Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25373

Data
2024-06-11
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIMT

Sumário

Transformação de Sociedade por Quotas em Sociedade Anónima; Conversão de Sociedade Anónima em Sociedade de Investimento Coletivo- Art.º 2.º do CIMT; Art.º 1.º, n.º 1 do CIS; Verba 1.1 da Tabela Geral de Imposto do Selo (TGIS); Art.º 130.º CSC

Texto integral (3667 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis Artigo/Verba: Art.2º - Incidência objectiva e territorial Assunto: Transformação de Sociedade por Quotas em Sociedade Anónima; Conversão de Sociedade Anónima em Sociedade de Investimento Coletivo- Art.º 2.º do CIMT; Art.º 1.º, n.º 1 do CIS; Verba 1.1 da Tabela Geral de Imposto do Selo (TGIS); Art.º 130.º CSC Processo: 25373, com despacho de 2024-06-07, do Diretor de Serviços da DSIMT, por subdelegação Conteúdo: I - PEDIDO Por via eletrónica, em , a "X, UNIPESSOAL, LDA.", veio apresentar um pedido de informação vinculativa (PIV), ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), no sentido de lhe ser confirmado que a operação que descreve e apresenta, a saber, "() a operação de transformação societária in casu - i.e. a conversão de uma sociedade de responsabilidade limitada em sociedade anónima e, subsequentemente, a sua transformação numa SIC [sociedade de investimento coletivo] - não constitui um facto tributário suscetível de desencadear a incidência do IMT" e de Imposto do Selo (IS) - Verba 1.1.. II - FACTOS 1. A Requerente é uma sociedade por quotas, que tem como atividade principal a compra, venda ou arrendamento de bens imobiliários, bem como a realização, promoção e construção de edifícios e urbanizações. 2. No âmbito da prossecução das suas atividades, detém um acervo de imóveis sitos na freguesia de , concelho de , conforme lista de imóveis junta ao PIV. 3. Em ...., alterou a sua firma para "X, LDA.", através da AP. . registada na Conservatória do Registo Comercial (cf. informação disponível no Portal do Ato Societário), em virtude de se ter modificado para uma sociedade plural por quotas. 4. A Requerente pretende, em primeira linha, efetuar uma operação de conversão de sociedade limitada para sociedade anónima, para, posteriormente, se converter, esta última, numa sociedade de investimento coletivo. 5. Conforme é referido no PIV, a sua gestão "() passará a ser efetuada por uma sociedade gestora escolhida para o efeito, conforme determina o Regime de Gestão de Ativos (RGA), aprovado e publicado pelo Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril - in casu, pela ". 6. De acordo com o esclarecimento adicional prestado pela Requerente em , disponível no SIGIV, as operações projetadas não acarretam, em momento algum, a sua dissolução. 7. Refere que "() como a X é uma sociedade limitada, perspetivando-se a sua conversão em sociedade anónima, à luz do disposto no n.º 1 do art.º 130.º do CSC, a conversão não originará uma transformação do tipo legal de sociedade, pois a X Processo: 25373 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA permanecerá como sociedade anónima, sendo que a conversão se limitará a adaptá-la às características dos OIC". 8. Acrescenta, ainda, que "[n]ão haverá, pois, sucessão entre entes jurídicos distintos, mas sim a continuidade dos direitos e obrigações no mesmo ente jurídico, i.e., uma conversão da X que não comportará a sua dissolução, pois a mesma manter-se-á intacta após a sua conversão em SIC". III - ANÁLISE DO PEDIDO 9. Considerando o teor do pedido efetuado, o objeto da presente informação vinculativa consiste, portanto, em analisar se a transformação societária de uma sociedade por quotas para uma sociedade anónima, seguida de uma operação de conversão de uma sociedade anónima para uma SIC constituem dois factos com relevância tributária, que determinem a transmissão onerosa do direito de propriedade dos imóveis da Requerente desencadeando, assim, a incidência de IMT e de IS - Verba 1.1. TRANSFORMAÇÃO DE UMA SOCIEDADE POR QUOTAS NUMA SOCIEDADE ANÓNIMA 10. Comecemos por analisar se a transformação de uma sociedade por quotas numa sociedade anónima desencadeia algum facto tributário em sede de IMT/IS. 11. Para o efeito, torna-se necessário verificar se das disposições normativas relativas, primeiramente, aos factos tributários sujeitos a IMT, existe alguma, na qual o caso sub judice se possa subsumir. 12. Ora, 13. O regime da transformação de sociedades vem previsto nos art.ºs 130.º e seguintes do CSC, o qual, sob a epígrafe "Noção e Modalidades", dispõe o seguinte: "1 - As sociedades constituídas segundo um dos tipos enumerados no artigo 1.º, n.