Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25326
- Data
- 2024-03-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Regime de Bens em Circulação - Documentos de transporte para bens destinados a reparações
Texto integral (1731 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.40º - Faturas simplificadas .
Assunto: Regime de Bens em Circulação - Documentos de transporte para bens destinados a
reparações
Processo: 25326, com despacho de 2024-01-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Caracterização do Requente/Sujeito Passivo
1. Através dos elementos existentes no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes
(SGRC), verifica-se que o Requerente se encontra registado, para efeitos de IVA, com a
atividade principal de "COM. GROSSO MÁQ. P/ IND. EXTRACTIVA, CONSTR. E ENG.
CIVIL", com o CAE 46630 e como atividades secundárias " COMÉRCIO POR GROSSO
DE PRODUTOS QUÍMICOS", "COMÉRCIO POR GROSSO DE OUTROS BENS
INTERMÉDIOS, N.E.", "REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS", "COMÉRCIO POR GROSSO DE PRODUTOS PETROLÍFEROS" e
"COM. RET.COMBUSTÍVEL PARA VEÍCULOS A MOTOR, ESTAB. ESPEC.", com o
CAE 046750, 046762, 033120, 046711 e 047300 respetivamente, estando enquadrado
no regime normal de periodicidade mensal, desde 1995.01.01.
II - Exposição da questão apresentada
2. O requerente, entre outras atividades, efetua reparação de equipamentos industriais,
no domicilio dos seus clientes e os seus funcionários, mecânicos, deslocam-se em
viaturas denominadas e licenciadas como viatura oficina.
3. Coloca a questão se, a "caraterística de "viatura-oficina" permite alguma liberdade
relativamente a bens próprios ali existentes ou se tem sempre que possuir
documentação de transporte, sem exceção a qualquer tipo de bens ali existentes.".
4. Informa que, "No que respeita a documentos de transporte para os bens que possam
estar dentro daquelas viaturas, temos as seguintes situações:
1) Materiais destinados a clientes específicos - elaboramos guia de transporte respetiva;
2) Materiais passíveis de poderem ser vendidos aos clientes e/ou passíveis de ser
aplicados em reparações, mas cujo destinatário se desconhece à partida - elaboramos
guia de transporte diária e genérica, mencionando como local de descarga "Locais
Diversos";
3) Materiais devolvidos de clientes e/ou não aplicados em reparações - elaboramos guia
de transporte respetiva (guia de devolução) ou então o mecânico aponta essa
devolução na respetiva "folha de obra";
4) Bens ou equipamentos pertencentes ao nosso imobilizado - elaboramos listagem, em
papel timbrado, com uma descrição sumária dos bens em causa (nomes e
quantidades), e uma breve explicação da sua natureza e função.".
5. Sobre os quatro procedimentos, atrás mencionados, o Requerente solicita que o
informem se estão corretos.
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6. Sobre o quarto procedimento, o Requerente informa que incluí "pequenos bens e
acessórios, tais como (a título de exemplo), cintas, parafusos, porcas, anilhas, alicates,
chaves, mangueiras, fios elétricos, seringas, etc., tudo materiais usados e destinados
exclusivamente a auxílio de trabalho dos mecânicos () estes pequenos bens podem
variar em quantidades e géneros.".
7. O Requerente questiona, se tem de "elaborar todos os dias uma nova listagem de
bens, tal como descrito no ponto 4 acima, com a consequente morosidade,
complexidade e expensas desnecessárias.".
8. Informa também que, "as autoridades facilmente interpretam aqueles bens (os tais
usados) com sendo passíveis de ser entregues ou vendidos aos clientes, mas o facto é
que se destinam mesmo (e apenas) ao auxílio do trabalho normal dos mecânicos.".
III - Análise às questões colocadas e enquadramento legal
9. As questões colocadas no pedido inserem-se na disciplina do Regime de Bens em
Circulação (RBC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, que
estabelece as normas sobre os documentos de transporte que devem acompanhar os
bens em circulação.
10. Nos termos do artigo 1º do citado regime, "Todos os bens em circulação, em
território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de
operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado
deverão ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do
presente diploma." entendendo-se como tal, a fatura, guia de remessa, nota de
devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes", conforme alínea b) do nº 1
do artigo 2.º) do respetivo RBC.
11. A alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do RBC, explicita que se consideram "bens em
circulação", "todos os que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico,
transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de
armazém de retém, por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de
transmissão gratuita, de devolução, de afetação a uso próprio, de entrega à experiência
ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações de serviços, de
remessa à consignação ou de simples transferência, efetuadas pelos sujeitos passivos
referidos no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.".
12. Conforme mencionado no n.º 6 do artigo 4.º do RBC, "os documentos de transporte,
quando o destinatário ou os bens a entregar em cada local de destino não sejam
conhecidos na altura da saída dos locais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, são
processados globalmente e impressos em papel ou emitidos eletronicamente, devendo
proceder-se do seguinte modo à medida que forem feitos os fornecimentos:
a) No caso de entrega efetiva dos bens, os documentos previstos no presente diploma,
bem como a fatura simplificada a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º do Código do IVA,
devem ser processados em duplicado, utilizando-se o duplicado para justificar a saída
dos bens;
b) No caso de saída de bens a incorporar em serviços prestados pelo remetente dos
mesmos, deve a mesma ser registada em documento de transporte próprio,
nomeadamente folha de obra ou outro documento equivalente.".
