Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25306
- Data
- 2024-12-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Resgate de PPR/E para pagamento de despesas com ingresso no ensino superior de descendente que não integra o agregado familiar
Texto integral (620 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.21º - Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma
Assunto: Resgate de PPR/E para pagamento de despesas com ingresso no ensino superior de
descendente que não integra o agregado familiar
Processo: 25306, com despacho de 2024-12-13, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à
possibilidade de resgatar um PPR/E de que é titular, para pagamento dos estudos do
seu filho que vai ingressar o ensino superior no ano de 2023.
Refere que o filho vive com a mãe, não integrando por isso o seu agregado familiar,
mas, segundo a convenção de partilha do poder paternal, as despesas relacionadas
com a educação e saúde do dependente são pagas em partes iguais por ambos os
progenitores.
Termos em que pretende o requerente saber se poderá efetuar o resgate do PPR sem
ficar sujeito a qualquer penalização.
INFORMAÇÂO:
1.O Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de julho, com as sucessivas alterações a que foi
sujeito, estabelece na alínea f) do nº 1 do artigo 4º, que os participantes podem exigir o
reembolso do valor do PPR/E, no caso de frequência ou ingresso do participante ou de
qualquer membro do seu agregado familiar, em curso do ensino profissional ou do
ensino superior quando geradores de despesas no ano respetivo.
2.O reembolso efetuado ao abrigo da alínea f) acima referida só se pode verificar
quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos
após as respetivas datas de aplicação pelo subscritor, de acordo com o disposto no nº 2
do artigo supramencionado.
3.Assim, no caso em concreto, e não integrando o filho do requerente o seu agregado
familiar, se o requerente efetuar o resgate do PPR/E estará em incumprimento ficando
sem efeito o beneficio, entretanto obtido com a respetiva entrega, devendo as
importâncias deduzidas, majoradas em 10%, por cada ano ou fração decorrida desde
aquele em que foi exercido o direito à dedução (ano da subscrição), ser acrescidas à
coleta do IRS referente ao ano do levantamento, de acordo com o disposto no nº 4 do
artigo 21º do EBF.
4.Não obstante o exposto, mais se informa que a Lei nº 19/2022, de 21 de outubro, no
nº 1 do seu artigo 6º, veio permitir o reembolso dos valores aplicados em planos
poupança reforma (PPR), em planos poupança-educação (PPE) e em planos poupança-
reforma/educação (PPR/E), sem penalização e sem a obrigação de permanência
mínima de 5 anos para mobilização, se o mesmo for efetuado de 1 de outubro de 2022
a 31 de dezembro de 2023, tendo como limite o valor mensal do IAS não relevando o
fim a que se destina o resgate.
5.Veio ainda a Lei nº 82/2023 de 29 de dezembro (Orçamento Estado 2024) no seu
artigo 313º alterar o nº 1 do artigo 6º da Lei nº 19/2022, de 21 de outubro, permitindo
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que até 31 de dezembro de 2024, e sem prejuízo do disposto nos nºs 1 a 4.º do artigo
4.º do Decreto Lei nº 158/2022 de 2 de julho, possam os subscritores reembolsar os
valores aplicados em PPR, em PPE e em PPR/E até ao limite mensal do valor do IAS
(509,26).
6.Posteriormente, veio esclarecer o Oficio Circulado nº 20267, de 26-02-2024, do
Gabinete da Subdiretora Geral do IR, publicado no Portal das Finanças, que no caso de
o resgate ser efetuado ao abrigo do nº 1 do artigo 6º da Lei 19/2022, de 21 de outubro,
os subscritores só podem beneficiar do regime excecional quanto às entregas efetuadas
até à data de entrada em vigor da Lei, ou seja, as entregas efetuadas até 30-09-2022.
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