º 2, podem adotar posteriormente um outro desses tipos, salvo proibição da lei ou do contrato. 2 - As sociedades constituídas nos termos dos artigos 980.º e seguintes do Código Civil podem posteriormente adotar algum dos tipos enumerados no artigo 1.º, n.º 2, desta lei. 3 - A transformação de uma sociedade, nos termos dos números anteriores, não importa a dissolução dela, salvo se assim for deliberado pelos sócios. 4 - As disposições deste capítulo são aplicáveis às duas espécies de transformação admitidas pelo número anterior. 5 - No caso de ter sido deliberada a dissolução, aplicam-se os preceitos legais ou contratuais que a regulam, se forem mais exigentes do que os preceitos relativos à transformação. A nova sociedade sucede automática e globalmente à sociedade anterior. 6 - A sociedade formada por transformação, nos termos do n.º 2, sucede automática e globalmente à sociedade anterior". 14. Pois bem, a transformação de sociedades consiste, assim, na modificação do tipo societário, in casu, de uma sociedade por quotas para uma sociedade anónima, não se verificando, na presente situação, conforme é referido pela Requerente, a dissolução da sociedade anterior nem se constituindo uma nova sociedade, apenas se convertendo aquela numa sociedade anónima, ou seja, adotando outro tipo legal de sociedade. 15. Deambulando então pelas várias normas de incidência do CIMT, podemos questionar se esta transformação de uma sociedade por quotas numa sociedade anónima, eventualmente, terá implicações em sede de IMT, ficando abrangida pela norma da al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT. Processo: 25373 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 16. Vejamos. 17. De acordo com a al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT, integram, ainda, o conceito de transmissão de bens imóveis: "A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples, por quotas ou anónimas, quando cumulativamente: i) O valor do ativo da sociedade resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 % por bens imóveis situados em território nacional, atendendo ao valor de balanço ou, se superior, ao valor patrimonial tributário; ii) Tais imóveis não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial, excluindo a compra e venda de imóveis; iii) Por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75 % do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto, devendo em qualquer dos casos as partes sociais ou quotas próprias detidas pela sociedade ser proporcionalmente imputadas aos sócios na proporção da respetiva participação no capital social". 18. Pelos elementos descritos no pedido, a dúvida poderá, porventura, surgir quanto à possibilidade desta transformação da sociedade se subsumir no conceito de "quaisquer outros factos". A ratio contida naquela expressão pretende englobar todos os factos tributários dos quais resulte uma situação de domínio da sociedade pelo(s) sócio(s) logo que atinja ou ultrapasse os 75% do capital social. Prima facie, parece não existir transmissão onerosa através de aquisição de ações, ou de qualquer outro facto; os sócios continuam a deter a mesma percentagem no capital social. 19. Na expressão "quaisquer outros factos" contida na subalínea iii) apresentam-se, como exemplo, as divisões de quotas ou partes sociais ou as respetivas cessões, a reintegração ou redução de capital ou o aumento de capital social. 20. Todavia, subsistindo a dúvida se, com a transformação da sociedade, existe novo domínio no capital social, além do já existente anteriormente à operação de modificação do tipo societário, foi solicitado parecer. 21. Retira-se daquele parecer, em síntese, o seguinte: «[o] CIMT tipifica quais as situações que dão origem a tributação por via do alargamento da noção de transmissão. A transformação das sociedades não é uma das situações tipificadas no alagamento da incidência. E percebe-se que assim seja porquanto estamos perante uma mesma pessoa coletiva que adotou um outro tipo social ou seja assumiu um conjunto de características diferentes mas com a mesma personalidade jurídica ou seja, é o mesmo ente detentor dos mesmos direitos e deveres anteriores. Sabemos que a noção de pessoa coletiva corresponde a uma ficção jurídica criada pela ciência do direito para permitir que substratos de pessoas e bens possam atuar na ordem jurídica facultando e facilitando a organização da vida social e económica. (). No direito tributário é relevante a interpretação e abordagem económica da situação de facto, ou seja, a vantagem económica ou o efeito útil que se retira da situação factual. É com base nestes critérios que se construiu um conceito