Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25404
- Data
- 2024-10-31
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Incentivo Fiscal à Valorização Salarial - IFVS - Aplicação do benefício no caso de SP com período de tributação não coincidente com o ano civil
Texto integral (863 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.19º-B - Incentivo fiscal à valorização salarial
Assunto: Incentivo Fiscal à Valorização Salarial - IFVS - Aplicação do benefício no caso de SP
com período de tributação não coincidente com o ano civil
Processo: 25404, com despacho de 2024-04-29, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: No caso em apreço, estava em causa uma entidade que alterou o seu período de
tributação para um período de tributação não coincidente com o ano civil, com início a
01 de outubro e término em 30 de setembro e que, pretendia saber como pode e deve
aplicar o Incentivo fiscal à valorização salarial (IFVS), previsto no artigo 19.º-B do
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), no período de tributação de 2022 (2022-10-01 a
2023-09-30), tendo em consideração que, no período de 2022, irá suportar encargos
com o aumento da remuneração dos trabalhadores que respeitam ao ano civil de 2023
(janeiro a setembro).
A Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para
2023, através do seu artigo 251.º, introduziu um regime de IFVS, aditando ao Estatuto
dos Benefícios Fiscais (EBF) o artigo 19.º-B - Incentivo fiscal à valorização salarial.
O referido regime, na redação que vigorou em 2023, previa que, na determinação do
lucro tributável, os encargos correspondentes ao aumento salarial determinado por
IRCT dinâmico, relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por termo
indeterminado, são considerados em 150% do respetivo montante contabilizado como
custo do exercício, relativo a trabalhadores cuja remuneração tenha aumentado em,
pelo menos, 5,1%, entre o último dia do período de tributação do exercício em causa e o
último dia do período de tributação do exercício anterior.
Note-se que, este beneficio não contém qualquer norma para acautelar as situações em
que os sujeitos passivos já viessem a adotar um período de tributação não coincidente
com o ano civil, sendo que o legislador não consagrou na lei qualquer norma de regime
transitório para a aplicação deste novo benefício fiscal do artigo 19.º-B do EBF ou de
produção de efeitos que faça afastar as regras de aplicação da lei no tempo.
Assim, sendo a lei omissa quanto à sua aplicação temporal, haverá que concluir-se que
esta norma é aplicável a todos os factos tributários que ocorram em ou após o início da
sua vigência
De facto, excetuando as situações do n.º 10 do artigo 8.º do CIRC, "[o] facto gerador do
imposto considera-se verificado no último dia do período de tributação" (artigo 8.º, n.º 9
do CIRC), sendo neste preciso momento que se constitui a relação jurídico-tributária
(artigo 36.º, n.º 1 da LGT).
No caso em concreto, na data em que a relação jurídica se constituiu, ou seja, na data
em que ocorreu o facto tributário, 2023-09-30, o artigo 19.º-B do EBF já se encontrava
em vigor, na medida em que começou a sua vigência em 2023-01-01, sem qualquer
disposição transitória.
Se o legislador pretendesse que só se aplicasse aos períodos iniciados a partir de 01
janeiro de 2023, deveria ter acautelado este tipo de situação, tal como fez no artigo 252.
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º da LOE 2023 relativamente a outros benefícios fiscais.
O IRC caracteriza-se por ser um imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas,
assentando em factos tributários de formação sucessiva, sendo que o facto tributário
sujeito a imposto só está completo no último dia do período de tributação.
A fixação do facto tributário no último dia do período de tributação, conforme resulta do
n.º 9 do artigo 8.º do CIRC, significa que, para um período de tributação iniciado em 01
de outubro de 2022 e que termina a 30 de setembro de 2023, o facto tributário só se
pode considerar verificado nesta última data.
Com a entrada em vigor do artigo 19.º-B do EBF, em 01 de janeiro de 2023 (artigo 284.º
da LOE 2023), a sua aplicação vale para os novos factos tributários, ou seja, é aplicável
a todos os factos tributários que ocorram em ou após o início da sua vigência.
É, assim, forçoso concluir-se que a lei aplicável é precisamente aquela que se
encontrava em vigor à data da verificação do facto tributário, que ocorreu em 2023-09-
30.
Assim, no caso concreto, considerando que o facto tributário sujeito a imposto só está
completo no último dia do período de tributação - em 30-09-2023 - e o artigo 19.º-B do
EBF já se encontra em vigor, na medida em que começou a sua vigência em 01-01-
2023, sem qualquer disposição transitória, o sujeito passivo pode beneficiar do regime
relativo ao IFVS na determinação do lucro tributável relativo ao período de tributação de
2022 (período compreendido entre 2022-10-01 e 2023-09-30).
Pelo que, os encargos com aumentos salariais compreendidos no período de 1 de
janeiro a 30 de setembro de 2023, ainda que tais encargos respeitem ao período de
tributação de 2022, poderão beneficiar do regime relativo ao IFVS, desde que se
encontrem cumpridos todos os demais requisitos que a lei determina, devendo a
correspondente majoração ser deduzida na liquidação de IRC relativa ao período de
tributação de 2022 (período de tributação de 2022 correspondente a um ano completo).
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