Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25326

Data
2024-03-14
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Regime de Bens em Circulação - Documentos de transporte para bens destinados a reparações

Texto integral (1731 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.40º - Faturas simplificadas . Assunto: Regime de Bens em Circulação - Documentos de transporte para bens destinados a reparações Processo: 25326, com despacho de 2024-01-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - Caracterização do Requente/Sujeito Passivo 1. Através dos elementos existentes no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), verifica-se que o Requerente se encontra registado, para efeitos de IVA, com a atividade principal de "COM. GROSSO MÁQ. P/ IND. EXTRACTIVA, CONSTR. E ENG. CIVIL", com o CAE 46630 e como atividades secundárias " COMÉRCIO POR GROSSO DE PRODUTOS QUÍMICOS", "COMÉRCIO POR GROSSO DE OUTROS BENS INTERMÉDIOS, N.E.", "REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS", "COMÉRCIO POR GROSSO DE PRODUTOS PETROLÍFEROS" e "COM. RET.COMBUSTÍVEL PARA VEÍCULOS A MOTOR, ESTAB. ESPEC.", com o CAE 046750, 046762, 033120, 046711 e 047300 respetivamente, estando enquadrado no regime normal de periodicidade mensal, desde 1995.01.01. II - Exposição da questão apresentada 2. O requerente, entre outras atividades, efetua reparação de equipamentos industriais, no domicilio dos seus clientes e os seus funcionários, mecânicos, deslocam-se em viaturas denominadas e licenciadas como viatura oficina. 3. Coloca a questão se, a "caraterística de "viatura-oficina" permite alguma liberdade relativamente a bens próprios ali existentes ou se tem sempre que possuir documentação de transporte, sem exceção a qualquer tipo de bens ali existentes.". 4. Informa que, "No que respeita a documentos de transporte para os bens que possam estar dentro daquelas viaturas, temos as seguintes situações: 1) Materiais destinados a clientes específicos - elaboramos guia de transporte respetiva; 2) Materiais passíveis de poderem ser vendidos aos clientes e/ou passíveis de ser aplicados em reparações, mas cujo destinatário se desconhece à partida - elaboramos guia de transporte diária e genérica, mencionando como local de descarga "Locais Diversos"; 3) Materiais devolvidos de clientes e/ou não aplicados em reparações - elaboramos guia de transporte respetiva (guia de devolução) ou então o mecânico aponta essa devolução na respetiva "folha de obra"; 4) Bens ou equipamentos pertencentes ao nosso imobilizado - elaboramos listagem, em papel timbrado, com uma descrição sumária dos bens em causa (nomes e quantidades), e uma breve explicação da sua natureza e função.". 5. Sobre os quatro procedimentos, atrás mencionados, o Requerente solicita que o informem se estão corretos. Processo: 25326 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 6. Sobre o quarto procedimento, o Requerente informa que incluí "pequenos bens e acessórios, tais como (a título de exemplo), cintas, parafusos, porcas, anilhas, alicates, chaves, mangueiras, fios elétricos, seringas, etc., tudo materiais usados e destinados exclusivamente a auxílio de trabalho dos mecânicos () estes pequenos bens podem variar em quantidades e géneros.". 7. O Requerente questiona, se tem de "elaborar todos os dias uma nova listagem de bens, tal como descrito no ponto 4 acima, com a consequente morosidade, complexidade e expensas desnecessárias.". 8. Informa também que, "as autoridades facilmente interpretam aqueles bens (os tais usados) com sendo passíveis de ser entregues ou vendidos aos clientes, mas o facto é que se destinam mesmo (e apenas) ao auxílio do trabalho normal dos mecânicos.". III - Análise às questões colocadas e enquadramento legal 9. As questões colocadas no pedido inserem-se na disciplina do Regime de Bens em Circulação (RBC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, que estabelece as normas sobre os documentos de transporte que devem acompanhar os bens em circulação. 10. Nos termos do artigo 1º do citado regime, "Todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do presente diploma." entendendo-se como tal, a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes", conforme alínea b) do nº 1 do artigo 2.º) do respetivo RBC. 11. A alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do RBC, explicita que se consideram "bens em circulação", "todos os que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazém de retém, por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afetação a uso próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações de serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência, efetuadas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.". 12. Conforme mencionado no n.º 6 do artigo 4.º do RBC, "os documentos de transporte, quando o destinatário ou os bens a entregar em cada local de destino não sejam conhecidos na altura da saída dos locais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, são processados globalmente e impressos em papel ou emitidos eletronicamente, devendo proceder-se do seguinte modo à medida que forem feitos os fornecimentos: a) No caso de entrega efetiva dos bens, os documentos previstos no presente diploma, bem como a fatura simplificada a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º do Código do IVA, devem ser processados em duplicado, utilizando-se o duplicado para justificar a saída dos bens; b) No caso de saída de bens a incorporar em serviços prestados pelo remetente dos mesmos, deve a mesma ser registada em documento de transporte próprio, nomeadamente folha de obra ou outro documento equivalente.". 