, não possui características que o definam como concebido com fins exclusiva ou principalmente destinados à atividade agrícola/silvícola, sendo suscetível de utilização em fins industriais, pelo que à sua transmissão/ reparação, deve ser aplicada a taxa normal do imposto (23%), por falta de enquadramento na verba 2.5 da Lista II anexa ao CIVA, ou em qualquer outra das diferentes verbas do referido Código. Processo: 25406 2
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