Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25373
- Data
- 2024-06-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Transformação de Sociedade por Quotas em Sociedade Anónima; Conversão de Sociedade Anónima em Sociedade de Investimento Coletivo- Art.º 2.º do CIMT; Art.º 1.º, n.º 1 do CIS; Verba 1.1 da Tabela Geral de Imposto do Selo (TGIS); Art.º 130.º CSC
Texto integral (3667 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Artigo/Verba: Art.2º - Incidência objectiva e territorial
Assunto: Transformação de Sociedade por Quotas em Sociedade Anónima; Conversão de
Sociedade Anónima em Sociedade de Investimento Coletivo- Art.º 2.º do CIMT; Art.º 1.º,
n.º 1 do CIS; Verba 1.1 da Tabela Geral de Imposto do Selo (TGIS); Art.º 130.º CSC
Processo: 25373, com despacho de 2024-06-07, do Diretor de Serviços da DSIMT, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
Por via eletrónica, em , a "X, UNIPESSOAL, LDA.", veio apresentar um pedido de
informação vinculativa (PIV), ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), no
sentido de lhe ser confirmado que a operação que descreve e apresenta, a saber, "() a
operação de transformação societária in casu - i.e. a conversão de uma sociedade de
responsabilidade limitada em sociedade anónima e, subsequentemente, a sua
transformação numa SIC [sociedade de investimento coletivo] - não constitui um facto
tributário suscetível de desencadear a incidência do IMT" e de Imposto do Selo (IS) -
Verba 1.1..
II - FACTOS
1. A Requerente é uma sociedade por quotas, que tem como atividade principal a
compra, venda ou arrendamento de bens imobiliários, bem como a realização,
promoção e construção de edifícios e urbanizações.
2. No âmbito da prossecução das suas atividades, detém um acervo de imóveis sitos na
freguesia de , concelho de , conforme lista de imóveis junta ao PIV.
3. Em ...., alterou a sua firma para "X, LDA.", através da AP. . registada na
Conservatória do Registo Comercial (cf. informação disponível no Portal do Ato
Societário), em virtude de se ter modificado para uma sociedade plural por quotas.
4. A Requerente pretende, em primeira linha, efetuar uma operação de conversão de
sociedade limitada para sociedade anónima, para, posteriormente, se converter, esta
última, numa sociedade de investimento coletivo.
5. Conforme é referido no PIV, a sua gestão "() passará a ser efetuada por uma
sociedade gestora escolhida para o efeito, conforme determina o Regime de Gestão de
Ativos (RGA), aprovado e publicado pelo Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril - in
casu, pela ".
6. De acordo com o esclarecimento adicional prestado pela Requerente em , disponível
no SIGIV, as operações projetadas não acarretam, em momento algum, a sua
dissolução.
7. Refere que "() como a X é uma sociedade limitada, perspetivando-se a sua conversão
em sociedade anónima, à luz do disposto no n.º 1 do art.º 130.º do CSC, a conversão
não originará uma transformação do tipo legal de sociedade, pois a X
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permanecerá como sociedade anónima, sendo que a conversão se limitará a adaptá-la
às características dos OIC".
8. Acrescenta, ainda, que "[n]ão haverá, pois, sucessão entre entes jurídicos distintos,
mas sim a continuidade dos direitos e obrigações no mesmo ente jurídico, i.e., uma
conversão da X que não comportará a sua dissolução, pois a mesma manter-se-á
intacta após a sua conversão em SIC".
III - ANÁLISE DO PEDIDO
9. Considerando o teor do pedido efetuado, o objeto da presente informação vinculativa
consiste, portanto, em analisar se a transformação societária de uma sociedade por
quotas para uma sociedade anónima, seguida de uma operação de conversão de uma
sociedade anónima para uma SIC constituem dois factos com relevância tributária, que
determinem a transmissão onerosa do direito de propriedade dos imóveis da
Requerente desencadeando, assim, a incidência de IMT e de IS - Verba 1.1.
TRANSFORMAÇÃO DE UMA SOCIEDADE POR QUOTAS NUMA SOCIEDADE
ANÓNIMA
10. Comecemos por analisar se a transformação de uma sociedade por quotas numa
sociedade anónima desencadeia algum facto tributário em sede de IMT/IS.
11. Para o efeito, torna-se necessário verificar se das disposições normativas relativas,
primeiramente, aos factos tributários sujeitos a IMT, existe alguma, na qual o caso sub
judice se possa subsumir.