13. Ainda sobre os documentos de saída de bens citados no ponto anterior, o n.º 7 do mesmo artigo refere que, "nas situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, deve sempre fazer-se referência ao respetivo documento global.". Processo: 25326 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 14. Conforme indicado no nº 2 do artigo 4.º, "sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo, as guias de remessa ou documentos equivalentes devem conter, pelo menos, os seguintes elementos: a) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e número de identificação fiscal do remetente; b) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede do destinatário ou adquirente; c) Número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente, quando este seja sujeito passivo, nos termos do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado; d) Designação comercial dos bens, com indicação das quantidades.". 15. Acresce aos elementos atrás citados, o que está indicado no n.º 4 do mesmo artigo, "as faturas, guias de remessa ou documentos equivalentes devem ainda indicar os locais de carga e descarga, referidos como tais, e a data e hora em que se inicia o transporte.". 16. O nº 1 do artigo 5.º do RBC clarifica que, os documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 2.º, o documento de transporte, a fatura, a guia de remessa, a nota de devolução, a guia de transporte ou os documentos equivalentes, são processados nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, por uma das seguintes vias: - Por via eletrónica; - Através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); - Diretamente no Portal das Finanças; - Em papel, utilizando-se documentos pré-impressos em tipografia autorizada. 17. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do RBC, "os documentos de transporte são processados pelos remetentes dos bens ou, mediante acordo prévio, por terceiros em seu nome e por sua conta, antes do início da circulação nos termos do n.º 2 do artigo 2.º.". 18. O artigo 3.º do RBC elenca as situações de exclusão do seu âmbito, ou seja, os bens que não necessitam de ser acompanhados por documentos de transporte. Entre outros, a alínea c) do n.º 1 exclui do âmbito deste diploma, "os bens registados como ativo fixo tangível do remetente". 19. Não obstante, o n.º 3 do artigo 3.º do RBC esclarece que, "relativamente aos bens referidos nos números anteriores, não sujeitos à obrigatoriedade de documento de transporte nos termos do presente diploma, sempre que existam dúvidas sobre a legalidade da sua circulação, pode exigir-se prova da sua proveniência e destino", e que "a prova referida no número anterior pode ser feita mediante a apresentação de qualquer documento comprovativo da natureza e quantidade dos bens, sua proveniência e destino", de acordo com o n.º 4 do mesmo artigo. 20. Assim, no seguimento das questões colocadas, conclui-se que, 20.1 Os documentos de transporte para os bens em circulação elaborados pelo Requerente devem ser processados nos termos do RBC, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, que estabelece as normas sobre os documentos de transporte que devem acompanhar os bens em circulação. 20.2 Os bens em circulação devem ser acompanhados de documento de transporte Processo: 25326 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA emitido nos termos do RBC. 20.3 Esta obrigação genérica não é aplicável aos bens que se encontram registados na contabilidade do remetente como ativo fixo tangível do próprio. Sendo este o caso, e não obstante não estarem sujeitos à obrigatoriedade de documento de transporte nos termos do RBC, sempre que existam dúvidas sobre a legalidade da sua circulação, pode exigir-se prova da sua proveniência e destino, a qual pode ser efetuada mediante a apresentação de qualquer documento comprovativo da natureza e quantidade dos bens, sua proveniência e destino (Cf. n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º do RBC). 20.4 Adverte-se, todavia, que os bens suscetíveis de serem consumidos no desenvolvimento da atividade do Requerente não cumprem os requisitos para serem qualificados como ativo fixo tangível, pelo que devem ser acompanhados de documento de transporte emitido nos termos do RBC, no caso, documento de transporte global. 20.5 Sempre que uma "viatura-oficina", volte a sair das instalações da empresa e inicie uma nova deslocação, haja ou não lugar à reposição do stock, deve ser emitido novo documento de transporte. 20.6 Os documentos de transporte, quando o destinatário ou os bens a entregar em cada local de destino não sejam conhecidos no momento do início da circulação, devem processar-se globalmente. Posteriormente, no caso de incorporação de parte ou da totalidade desses bens em serviços prestados pelos remetentes dos mesmos, deve a mesma ser registada em documento de transporte próprio, nomeadamente folha de obra ou outro documento equivalente. Este documento de saída dos bens deve fazer referência ao respetivo documento global. É pelo confronto entre o documento global e o documento de saída que se conferem os bens que se encontram em circulação, caso existam. Processo: 25326 4
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