13. Ainda sobre os documentos de saída de bens citados no ponto anterior, o n.º 7 do
mesmo artigo refere que, "nas situações referidas nas alíneas a) e b) do número
anterior, deve sempre fazer-se referência ao respetivo documento global.".
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14. Conforme indicado no nº 2 do artigo 4.º, "sem prejuízo do disposto no n.º 6 do
presente artigo, as guias de remessa ou documentos equivalentes devem conter, pelo
menos, os seguintes elementos:
a) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e número de identificação
fiscal do remetente;
b) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede do destinatário ou adquirente;
c) Número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente, quando este seja sujeito
passivo, nos termos do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
d) Designação comercial dos bens, com indicação das quantidades.".
15. Acresce aos elementos atrás citados, o que está indicado no n.º 4 do mesmo artigo,
"as faturas, guias de remessa ou documentos equivalentes devem ainda indicar os
locais de carga e descarga, referidos como tais, e a data e hora em que se inicia o
transporte.".
16. O nº 1 do artigo 5.º do RBC clarifica que, os documentos referidos na alínea b) do
n.º 1 do respetivo artigo 2.º, o documento de transporte, a fatura, a guia de remessa, a
nota de devolução, a guia de transporte ou os documentos equivalentes, são
processados nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, por uma das
seguintes vias:
- Por via eletrónica;
- Através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
- Diretamente no Portal das Finanças;
- Em papel, utilizando-se documentos pré-impressos em tipografia autorizada.
17. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do RBC, "os documentos de transporte são
processados pelos remetentes dos bens ou, mediante acordo prévio, por terceiros em
seu nome e por sua conta, antes do início da circulação nos termos do n.º 2 do artigo
2.º.".
18. O artigo 3.º do RBC elenca as situações de exclusão do seu âmbito, ou seja, os
bens que não necessitam de ser acompanhados por documentos de transporte. Entre
outros, a alínea c) do n.º 1 exclui do âmbito deste diploma, "os bens registados como
ativo fixo tangível do remetente".
19. Não obstante, o n.º 3 do artigo 3.º do RBC esclarece que, "relativamente aos bens
referidos nos números anteriores, não sujeitos à obrigatoriedade de documento de
transporte nos termos do presente diploma, sempre que existam dúvidas sobre a
legalidade da sua circulação, pode exigir-se prova da sua proveniência e destino", e que
"a prova referida no número anterior pode ser feita mediante a apresentação de
qualquer documento comprovativo da natureza e quantidade dos bens, sua
proveniência e destino", de acordo com o n.º 4 do mesmo artigo.
20. Assim, no seguimento das questões colocadas, conclui-se que,
20.1 Os documentos de transporte para os bens em circulação elaborados pelo
Requerente devem ser processados nos termos do RBC, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, que estabelece as normas sobre os
documentos de transporte que devem acompanhar os bens em circulação.
20.2 Os bens em circulação devem ser acompanhados de documento de transporte
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emitido nos termos do RBC.
20.3 Esta obrigação genérica não é aplicável aos bens que se encontram registados na
contabilidade do remetente como ativo fixo tangível do próprio. Sendo este o caso, e
não obstante não estarem sujeitos à obrigatoriedade de documento de transporte nos
termos do RBC, sempre que existam dúvidas sobre a legalidade da sua circulação,
pode exigir-se prova da sua proveniência e destino, a qual pode ser efetuada mediante
a apresentação de qualquer documento comprovativo da natureza e quantidade dos
bens, sua proveniência e destino (Cf. n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º do RBC).
20.4 Adverte-se, todavia, que os bens suscetíveis de serem consumidos no
desenvolvimento da atividade do Requerente não cumprem os requisitos para serem
qualificados como ativo fixo tangível, pelo que devem ser acompanhados de documento
de transporte emitido nos termos do RBC, no caso, documento de transporte global.
20.5 Sempre que uma "viatura-oficina", volte a sair das instalações da empresa e inicie
uma nova deslocação, haja ou não lugar à reposição do stock, deve ser emitido novo
documento de transporte.
20.6 Os documentos de transporte, quando o destinatário ou os bens a entregar em
cada local de destino não sejam conhecidos no momento do início da circulação, devem
processar-se globalmente. Posteriormente, no caso de incorporação de parte ou da
totalidade desses bens em serviços prestados pelos remetentes dos mesmos, deve a
mesma ser registada em documento de transporte próprio, nomeadamente folha de
obra ou outro documento equivalente. Este documento de saída dos bens deve fazer
referência ao respetivo documento global.
É pelo confronto entre o documento global e o documento de saída que se conferem os
bens que se encontram em circulação, caso existam.
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