de transmissão em IMT diferente do comum, enquadrando todas as situações detetáveis em que o efeito económico do ato é equivalente à aquisição da propriedade. Processo: 25373 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA De entre estas destaca-se a detenção por um sócio de uma participação maioritária numa sociedade detentora de um bem imobiliário. Neste contexto a detenção de uma participação maioritária é equivalente à detenção do bem porquanto o sócio maioritário poderá fazer dele o que bem entende. A transformação da sociedade em si mesma considerada não dá qualquer vantagem aos sócios ou à sociedade e não está na norma de incidência do IMT. Parece resultar claro que aquilo que determina a incidência em IMT não é a constituição de uma sociedade ou a sua transformação, mas "uma participação dominante em determinadas sociedades se o seu ativo for constituído por bens imóveis. Da conjugação do informado com os preceitos legais resultam as seguintes consequências: Aquilo que determina a incidência em IMT é a aquisição de participação dominante em certo tipo de sociedades; O ativo destas sociedades tem de ser constituído por bens imóveis; O facto tributário é a obtenção de uma participação dominante sendo que a sua detenção originária não integra o conceito de transmissão para efeitos de CIMT. A mera transformação de uma sociedade noutra de tipo diferente não configura, por si só e na ausência de alteração da participação social, uma incidência para efeitos de IMT ()». 22. Do que aqui ficou explanado, resulta que a transformação da sociedade ora em apreço por quotas em sociedade anónima e, na ausência da dissolução da primeira, configura somente uma modificação do tipo societário, não consubstanciando, por si só, qualquer facto tributário para efeitos de IMT, nos termos da al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT. 23. De referir, ainda, que percorrendo os restantes números e alíneas do art.º 2.º do CIMT, se conclui que a transformação da sociedade por quotas numa sociedade anónima, tal qual vem referida no pedido, não se subsume em nenhum deles. 24. Isto porque, 25. A transformação desta sociedade não pressupõe qualquer transmissão um dos pressupostos de tributação de IMT ínsita nas normas constantes dos art.ºs 1.º e 2.º do CIMT. 26. Por outro lado, o art.º 1.º do CIS estabelece, entre outros, que o imposto do selo incide sobre as transmissões jurídicas previstas na Tabela Geral e a verba 1.1 da TGIS sujeita ao imposto a aquisição onerosa do direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre imóveis. 27. Ora, se a transformação da sociedade em análise não preenche nenhuma das normas de incidência objetiva previstas nos art.ºs 1.º e 2.º do CIMT, não preencherá, igualmente, o art.º 1.º e a verba 1.1 da TGIS. 28. Diremos, portanto, que a transformação da sociedade por quotas numa sociedade anónima reconduzida ao caso descrito no presente pedido de informação vinculativa, Processo: 25373 4 INFORMAÇÃO VINCULATIVA por si só, não está sujeita a IMT ou à verba 1.1 da TGIS. CONVERSÃO DE UMA SOCIEDADE ANÓNIMA EM SOCIEDADE DE INVESTIMENTO COLETIVO (SIC) 29. Passemos, agora, à análise da incidência de IMT e/ou de IS, sobre a conversão, de per si, da sociedade anónima para uma SIC, e não de quaisquer outros factos que possam ocorrer, designadamente para cumprimento das regras de composição do ativo da SIC, constantes do Regime de Gestão de Ativos (RGA), aprovado e publicado pelo Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, ou do Regulamento da CMVM n.º 7/2023, de 29 de dezembro, e que, eventualmente, venham a ser contemplados pelas normas de sujeição destes impostos. 30. Pois bem, até à aprovação do atual RGA, a atividade de gestão coletiva de ativos era regulada pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC), aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, com as respetivas alterações, e pelo Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado (RJCRESIE), aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março, igualmente, com as respetivas alterações. 31. O RGA veio revogar o RGOIC e o RJCRESIE e, com este novo regime, adotou-se um quadro regulatório comum dos Organismos de Investimento Coletivo (OIC), regulando de forma unitária as matérias que estavam dispersas pelo RGOIC e pelo RJCRESIE, sendo promovido um alinhamento do direito nacional com o direito da União Europeia. 32. A questão em análise no presente PIV prende-se com as implicações fiscais, em sede de IMT e de IS, decorrentes unicamente da conversão, de per si, de uma sociedade anónima num OIC sob forma societária, também designado por sociedade de investimento coletivo. 