12. Ora,
13. O regime da transformação de sociedades vem previsto nos art.ºs 130.º e seguintes
do CSC, o qual, sob a epígrafe "Noção e Modalidades", dispõe o seguinte: "1 - As
sociedades constituídas segundo um dos tipos enumerados no artigo 1.º, n.º 2, podem
adotar posteriormente um outro desses tipos, salvo proibição da lei ou do contrato. 2 -
As sociedades constituídas nos termos dos artigos 980.º e seguintes do Código Civil
podem posteriormente adotar algum dos tipos enumerados no artigo 1.º, n.º 2, desta lei.
3 - A transformação de uma sociedade, nos termos dos números anteriores, não
importa a dissolução dela, salvo se assim for deliberado pelos sócios. 4 - As disposições
deste capítulo são aplicáveis às duas espécies de transformação admitidas pelo número
anterior. 5 - No caso de ter sido deliberada a dissolução, aplicam-se os preceitos legais
ou contratuais que a regulam, se forem mais exigentes do que os preceitos relativos à
transformação. A nova sociedade sucede automática e globalmente à sociedade
anterior. 6 - A sociedade formada por transformação, nos termos do n.º 2, sucede
automática e globalmente à sociedade anterior".
14. Pois bem, a transformação de sociedades consiste, assim, na modificação do tipo
societário, in casu, de uma sociedade por quotas para uma sociedade anónima, não se
verificando, na presente situação, conforme é referido pela Requerente, a dissolução da
sociedade anterior nem se constituindo uma nova sociedade, apenas se convertendo
aquela numa sociedade anónima, ou seja, adotando outro tipo legal de sociedade.
15. Deambulando então pelas várias normas de incidência do CIMT, podemos
questionar se esta transformação de uma sociedade por quotas numa sociedade
anónima, eventualmente, terá implicações em sede de IMT, ficando abrangida pela
norma da al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT.
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16. Vejamos.
17. De acordo com a al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT, integram, ainda, o conceito de
transmissão de bens imóveis:
"A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em
comandita simples, por quotas ou anónimas, quando cumulativamente:
i) O valor do ativo da sociedade resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 % por
bens imóveis situados em território nacional, atendendo ao valor de balanço ou, se
superior, ao valor patrimonial tributário;
ii) Tais imóveis não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza
agrícola, industrial ou comercial, excluindo a compra e venda de imóveis;
iii) Por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios
fique a dispor de, pelo menos, 75 % do capital social, ou o número de sócios se reduza
a dois casados ou unidos de facto, devendo em qualquer dos casos as partes sociais ou
quotas próprias detidas pela sociedade ser proporcionalmente imputadas aos sócios na
proporção da respetiva participação no capital social".
18. Pelos elementos descritos no pedido, a dúvida poderá, porventura, surgir quanto à
possibilidade desta transformação da sociedade se subsumir no conceito de "quaisquer
outros factos". A ratio contida naquela expressão pretende englobar todos os factos
tributários dos quais resulte uma situação de domínio da sociedade pelo(s) sócio(s) logo
que atinja ou ultrapasse os 75% do capital social. Prima facie, parece não existir
transmissão onerosa através de aquisição de ações, ou de qualquer outro facto; os
sócios continuam a deter a mesma percentagem no capital social.
19. Na expressão "quaisquer outros factos" contida na subalínea iii) apresentam-se,
como exemplo, as divisões de quotas ou partes sociais ou as respetivas cessões, a
reintegração ou redução de capital ou o aumento de capital social.
20. Todavia, subsistindo a dúvida se, com a transformação da sociedade, existe novo
domínio no capital social, além do já existente anteriormente à operação de modificação
do tipo societário, foi solicitado parecer.
21. Retira-se daquele parecer, em síntese, o seguinte: «[o] CIMT tipifica quais as
situações que dão origem a tributação por via do alargamento da noção de transmissão.
A transformação das sociedades não é uma das situações tipificadas no alagamento da
incidência. E percebe-se que assim seja porquanto estamos perante uma mesma
pessoa coletiva que adotou um outro tipo social ou seja assumiu um conjunto de
características diferentes mas com a mesma personalidade jurídica ou seja, é o mesmo
ente detentor dos mesmos direitos e deveres anteriores. Sabemos que a noção de
pessoa coletiva corresponde a uma ficção jurídica criada pela ciência do direito para
permitir que substratos de pessoas e bens possam atuar na ordem jurídica facultando e
facilitando a organização da vida social e económica. ().
No direito tributário é relevante a interpretação e abordagem económica da situação de
facto, ou seja, a vantagem económica ou o efeito útil que se retira da situação factual.
É com base nestes critérios que se construiu um conceito de transmissão em IMT
diferente do comum, enquadrando todas as situações detetáveis em que o efeito
económico do ato é equivalente à aquisição da propriedade.
