Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25329
- Data
- 2024-05-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha
- Descritores
Sumário
Trabalho dependente exercido de forma remota
Texto integral (685 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha
Artigo/Verba: Art.15º - Profissões dependentes
Assunto: Trabalho dependente exercido de forma remota
Processo: 25329, com despacho de 2023-10-30, do Diretor de Serviços da DSRI, por
subdelegação
Conteúdo: O requerente vem solicitar a emissão de informação vinculativa sobre a sua situação
tributária.
Celebrou um contrato de trabalho sem termo (trabalho dependente) com uma empresa
espanhola sediada em Madrid, com início de funções previsto para o próximo dia 1 de
outubro, sendo que prestará o trabalho em ambiente remoto a partir do seu domicílio,
em Portugal, tendo entregue à sua entidade patronal o certificado de residência fiscal de
2023.
Não tendo conseguido interpretar a convenção Portugal Espanha para evitar dupla
tributação, mais especificamente o artigo 15.º, suscitou diversas questões junto da AT
não tendo obtido informações esclarecedoras.
Em suma, pretende saber se a sua entidade patronal deve reter na fonte o imposto
sobre o salário, se está sujeito a imposto sobre o rendimento em Espanha ou em
Portugal, e quais são as suas obrigações fiscais em Espanha e em Portugal?
As questões colocadas dizem essencialmente respeito a uma situação de trabalho on-
line e respetivo enquadramento no âmbito da Convenção para evitar a dupla tributação
celebrada entre Portugal e Espanha.
Quanto ao país competente para tributar os rendimentos, de acordo com o disposto no
nº1 do artº 15º da CDT Portugal/Espanha (aplicável por força do nº2 do artº 8º da
Constituição da República Portuguesa - CRP), os salários, ordenados e remunerações
similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem
ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado
Contratante, caso em que as remunerações correspondentes podem ser tributadas
nesse outro Estado.
Ora, relativamente ao trabalho on-line foi solicitado parecer ao CEF, do qual resultou um
despacho do substituto legal do Director Geral, de 08/09/2009.
Na sequência do mesmo foi elaborada uma informação na qual se defende o poder
tributário exclusivo de Portugal, quando o trabalho estiver a ser prestado em Portugal
On line, sendo que relativamente ao período de permanência em território italiano,
contudo, poderá ter lugar uma repartição do poder de tributar, pelo que a Itália aplicará
a sua lei interna e Portugal eliminará a dupla tributação.
Tal posição funda-se na leitura dos comentários da Convenção Modelo OCDE 2008,
nomeadamente os respeitantes ao artº 15º (trabalho dependente) - um residente de um
Estado Contratante que aufere remuneração, a título de emprego, de fontes situadas no
outro Estado Contratante, mas que não exerce esse emprego nesse outro Estado, não
pode ser tributado aí o título dessa remuneração pelo simples facto de os resultados do
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seu trabalho serem explorados nesse Estado.
Acrescendo-se que o requisito para a tributação no Estado da fonte é de que os
salários, vencimentos e outras remunerações similares provenham do exercício de um
emprego nesse Estado, aplicando-se tal regra independentemente do momento em que
esse rendimento seja pago, creditado ou adquirido de modo definitivo pelo trabalhador.
Desta forma, cruzando toda a informação atrás exposta, e tendo particularmente em
atenção os atrás referidos comentários ao artº 15º da Convenção Modelo OCDE 2008,
assume-se como posição final a supra mencionada conclusão do CEF - Poder tributário
exclusivo de Portugal, quando o trabalho estiver a ser prestado em Portugal On line,
sendo que caso haja um período de permanência em território espanhol poderá ter lugar
uma repartição do poder de tributar, pelo que a Espanha aplicará a sua lei interna e
Portugal eliminará a dupla tributação (através da concessão de um crédito de imposto,
nos termos previstos do artº 23º da CDT).
Assim, o sujeito passivo deverá declarar em Portugal todos os rendimentos que obtiver
inclusive os provenientes de Espanha, entregando para o efeito a declaração Mod.3, a
qual poderá integrar o Anexo J (relativo a rendimentos obtidos no estrangeiro) nele
sendo inscrito o montante do rendimento produzido pelo trabalho prestado em Espanha,
e que aí tenha sido tributado, bem como o respetivo imposto suportado, de modo a
evitar a dupla tributação.
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