Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25368
- Data
- 2024-02-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Transparência Fiscal - Prestação de serviços de fotografia
Texto integral (584 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.6º - Transparência fiscal
Assunto: Transparência Fiscal - Prestação de serviços de fotografia
Processo: 25368, com despacho de 2023-11-29, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber se uma sociedade unipessoal por quotas, em
que a única sócia, através da sociedade, presta serviços de fotografia, é enquadrada no
regime da transparência fiscal.
1. A única sócia da sociedade exerce efetivamente, através da sociedade, a atividade
de prestação de serviços de fotografia.
Após a realização das sessões fotográficas para as quais é contratada, as fotos são
editadas e tratadas digitalmente, sendo entregues aos clientes as fotografias apenas em
formato digital.
As fotografias são depois utilizadas pelos clientes da requerente, mas já sem qualquer
intervenção da requerente.
2. Para efeitos dos impostos sobre o rendimento, relativamente às sociedades de
profissionais, nos termos da alínea a) do n.º 4 do art.º 6.º do Código do IRC,
consideram-se como tal:
1. As sociedades constituídas para o exercício de uma atividade profissional
especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código
do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade;
ou,
2. As sociedades cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto
ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista constante do
artigo 151º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias
do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles
seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75% do capital social seja detido
por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da
sociedade.
3. Assim, nos termos do disposto no n.º 1 da alínea a) do n.º 4 do art.º 6.º do Código do
IRC, para além de a sociedade ter que ser constituída para o exercício de uma atividade
profissional especificamente prevista na Tabela anexa ao Código do IRS, a que se
refere o seu art.º 151.º, todos os sócios têm que ser pessoas singulares e exercer essa
mesma atividade através da sociedade.
4. No caso em apreço, verifica-se que a atividade exercida pela única sócia é a
prestação de serviços de fotografia, que não se encontra concretamente especificada
na tabela de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, embora esteja
em causa o exercício de uma atividade exclusivamente de prestação de serviços.
Assim, nestes casos, em que não é possível enquadrar a atividade profissional numa
das categorias especificamente elencadas, esses profissionais devem ser inscritos com
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o código 1519, que corresponde a "outros prestadores de serviços".
5. Conclui-se, assim, que a atividade em causa (prestação de serviços de fotografia)
não figura de forma explícita e categórica da lista anexa do artigo 151º do Código do
IRS.
Antes, a prestação de serviços de fotografia é considerada como uma atividade que se
integra no âmbito da categoria "Outros prestadores de serviços"(1519), rubrica que
assume um pendor eminentemente residual face às restantes atividades, destinando-se
a aglutinar profissões que não se encaixam nas atividades especificamente elencadas.
6. Destarte, não se encontram reunidos os pressupostos para aplicação do regime de
transparência fiscal, pois que a atividade desenvolvida não se encontra especificamente
elencada na Tabela anexa ao Código do IRS a que se refere o seu art.º 151.º, ficando,
em consequência, a sociedade enquadrada no regime geral de tributação.
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