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De entre estas destaca-se a detenção por um sócio de uma participação maioritária
numa sociedade detentora de um bem imobiliário.
Neste contexto a detenção de uma participação maioritária é equivalente à detenção do
bem porquanto o sócio maioritário poderá fazer dele o que bem entende.
A transformação da sociedade em si mesma considerada não dá qualquer vantagem
aos sócios ou à sociedade e não está na norma de incidência do IMT.
Parece resultar claro que aquilo que determina a incidência em IMT não é a constituição
de uma sociedade ou a sua transformação, mas "uma participação dominante em
determinadas sociedades se o seu ativo for constituído por bens imóveis.
Da conjugação do informado com os preceitos legais resultam as seguintes
consequências:
Aquilo que determina a incidência em IMT é a aquisição de participação dominante em
certo tipo de sociedades;
O ativo destas sociedades tem de ser constituído por bens imóveis;
O facto tributário é a obtenção de uma participação dominante sendo que a sua
detenção originária não integra o conceito de transmissão para efeitos de CIMT.
A mera transformação de uma sociedade noutra de tipo diferente não configura, por si
só e na ausência de alteração da participação social, uma incidência para efeitos de
IMT ()».
22. Do que aqui ficou explanado, resulta que a transformação da sociedade ora em
apreço por quotas em sociedade anónima e, na ausência da dissolução da primeira,
configura somente uma modificação do tipo societário, não consubstanciando, por si só,
qualquer facto tributário para efeitos de IMT, nos termos da al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do
CIMT.
23. De referir, ainda, que percorrendo os restantes números e alíneas do art.º 2.º do
CIMT, se conclui que a transformação da sociedade por quotas numa sociedade
anónima, tal qual vem referida no pedido, não se subsume em nenhum deles.
24. Isto porque,
25. A transformação desta sociedade não pressupõe qualquer transmissão um dos
pressupostos de tributação de IMT ínsita nas normas constantes dos art.ºs 1.º e 2.º do
CIMT.
26. Por outro lado, o art.º 1.º do CIS estabelece, entre outros, que o imposto do selo
incide sobre as transmissões jurídicas previstas na Tabela Geral e a verba 1.1 da TGIS
sujeita ao imposto a aquisição onerosa do direito de propriedade ou figuras parcelares
desse direito sobre imóveis.
27. Ora, se a transformação da sociedade em análise não preenche nenhuma das
normas de incidência objetiva previstas nos art.ºs 1.º e 2.º do CIMT, não preencherá,
igualmente, o art.º 1.º e a verba 1.1 da TGIS.
28. Diremos, portanto, que a transformação da sociedade por quotas numa sociedade
anónima reconduzida ao caso descrito no presente pedido de informação vinculativa,
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por si só, não está sujeita a IMT ou à verba 1.1 da TGIS.
CONVERSÃO DE UMA SOCIEDADE ANÓNIMA EM SOCIEDADE DE INVESTIMENTO
COLETIVO (SIC)
29. Passemos, agora, à análise da incidência de IMT e/ou de IS, sobre a conversão, de
per si, da sociedade anónima para uma SIC, e não de quaisquer outros factos que
possam ocorrer, designadamente para cumprimento das regras de composição do ativo
da SIC, constantes do Regime de Gestão de Ativos (RGA), aprovado e publicado pelo
Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, ou do Regulamento da CMVM n.º 7/2023, de 29
de dezembro, e que, eventualmente, venham a ser contemplados pelas normas de
sujeição destes impostos.
30. Pois bem, até à aprovação do atual RGA, a atividade de gestão coletiva de ativos
era regulada pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC),
aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, com as respetivas alterações,
e pelo Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento
Especializado (RJCRESIE), aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março,
igualmente, com as respetivas alterações.
31. O RGA veio revogar o RGOIC e o RJCRESIE e, com este novo regime, adotou-se
um quadro regulatório comum dos Organismos de Investimento Coletivo (OIC),
regulando de forma unitária as matérias que estavam dispersas pelo RGOIC e pelo
RJCRESIE, sendo promovido um alinhamento do direito nacional com o direito da União
Europeia.
32. A questão em análise no presente PIV prende-se com as implicações fiscais, em
sede de IMT e de IS, decorrentes unicamente da conversão, de per si, de uma
sociedade anónima num OIC sob forma societária, também designado por sociedade de
investimento coletivo.