33. Como já se referiu os OIC são regulados no RGA, o qual os define no seu art.º 2.º como "() instituições, dotadas ou não de personalidade jurídica, que têm como fim o investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores de acordo com uma política de investimento previamente estabelecida" e, no caso de serem dotados de personalidade jurídica, como se verifica na situação em apreço, assumem a forma societária, de sociedade de investimento coletivo, nos termos da al. a) do art.º 3.º deste Regime. 34. Conforme draft do Regulamento de Gestão do OIC remetido pela Requerente, no ponto 1.2 do seu Capítulo I, pode ler-se que "[a] SIC constituiu-se como organismo de investimento coletivo alternativo, do tipo organismo de investimento imobiliário, sob a forma de sociedade anónima e sociedade de investimento coletivo, fechado, de capital fixo, e constituiu-se por subscrição particular dirigida especialmente a investidores não profissionais, nos termos do disposto nos art.s 61.º e 62.º do RGA". 35. Pode, ainda, ler-se, de acordo com o ponto 1.3 do Capítulo I daquele Regulamento de Gestão, que "[a] constituição como SIC resultou de um processo de conversão de uma sociedade anónima comercial previamente existente () tendo sido adaptada ao regime aplicável aos OIC sob forma societária nos termos e para os efeitos dos artigos 61.º e 62.º do RGA". 36. Na situação em análise, o presente OIA imobiliário é heterogerido, o que quer dizer que foi designada uma terceira entidade para o exercício da respetiva gestão, de acordo com o n.º 1 do art.º 61.º do RGA (., NIF , - cf. ponto 2.1 do Capítulo I do draft do Processo: 25373 5 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Regulamento de Gestão). 37. Desta forma, indo constituir-se a futura SIC como um organismo de investimento alternativo imobiliário, sob forma de sociedade de investimento coletivo fechado, heterogerido, nos termos do RGA, quer isto significar que, de acordo com o art.º 5.º, conjugado com a al. a) do n.º 1 do art.º 208.º do RGA, estamos perante um organismo de investimento alternativo cujo objeto é o investimento em ativos imobiliários, designado OIA imobiliário. 38. No âmbito da análise de um PIV sobre matéria idêntica, solicitou-se a colaboração da CMVM, entidade que exerce a supervisão do RGA, nos termos do art.º 255.º do RGA, no sentido de esclarecer se a transformação de uma sociedade comercial sob a forma de sociedade anónima num OIC sob a forma de SIC, podia beneficiar do estabelecido no n.º 3 do art.º 130.º do CSC - transformação sem dissolução -, ou se tal não se afigurava possível, tendo em consideração o disposto no n.º 2 do art.º 21.º do RGA que estipula a incompatibilidade das normas do CSC às SIC, em matéria de transformação de sociedades. 39. Transcreve-se, no essencial, a resposta da CMVM: "() b) De jure condito as sociedades de investimento coletivo («SIC») não constituem um tipo societário específico, assentando antes no tipo societário de sociedade anónima [artigo 61.º/3/a) do Regime da Gestão de Activos («RGA»)]; c) Assim, sempre que uma sociedade comercial se constitui como SIC não existe, em sentido técnico-jurídico, uma transformação. Por essa razão, costuma apelidar-se essa operação de conversão (e não de transformação); d) Igual terminologia é utilizada pelo legislador, v.g., no Regime das Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária («SIGI»), criado pelo Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro, quando se refere à conversão de sociedades anónimas em SIGI (artigo 5.º); e e) Conclui-se, portanto, que o aproveitamento de uma sociedade comercial para efeitos de constituição de uma SIC não configura uma transformação, pelo que não tem cabimento a aplicação do regime de transformação previsto no CSC". 40. Como acima se referiu, a CMVM entende que sempre que uma sociedade comercial se constitui como SIC não existe, em sentido técnico-jurídico, uma transformação, pelo que se costuma apelidar essa "operação" de conversão (e não de transformação), devendo concluir-se que o aproveitamento de uma sociedade comercial para efeitos de constituição de uma SIC não configura uma transformação de sociedades. 41. Desta forma, no caso concreto, verifica-se, assim, que o que está em causa é a conversão de uma sociedade anónima numa SIC, mais precisamente num OIA imobiliário sob forma societária, que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do art.º 61.º do RGA, adota o tipo de sociedade anónima. 42. Não estamos, portanto, perante o regime de transformação de sociedades contemplado nos art.ºs 130.