Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25371
- Data
- 2024-05-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e França
- Descritores
Sumário
Eliminação da Dupla tributação internacional
Texto integral (1151 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e França
Artigo/Verba: Art.16º - Profissões dependentes
Assunto: Eliminação da Dupla tributação internacional
Processo: 25371, com despacho de 2023-10-30, do Diretor de Serviços da DSRI, por
subdelegação
Conteúdo: O requerente, residente fiscal em Portugal no decurso do ano de 2017, vem solicitar a
emissão de informação vinculativa referente ao entendimento e interpretação do art.º
16º da Convenção entre Portugal e a França para Evitar a Dupla Tributação (Decreto lei
n.º 105/71).
O requerente, com domicilio fiscal e residência em Portugal no decurso do ano de 2017,
foi alvo de uma Declaração e liquidação oficiosa de IRS relativamente a esse mesmo
exercício, pelo facto de nesse ano ter auferido a totalidade dos seus rendimentos (todos
eles de trabalho dependente), pagos por entidade sediada em território Francês (no
caso a Air France), entidade com a qual mantém vinculo laboral.
Em face da notificação da referida liquidação, o requerente apresentou uma reclamação
contra a mesma onde em suma alegou que trabalhava em França e que aí pagou os
seus impostos, invocando a aplicabilidade da Convenção entre Portugal e a França para
Evitar a Dupla Tributação (Decreto lei n.º 105/71).
No âmbito de tal reclamação, a AT veio a considerar a existência de montante de
imposto pago em França pelo SP, motivo pelo qual veio a corrigir a liquidação oficiosa,
e assim dar provimento parcial à Reclamação, tendo como fundamento o art.º 16º da
CDT celebrada entre Portugal e França.
Decidiu a AT na referida decisão no âmbito do processo de Reclamação e respetivo
Recurso Hierárquico que, sendo o sujeito passivo residente fiscalmente em Portugal em
2017, e tendo auferido rendimentos de trabalho dependente em França, por aplicação
do n.º 3 do art.º 16º da convenção, que estabelece que, não obstante as disposições
anteriores deste artigo (os n.ºs 1 e 2 do art.º 16º), as remunerações de um emprego
exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave no tráfego internacional podem ser
tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direção efetivada empresa.
Ora, o requerente não entendia como sendo residente em território português, e que
auferiu a totalidade dos seus rendimentos de trabalho dependente pagos por uma
entidade com sede em França, no caso a Air France, e nunca se colocando em crise
que a sua atividade seja exercida a bordo de uma aeronave, no caso da Air France,
deva ser tributado segundo as regras e métodos de IRS Portugueses e não os de
França.
Nestes termos, no caso em apreço estamos perante uma questão jurídica/ tributária no
âmbito da Convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e França.
Atendendo aos elementos fornecidos pelo requerente estaremos perante uma situação
de um residente em Portugal à data dos factos (2017) que aufere rendimentos de
trabalho dependente pagos pela entidade Air France, uma entidade com sede em
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França.
Os rendimentos em causa enquadram-se como rendimentos de trabalho dependente,
pelo que será de aplicar o disposto no artigo 16.º da CDT Portugal/ França, que estipula
que:
"1. Com ressalva do disposto nos artigos 17.º, 18.º, 20.º, 21.º e 22.º, os salários,
ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um
Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego
seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as
remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.
2. Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um
Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser
tributadas no Estado primeiramente mencionado se: a) O beneficiário permanece no
outro Estado durante um período ou períodos que, no ano fiscal em causa, não
excedam no total cento e oitenta e três dias; b) As remunerações forem pagas por uma
entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do
outro Estado; e c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento
estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.
3. Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um
emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave no tráfego internacional
podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva
da empresa."
No caso concreto, o requerente exerce emprego a bordo de uma aeronave em serviço
no tráfego internacional, razão pela qual será de aplicar o n.º 3 do art. 16º da CDT
Portugal/ França, que determina que "as remunerações de um emprego exercido a
bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional, ou a bordo
de um barco utilizado na navegação interior, podem ser tributadas no Estado
Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa".
E, sendo o pedido sustentado no exercício de um emprego a bordo de uma aeronave
explorada no tráfego internacional a competência para a tributação destes rendimentos
será da competência cumulativa dos dois Estados.
Isto é, na situação em apreço ambos os Estados podem tributar os rendimentos do
trabalho dependente auferidos pelo contribuinte em França, uma vez que, para além do
Estado da residência (Portugal) que tem competência para tributar a universalidade dos
rendimentos de um seu residente, esta disposição convencional atribui igualmente o
poder de tributar ao Estado da fonte dos rendimentos, ou seja, ao Estado onde está
situada a direcção efectiva da empresa (França).
Esta norma atribui, assim, uma competência tributária primária ao Estado onde está
situada a direcção efectiva da empresa que paga as remunerações pelo emprego
exercido a bordo da aeronave (França), ou seja, trata-se de uma norma que habilita
França a tributar o rendimento do emprego exercido a bordo de um navio ou de uma
aeronave explorados no tráfego internacional pertencente a uma empresa com direcção
efectiva em França.
Assim, conjugando o nº 1 do artº 16º, que concede o poder tributário ao Estado da
residência (Portugal) com o nº 3 do mesmo artigo, que concede poder tributário ao
Estado de residência da empresa que explora a aeronave (o francês), verifica-se
estarmos perante uma situação de competência tributária cumulativa.
Porém, a atribuição de competência tributária a ambos os Estados - português e francês
- provoca uma dupla tributação internacional, cuja eliminação cabe ao Estado da
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residência do contribuinte (Portugal).
Deste modo, tratando-se de sujeito passivo residente em território português que,
comprovadamente, obteve rendimentos no estrangeiro, fica sujeito a IRS, o qual incide
sobre a totalidade dos rendimentos, incluindo os auferidos no estrangeiro (ex vi dos
artigos 13º e 15º, n.º 1 do CIRS.
E, verificando-se que estamos perante uma competência tributaria cumulativa deverá
proceder-se à eliminação da dupla tributação através do mecanismo de crédito de
imposto nos termos constantes no n.º 2 do art. 24º da CDT celebrada entre Portugal e
França.
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