Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25399
- Data
- 2025-01-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Resgate de PPR fora das condições legalmente permitidas
Texto integral (1139 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.21º - Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma
Assunto: Resgate de PPR fora das condições legalmente permitidas
Processo: 25399, com despacho de 2023-10-23, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa relativamente ao
resgate de PPR (Plano Poupança Reforma), fora das condições legalmente permitidas.
Refere o contribuinte que subscreveu aplicações em PPR desde o ano 2008, tendo
usufruído de benefícios fiscais, mas já há alguns anos que não tem reforçado o PPR
com entregas.
Assim, pretende saber se ficará sujeito a penalização pelo resgate que quer efetuar e
confirmar se os montantes aplicados, e não declarados em sede de IRS, ficam fora da
penalização prevista na Lei.
INFORMAÇÂO
1. O Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de julho, com as alterações que lhe foram sendo
efetuadas, ao abrigo do qual são subscritos os Planos de Poupança Reforma, prevê no
nº 1 do seu artigo 4º as condições em que o reembolso dos respetivos certificados pode
ser exigido, a saber:
- Reforma por velhice do participante;
- Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu
agregado familiar;
- Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos membros
do seu agregado familiar;
- Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
- A partir dos 60 anos de idade do participante;
- Frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do agregado
familiar em curso do ensino profissional ou do ensino superior;
- Utilização para pagamento de prestações de contratos garantidos por hipoteca sobre
imóvel destinado apenas a habitação própria e permanente do participante.
O reembolso efetuado ao abrigo da norma acima referida só se pode verificar quanto a
entregas relativamente às quais já tivessem decorrido pelo menos cinco anos após as
respetivas datas de aplicação pelo subscritor, de acordo com o nº 2 do mesmo artigo.
2. Posteriormente, veio a Lei nº 19/2022, de 21 de outubro, no nº 1 do seu artigo 6º,
permitir o reembolso dos valores aplicados em planos poupança reforma (PPR), em
planos poupança-educação (PPE) e em planos poupança-reforma/educação (PPR/E),
sem penalização e sem a obrigação de permanência mínima de 5 anos para
mobilização, se o mesmo for efetuado de 1 de outubro de 2022 a 31 de dezembro de
2023, tendo como limite o valor mensal do IAS (480,43).
3. Complementarmente, e pelo artigo 273º da Lei nº 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei
de Orçamento do estado para 2023), foi alterada a redação ao nº 2 do artigo 6º da Lei
nº 19/2022, de 21 de outubro, permitindo que, durante o ano 2023, possa ser requerido
pelos subscritores o reembolso parcial ou total dos valores investidos em PPR, PPE,
Processo: 25399
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
PPR/E, com vista ao pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por
hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem
como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação
própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de
habitação própria e permanente, sem penalização e sem necessidade do cumprimento
do prazo dos 5 anos, previstos no nº 2 do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de
julho.
4. Considerando o caráter excecional da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, e a sua
razão de ser, no contexto socioeconómico em que se integrava, foi, por Despacho do
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 28/2023-XXIII, de 30.01.2023,
sancionado o entendimento que se divulgou no Oficio Circulado nº 20251, de
07/02/2023, do Gabinete da Subdiretora-Geral do IR, o qual se encontra publicado para
consulta no Portal das Finanças.
Em concreto, estabeleceu-se e cita-se:
"1. Com base no espírito da lei subjacente à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, o
reembolso até ao limite mensal do IAS referido no número 1 do artigo 6.º poderá ocorrer
antes do decurso dos 5 anos estabelecidos nos números 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-
Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, desde que respeitem a valores subscritos até à data da
entrada em vigor daquela lei, ou seja, até 30 de setembro de 2022;
()
5. Os regimes previstos nos números 1 e 2 do artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de
outubro, são de aplicação cumulativa, porquanto os contribuintes poderão:
a)Resgatar mensalmente valores até ao limite do IAS (480,43 ), nos termos do número
1; e
b)Solicitar o reembolso parcial ou total dos valores investidos para o "pagamento de
prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a
habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à
construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas
a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente", nos termos
do número 2.
6. O valor limite mensal do IAS é apurado por contribuinte e não por apólice ou
instituição financeira na qual tenha subscrito um dos produtos de poupança em causa,
pelo que apenas é possível solicitar mensalmente um reembolso até ao valor do IAS,
podendo esse limite mensal resultar de mais do que uma apólice."
5. Podem ainda os subscritores, e de acordo com a alteração efetuada pelo artigo 7º da
Lei 24/2023, de 29 de maio, ao nº 3 do artigo 6º da Lei nº 19/2022, de 21 de outubro,
efetuar o reembolso antecipado dos contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre
imóvel destinado a habitação própria e permanente, até ao limite anual de 12 IAS
(480,43X12= 5.765,16)
6. Consultadas as declarações Modelo 3 de IRS apresentadas pelo requerente, verifica-
se que foram declaradas aplicações em PPR nos anos 2008, 2009, 2010, 2011, 2013,
2014, 2015, 2016 e 2017, das quais o requerente beneficiou da respetiva dedução à
coleta a que tinha direito, relativamente aos montantes aplicados em cada ano.
7. Assim, e caso não se enquadre em nenhuma das situações referidas anteriormente,
e pretendendo efetuar o resgate da totalidade destas aplicações no ano 2023,
considera-se que o mesmo ocorre fora das condições legalmente previstas, ficando em
incumprimento, pelo que devem as importâncias deduzidas, majoradas em 10%, por
cada ano ou fração decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução
(ano da subscrição), ser acrescidas à coleta do IRS do ano do resgate.
Processo: 25399
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
8. Quanto às aplicações que possa ter efetuado nos anos de 2012, 2018, 2019, 2020,
2021 e 2022, não fica o resgate das mesmas sujeitas a qualquer penalização, uma vez
que ao não serem declaradas na modelo 3 em sede de IRS, das mesmas não
beneficiou de qualquer dedução à coleta.
9. Informa-se, ainda, que cabe à entidade gestora a verificação dos factos invocados
para o resgate.
Processo: 25399
3