º e seguintes do CSC, incompatível com a natureza e objeto específicos dos OIC e com as normas do RGA. 43. Como a Requerente refere, e bem, uma vez que os OIC sob forma societária, nos quais se incluem os OIA imobiliários sob forma societária, assumem a forma legal de sociedade anónima, de acordo com a alínea a) do n.º 3 do art.º 61.º do RGA , e como Processo: 25373 6 INFORMAÇÃO VINCULATIVA aquela CONVERSÃO VERSARÁ JÁ SOBRE UMA SOCIEDADE ANÓNIMA NUMA SIC, não existe qualquer transformação do tipo legal de sociedade, segundo as normas do CSC, uma vez que a Requerente mantém o mesmo tipo - sociedade anónima - (partindo do pressuposto que à data da conversão da sociedade, a mesma já assume o tipo societário de sociedade anónima), adaptando-se apenas às características dos OIC, não havendo incompatibilidades com as normas do RGA. 44. Acrescenta-se que "[a] sua constituição enquanto OIC resultou de um processo de alterações estatutárias e orgânicas de uma sociedade anónima comercial previamente existente (cf. draft do Regulamento de Gestão - 1.3 do Capítulo I). 45. Concluindo, na situação em concreto, não ocorrerá qualquer tipo de transformação de sociedade que implique a dissolução da mesma, havendo sim a mera conversão da Requerente num OIA imobiliário sob forma societária, pelo que estamos (antes e depois da conversão) perante o mesmo ente jurídico. 46. Pergunta-se então: sendo a Requerente proprietária de imóveis e pretendendo, por razões várias, converter-se numa SIC, cujo regime se encontra previsto no RGA, esta conversão terá implicações em sede de IMT e de IS - Verba 1.1? 47. Voltamos a frisar que o enquadramento fiscal que se fará neste PIV apenas contempla a conversão, de per si, de uma sociedade anónima numa SIC e não de quaisquer outros factos que possam ocorrer, designadamente para cumprimento das regras de composição do ativo da SIC e que, eventualmente, integrem normas de incidência de IMT e/ou de IS. 48. Ora, para o efeito, torna-se necessário verificar se, das disposições normativas relativas aos factos tributários sujeitos a IMT, existe alguma na qual o caso em apreço se possa subsumir. 49. Veja-se, assim, o art.º 2.º do CIMT, referente à incidência objetiva do IMT. Nenhuma das situações de sujeição elencadas se refere, ou sequer se aproxima, da noção da figura jurídica de conversão societária como facto tributário sujeito a IMT. Nestas conversões, só por si, não há qualquer transmissão pressuposto obrigatório para tributação em IMT. 50. De acordo com o disposto nos vários números e alíneas do art.º 2.º do CIMT, conclui-se que assim como a transformação, também a conversão societária, tal qual vem referida no pedido, não tem enquadramento em nenhum deles. 51. Tal como explanado aquando da análise da transformação societária, o art.º 1.º do CIS estabelece, entre outros, que o imposto do selo incide sobre as transmissões jurídicas previstas na Tabela Geral e a verba 1.1 da TGIS sujeita ao imposto a aquisição onerosa ou gratuita do direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre imóveis. 52. E, a conversão de uma sociedade anónima em SIC não preenche nenhuma das normas de incidência objetiva previstas nos art.ºs 1.º e 2.º do CIMT nem no art.º 1.º e na verba 1.1 da TGIS. 53. Diremos, portanto, que a modalidade de conversão de sociedade anónima em SIC reconduzida ao caso descrito no presente pedido de informação vinculativa, por si só, não está sujeita a IMT ou à verba 1.1 da TGIS. IV - CONCLUSÕES Processo: 25373 7 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 54. Em face ao exposto, conclui-se que: 55. A transformação de uma sociedade por quotas numa sociedade anónima e, na ausência da dissolução da primeira, apenas se opera a modificação do tipo societário, não configurando esta situação, por si só, um facto tributário sujeito a IMT ou de IS. 56. Sempre que uma sociedade comercial se constitui como SIC não existe, em sentido técnico-jurídico, uma transformação, pelo que se costuma apelidar essa "operação" de conversão (e não de transformação), devendo concluir-se que o aproveitamento de uma sociedade comercial para efeitos de constituição de uma SIC não configura uma transformação de sociedades. 57. Na situação em concreto, não ocorreu qualquer tipo de transformação de sociedade que implique a dissolução da mesma, havendo sim a mera conversão da Requerente num OIA imobiliário sob forma societária. 58. A conversão, de per si, de uma sociedade anónima em SIC, não se subsume em qualquer norma de incidência de IMT e/ou de IS, não se encontrando, consequentemente, a operação supra descrita sujeita a estes impostos. Processo: 25373 8
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