Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25378
- Data
- 2024-02-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Conversão de sociedade anónima em OIA imobilário sob forma societária
Texto integral (620 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.22º - Organismos de Investimento Coletivo
Assunto: CONVERSÃO DE SOCIEDADE ANÓNIMA EM OIA IMOBILÁRIO SOB FORMA
SOCIETÁRIA
Processo: 25378, com despacho de 2023-10-30, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: A questão em análise prende-se com as implicações fiscais decorrentes da conversão
de uma sociedade anónima num organismo de investimento coletivo (OIC) sob forma
societária e, nomeadamente, com o apuramento do lucro tributável no período em que
se prevê ocorrer tal conversão.
Concretamente, está em causa a conversão da sociedade X num OIA imobiliário (um
tipo de OIC) sob forma societária, ou seja, num OIA cujo objeto é o investimento em
ativos imobiliários, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do art.º 208.º do
regime de gestão de ativos (RGA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de
28 de abril.
Tal como as sociedades anónimas residentes em território português, também os OIA
imobiliários sob forma societária, com sede ou direção efetiva em território português,
são sujeitos passivos de IRC (cfr. alínea a) do n.º 1 do art.º 2.º do Código do IRC -
CIRC), incidindo este imposto sobre o seu lucro (cfr. alínea a) do n.º 1 do art.º 3.º do
CIRC).
Saliente-se, contudo, que um OIA imobiliário sob forma societária nada mais é que uma
sociedade de investimento imobiliário, pelo que, estando constituído e a operar de
acordo com a legislação nacional, é-lhe obrigatoriamente aplicável, bem como aos
respetivos participantes, o regime especial de tributação dos OIC previsto,
respetivamente, nos art.ºs 22.º e 22.º A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
Refira-se que, uma vez que um OIA imobiliário sob forma societária, assume a forma
legal de sociedade anónima, de acordo com a alínea a) do n.º 3 do art.º 61.º do RGA, à
conversão da sociedade X não é aplicável o regime fiscal da transformação de
sociedades, previsto no art.º 72.º do CIRC, pois não existe, na realidade, uma
transformação, à luz do disposto nos art.ºs 130.º a 140.º do Código das Sociedades
Comerciais, já que a requerente mantém a natureza jurídica de uma sociedade
anónima.
No caso concreto, não ocorre também qualquer tipo de transmissão de um ente jurídico
para outro que implique a existência de um fluxo financeiro ou real, pelo que a mera
conversão da sociedade X num OIA imobiliário sob forma societária não faz despoletar
qualquer facto tributário, sendo que as alterações verificadas se dão apenas ao nível do
regime fiscal aplicável, uma vez que, na sequência da conversão, a sociedade fica
sujeita a um regime de tributação diferente do anterior, isto é, ao regime previsto no art.º
22.º do EBF.
Na ausência de uma norma que estipule expressamente como deve ser apurado o lucro
tributável no período da conversão da sociedade X num OIA imobiliário sob forma
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societária, o enquadramento em sede de IRC deve ser aferido na data em que se dá o
facto gerador de imposto, de acordo com o previsto no n.º 9 do art.º 8.º do CIRC, no
caso concreto, o dia 31 de dezembro.
Assim, tendo em conta que, naquela data, a sociedade terá a natureza jurídica de uma
sociedade de investimento imobiliário, o regime que lhe deve ser aplicável no período
de tributação da conversão é o que consta do art.º 22.º do EBF, regime esse que lhe
deverá ser aplicável com respeito a todo o período em que ocorre a conversão, ou seja,
retroagindo os seus efeitos a 1 de janeiro desse período.
O disposto nos pontos anteriores não prejudica a eventual aplicação da cláusula geral
anti abuso prevista no art.º 38.º da Lei Geral Tributária, verificando-se os respetivos
pressupostos.
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