33. Como já se referiu os OIC são regulados no RGA, o qual os define no seu art.º 2.º
como "() instituições, dotadas ou não de personalidade jurídica, que têm como fim o
investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores de acordo com uma
política de investimento previamente estabelecida" e, no caso de serem dotados de
personalidade jurídica, como se verifica na situação em apreço, assumem a forma
societária, de sociedade de investimento coletivo, nos termos da al. a) do art.º 3.º deste
Regime.
34. Conforme draft do Regulamento de Gestão do OIC remetido pela Requerente, no
ponto 1.2 do seu Capítulo I, pode ler-se que "[a] SIC constituiu-se como organismo de
investimento coletivo alternativo, do tipo organismo de investimento imobiliário, sob a
forma de sociedade anónima e sociedade de investimento coletivo, fechado, de capital
fixo, e constituiu-se por subscrição particular dirigida especialmente a investidores não
profissionais, nos termos do disposto nos art.s 61.º e 62.º do RGA".
35. Pode, ainda, ler-se, de acordo com o ponto 1.3 do Capítulo I daquele Regulamento
de Gestão, que "[a] constituição como SIC resultou de um processo de conversão de
uma sociedade anónima comercial previamente existente () tendo sido adaptada ao
regime aplicável aos OIC sob forma societária nos termos e para os efeitos dos artigos
61.º e 62.º do RGA".
36. Na situação em análise, o presente OIA imobiliário é heterogerido, o que quer dizer
que foi designada uma terceira entidade para o exercício da respetiva gestão, de acordo
com o n.º 1 do art.º 61.º do RGA (., NIF , - cf. ponto 2.1 do Capítulo I do draft do
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Regulamento de Gestão).
37. Desta forma, indo constituir-se a futura SIC como um organismo de investimento
alternativo imobiliário, sob forma de sociedade de investimento coletivo fechado,
heterogerido, nos termos do RGA, quer isto significar que, de acordo com o art.º 5.º,
conjugado com a al. a) do n.º 1 do art.º 208.º do RGA, estamos perante um organismo
de investimento alternativo cujo objeto é o investimento em ativos imobiliários,
designado OIA imobiliário.
38. No âmbito da análise de um PIV sobre matéria idêntica, solicitou-se a colaboração
da CMVM, entidade que exerce a supervisão do RGA, nos termos do art.º 255.º do
RGA, no sentido de esclarecer se a transformação de uma sociedade comercial sob a
forma de sociedade anónima num OIC sob a forma de SIC, podia beneficiar do
estabelecido no n.º 3 do art.º 130.º do CSC - transformação sem dissolução -, ou se tal
não se afigurava possível, tendo em consideração o disposto no n.º 2 do art.º 21.º do
RGA que estipula a incompatibilidade das normas do CSC às SIC, em matéria de
transformação de sociedades.
39. Transcreve-se, no essencial, a resposta da CMVM:
"() b) De jure condito as sociedades de investimento coletivo («SIC») não constituem um
tipo societário específico, assentando antes no tipo societário de sociedade anónima
[artigo 61.º/3/a) do Regime da Gestão de Activos («RGA»)];
c) Assim, sempre que uma sociedade comercial se constitui como SIC não existe, em
sentido técnico-jurídico, uma transformação. Por essa razão, costuma apelidar-se essa
operação de conversão (e não de transformação);
d) Igual terminologia é utilizada pelo legislador, v.g., no Regime das Sociedades de
Investimento e Gestão Imobiliária («SIGI»), criado pelo Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28
de janeiro, quando se refere à conversão de sociedades anónimas em SIGI (artigo 5.º);
e
e) Conclui-se, portanto, que o aproveitamento de uma sociedade comercial para efeitos
de constituição de uma SIC não configura uma transformação, pelo que não tem
cabimento a aplicação do regime de transformação previsto no CSC".
40. Como acima se referiu, a CMVM entende que sempre que uma sociedade comercial
se constitui como SIC não existe, em sentido técnico-jurídico, uma transformação, pelo
que se costuma apelidar essa "operação" de conversão (e não de transformação),
devendo concluir-se que o aproveitamento de uma sociedade comercial para efeitos de
constituição de uma SIC não configura uma transformação de sociedades.
41. Desta forma, no caso concreto, verifica-se, assim, que o que está em causa é a
conversão de uma sociedade anónima numa SIC, mais precisamente num OIA
imobiliário sob forma societária, que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do art.º 61.º do
RGA, adota o tipo de sociedade anónima.
42. Não estamos, portanto, perante o regime de transformação de sociedades
contemplado nos art.ºs 130.º e seguintes do CSC, incompatível com a natureza e objeto
específicos dos OIC e com as normas do RGA.
