Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25399

Data
2025-01-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Resgate de PPR fora das condições legalmente permitidas

Texto integral (1139 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.21º - Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma Assunto: Resgate de PPR fora das condições legalmente permitidas Processo: 25399, com despacho de 2023-10-23, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa relativamente ao resgate de PPR (Plano Poupança Reforma), fora das condições legalmente permitidas. Refere o contribuinte que subscreveu aplicações em PPR desde o ano 2008, tendo usufruído de benefícios fiscais, mas já há alguns anos que não tem reforçado o PPR com entregas. Assim, pretende saber se ficará sujeito a penalização pelo resgate que quer efetuar e confirmar se os montantes aplicados, e não declarados em sede de IRS, ficam fora da penalização prevista na Lei. INFORMAÇÂO 1. O Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de julho, com as alterações que lhe foram sendo efetuadas, ao abrigo do qual são subscritos os Planos de Poupança Reforma, prevê no nº 1 do seu artigo 4º as condições em que o reembolso dos respetivos certificados pode ser exigido, a saber: - Reforma por velhice do participante; - Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; - Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; - Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; - A partir dos 60 anos de idade do participante; - Frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do agregado familiar em curso do ensino profissional ou do ensino superior; - Utilização para pagamento de prestações de contratos garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado apenas a habitação própria e permanente do participante. O reembolso efetuado ao abrigo da norma acima referida só se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tivessem decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas datas de aplicação pelo subscritor, de acordo com o nº 2 do mesmo artigo. 2. Posteriormente, veio a Lei nº 19/2022, de 21 de outubro, no nº 1 do seu artigo 6º, permitir o reembolso dos valores aplicados em planos poupança reforma (PPR), em planos poupança-educação (PPE) e em planos poupança-reforma/educação (PPR/E), sem penalização e sem a obrigação de permanência mínima de 5 anos para mobilização, se o mesmo for efetuado de 1 de outubro de 2022 a 31 de dezembro de 2023, tendo como limite o valor mensal do IAS (480,43). 3. Complementarmente, e pelo artigo 273º da Lei nº 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei de Orçamento do estado para 2023), foi alterada a redação ao nº 2 do artigo 6º da Lei nº 19/2022, de 21 de outubro, permitindo que, durante o ano 2023, possa ser requerido pelos subscritores o reembolso parcial ou total dos valores investidos em PPR, PPE, Processo: 25399 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA PPR/E, com vista ao pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria e permanente, sem penalização e sem necessidade do cumprimento do prazo dos 5 anos, previstos no nº 2 do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de julho. 4. Considerando o caráter excecional da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, e a sua razão de ser, no contexto socioeconómico em que se integrava, foi, por Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 28/2023-XXIII, de 30.01.2023, sancionado o entendimento que se divulgou no Oficio Circulado nº 20251, de 07/02/2023, do Gabinete da Subdiretora-Geral do IR, o qual se encontra publicado para consulta no Portal das Finanças. Em concreto, estabeleceu-se e cita-se: "1. Com base no espírito da lei subjacente à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, o reembolso até ao limite mensal do IAS referido no número 1 do artigo 6.º poderá ocorrer antes do decurso dos 5 anos estabelecidos nos números 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto- Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, desde que respeitem a valores subscritos até à data da entrada em vigor daquela lei, ou seja, até 30 de setembro de 2022; () 5. Os regimes previstos nos números 1 e 2 do artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, são de aplicação cumulativa, porquanto os contribuintes poderão: a)Resgatar mensalmente valores até ao limite do IAS (480,43 ), nos termos do número 1; e b)Solicitar o reembolso parcial ou total dos valores investidos para o "pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente", nos termos do número 2. 6. O valor limite mensal do IAS é apurado por contribuinte e não por apólice ou instituição financeira na qual tenha subscrito um dos produtos de poupança em causa, pelo que apenas é possível solicitar mensalmente um reembolso até ao valor do IAS, podendo esse limite mensal resultar de mais do que uma apólice." 5. Podem ainda os subscritores, e de acordo com a alteração efetuada pelo artigo 7º da Lei 24/2023, de 29 de maio, ao nº 3 do artigo 6º da Lei nº 19/2022, de 21 de outubro, efetuar o reembolso antecipado dos contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente, até ao limite anual de 12 IAS (480,43X12= 5.765,16) 6. Consultadas as declarações Modelo 3 de IRS apresentadas pelo requerente, verifica- se que foram declaradas aplicações em PPR nos anos 2008, 2009, 2010, 2011, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, das quais o requerente beneficiou da respetiva dedução à coleta a que tinha direito, relativamente aos montantes aplicados em cada ano. 7. Assim, e caso não se enquadre em nenhuma das situações referidas anteriormente, e pretendendo efetuar o resgate da totalidade destas aplicações no ano 2023, considera-se que o mesmo ocorre fora das condições legalmente previstas, ficando em incumprimento, pelo que devem as importâncias deduzidas, majoradas em 10%, por cada ano ou fração decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução (ano da subscrição), ser acrescidas à coleta do IRS do ano do resgate. Processo: 25399 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 8. Quanto às aplicações que possa ter efetuado nos anos de 2012, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, não fica o resgate das mesmas sujeitas a qualquer penalização, uma vez que ao não serem declaradas na modelo 3 em sede de IRS, das mesmas não beneficiou de qualquer dedução à coleta. 9. Informa-se, ainda, que cabe à entidade gestora a verificação dos factos invocados para o resgate. Processo: 25399 3
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