43. Como a Requerente refere, e bem, uma vez que os OIC sob forma societária, nos
quais se incluem os OIA imobiliários sob forma societária, assumem a forma legal de
sociedade anónima, de acordo com a alínea a) do n.º 3 do art.º 61.º do RGA , e como
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aquela CONVERSÃO VERSARÁ JÁ SOBRE UMA SOCIEDADE ANÓNIMA NUMA SIC,
não existe qualquer transformação do tipo legal de sociedade, segundo as normas do
CSC, uma vez que a Requerente mantém o mesmo tipo - sociedade anónima -
(partindo do pressuposto que à data da conversão da sociedade, a mesma já assume o
tipo societário de sociedade anónima), adaptando-se apenas às características dos
OIC, não havendo incompatibilidades com as normas do RGA.
44. Acrescenta-se que "[a] sua constituição enquanto OIC resultou de um processo de
alterações estatutárias e orgânicas de uma sociedade anónima comercial previamente
existente (cf. draft do Regulamento de Gestão - 1.3 do Capítulo I).
45. Concluindo, na situação em concreto, não ocorrerá qualquer tipo de transformação
de sociedade que implique a dissolução da mesma, havendo sim a mera conversão da
Requerente num OIA imobiliário sob forma societária, pelo que estamos (antes e depois
da conversão) perante o mesmo ente jurídico.
46. Pergunta-se então: sendo a Requerente proprietária de imóveis e pretendendo, por
razões várias, converter-se numa SIC, cujo regime se encontra previsto no RGA, esta
conversão terá implicações em sede de IMT e de IS - Verba 1.1?
47. Voltamos a frisar que o enquadramento fiscal que se fará neste PIV apenas
contempla a conversão, de per si, de uma sociedade anónima numa SIC e não de
quaisquer outros factos que possam ocorrer, designadamente para cumprimento das
regras de composição do ativo da SIC e que, eventualmente, integrem normas de
incidência de IMT e/ou de IS.
48. Ora, para o efeito, torna-se necessário verificar se, das disposições normativas
relativas aos factos tributários sujeitos a IMT, existe alguma na qual o caso em apreço
se possa subsumir.
49. Veja-se, assim, o art.º 2.º do CIMT, referente à incidência objetiva do IMT. Nenhuma
das situações de sujeição elencadas se refere, ou sequer se aproxima, da noção da
figura jurídica de conversão societária como facto tributário sujeito a IMT. Nestas
conversões, só por si, não há qualquer transmissão pressuposto obrigatório para
tributação em IMT.
50. De acordo com o disposto nos vários números e alíneas do art.º 2.º do CIMT,
conclui-se que assim como a transformação, também a conversão societária, tal qual
vem referida no pedido, não tem enquadramento em nenhum deles.
51. Tal como explanado aquando da análise da transformação societária, o art.º 1.º do
CIS estabelece, entre outros, que o imposto do selo incide sobre as transmissões
jurídicas previstas na Tabela Geral e a verba 1.1 da TGIS sujeita ao imposto a aquisição
onerosa ou gratuita do direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre
imóveis.
52. E, a conversão de uma sociedade anónima em SIC não preenche nenhuma das
normas de incidência objetiva previstas nos art.ºs 1.º e 2.º do CIMT nem no art.º 1.º e na
verba 1.1 da TGIS.
53. Diremos, portanto, que a modalidade de conversão de sociedade anónima em SIC
reconduzida ao caso descrito no presente pedido de informação vinculativa, por si só,
não está sujeita a IMT ou à verba 1.1 da TGIS.
IV - CONCLUSÕES
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54. Em face ao exposto, conclui-se que:
55. A transformação de uma sociedade por quotas numa sociedade anónima e, na
ausência da dissolução da primeira, apenas se opera a modificação do tipo societário,
não configurando esta situação, por si só, um facto tributário sujeito a IMT ou de IS.
56. Sempre que uma sociedade comercial se constitui como SIC não existe, em sentido
técnico-jurídico, uma transformação, pelo que se costuma apelidar essa "operação" de
conversão (e não de transformação), devendo concluir-se que o aproveitamento de uma
sociedade comercial para efeitos de constituição de uma SIC não configura uma
transformação de sociedades.
57. Na situação em concreto, não ocorreu qualquer tipo de transformação de sociedade
que implique a dissolução da mesma, havendo sim a mera conversão da Requerente
num OIA imobiliário sob forma societária.
58. A conversão, de per si, de uma sociedade anónima em SIC, não se subsume em
qualquer norma de incidência de IMT e/ou de IS, não se encontrando,
consequentemente, a operação supra descrita sujeita a estes impostos.
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