Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25302
- Data
- 2024-01-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Natação/Empresa Municipal
Texto integral (2324 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Natação/Empresa Municipal
Processo: 25302, com despacho de 2023-12-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - DO PEDIDO
1. A Requerente pretende uma informação vinculativa relativamente à aplicabilidade da
isenção estabelecida na alínea 8) do artigo 9.º e artigo 10.º, ambos do Código do IVA
(CIVA), às prestações de serviços a particulares realizados na Escola municipal de
natação, e, através do programa XXX integrado no projeto de atividade física
direcionado para idosos do concelho.
2. De acordo com os respetivos Estatutos, a Requerente é uma empresa pública
municipal, e tem por objeto social assegurar a prestação de serviços públicos no âmbito
da atividade física e desportiva, do laser e tempos livres e de outras atividades de
animação do concelho, nomeadamente as que sejam determinadas realizar pelo
município nos espaços e equipamentos sob a sua gestão.
3. No âmbito dos serviços públicos, constituem seus objetivos, entre outros, os
seguintes: i) assegurar a programação, produção e supervisão das atividades físicas e
desportivas de iniciativa municipal que se enquadrem no âmbito das opções de
incentivo e apoio à prática desportiva, definidas pela Câmara Municipal (CM); ii)
promover e dinamizar a prática das diferentes atividades físicas e desportivas, incluindo
o desporto adaptado; iii) contribuir para o desenvolvimento desportivo do concelho; iv)
contribuir para a formação de públicos, designadamente dos mais jovens, nos domínios
da sensibilização e da divulgação do desporto e da atividade física e do lazer; v)
fomentar o intercâmbio desportivo.
4. A prossecução do serviço público desportivo é, assim, concretizada pela CM através
da Requerente, que oferece os serviços na Escola de natação e o programa de apoio às
atividades sociais a idosos a custos acessíveis e adaptados à população onde
geograficamente se insere.
5. Os preços praticados são de valor reduzido, sendo definidos e homologados pela
CM, sendo lhes acrescido IVA à taxa normal. O restante valor, isto é, a diferença entre o
custo real e o custo social cobrado aos utentes é suportado pela CM ao abrigo de
contratos programa relativos a subsídios à exploração.
6. Refere que desenvolve atividades que, dado o interesse público que lhes está
subjacente poderiam ser desenvolvidas diretamente pelo município, caso em que
seriam indubitavelmente isentas de IVA.
7. Uma vez que entende que que reúne os requisitos previstos no artigo 10.º do CIVA,
para efeitos da isenção prevista na alínea 8) do artigo 9.º do CIVA, a saber: (i) presta
serviços nas instalações destinadas à prática de atividades desportivas; (ii) pratica
preços homologados pela CM e/ou pratica preços sociais inferiores aos exigidos em
circunstâncias análogas por empresas comerciais sujeitas a imposto; (iii) não entra em
concorrência direta com sujeitos passivos do imposto; e, (iv) prossegue atividades de
interesse público, incluindo, no caso concreto, o serviço social prestado na Escola
municipal de natação e através do programa XXX - projeto de atividade física para os
idosos do concelho, solicita que seja confirmada a aplicabilidade da referida isenção aos
serviços desportivos prestados a particulares através da Escola municipal de natação e
os serviços através do programa XXX.
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II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
Regime jurídico da atividade empresarial local
8. A Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que estabelece o Regime jurídico da atividade
empresarial local e das participações locais (RJAELPL), determina que as empresas
locais são pessoas coletivas de direito privado, regendo-se pelas disposições desse
mesmo regime, pela lei comercial, pelos respetivos estatutos e, subsidiariamente, pelo
regime do setor empresarial do Estado.
9. As empresas locais, são criadas e extintas por deliberação dos municípios e detidas
integralmente por um município, associação de municípios ou as áreas metropolitanas,
que sobre elas exercem poderes de tutela, prosseguindo obrigatoriamente funções
inseridas nas atribuições daqueles municípios, estando, ainda, sujeitas às suas
orientações estratégicas, nomeadamente, conforme o disposto no artigo.º 2 do
RJAELPL, o qual reitera que a "atividade empresarial local é desenvolvida pelos
municípios, pelas associações de municípios, independentemente da respetiva
tipologia, e pelas áreas metropolitanas, através dos serviços municipalizados ou
intermunicipalizados e das empresas locais", sendo ainda orientadas para a
prossecução do interesse público, podendo exercer poderes delegados pelos
municípios se constar de forma expressa na respetiva deliberação de constituição e nos
respetivos estatutos.
10. Definem-se como pessoas coletivas de direito privado, com natureza municipal,
intermunicipal ou metropolitana, consoante os municípios, as associações de
municípios, e as áreas metropolitanas exerçam sobre elas influência dominante.
11. Quanto ao objeto social, as empresas locais têm como objeto exclusivo a
exploração de atividades de interesse geral ou a promoção do desenvolvimento local e
regional, sem prejuízo da constituição de empresas locais que exercem, a título
principal, as atividades de gestão de equipamentos e prestação de serviços na área da
cultura.
12. Consideram-se empresas locais de gestão de serviços de interesse geral as que,
assegurando a universalidade, a continuidade dos serviços prestados, a satisfação das
necessidades básicas dos cidadãos, a coesão económica e social local ou regional e a
proteção dos utentes, tenham exclusivamente por objeto, nomeadamente, a atividade
de promoção e gestão de equipamentos coletivos de prestação de serviços nas áreas
da educação, ensino e formação profissional, ação social, cultura, saúde e desporto.
13. Ao mesmo tempo, a lei proíbe a constituição de empresas locais para a
prossecução de atividades de natureza exclusivamente administrativa ou com intuito
exclusivamente mercantil. Não podendo, igualmente, ser constituídas empresas locais
nem adquiridas participações que confiram uma influência dominante, cujo objeto social
não se insira nas atribuições dos respetivos municípios, associações de municípios ou
áreas metropolitanas.
14. De acordo com o Ofício-Circulado n.º 30159, de 18 de junho de 2014, divulgado
pela Área de Gestão Tributária do IVA, as empresas locais quando atuem com
prorrogativas de autoridade, podem beneficiar da não sujeição a IVA constante no n.º 2
do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA).
15. Para determinação da condição de autoridade pública relevam as modalidades das
atividades em causa, considerando-se atividades exercidas na qualidade de autoridades
públicas aquelas que os organismos públicos realizam no âmbito do regime que lhes é
próprio, ou seja, que implicam a utilização de prorrogativas de autoridade pública,
excluindo se as que são exercidas nas mesmas condições que os operadores
económicos privados.
16. Apesar de tais empresas se encontrarem sujeitas a princípios de gestão privada, tal
não impede que se configurem, também, como entidades públicas para efeitos do n.º 2
do artigo 2.º do CIVA, designadamente quando se trata de uma empresa local detida
unicamente por um município, o qual sobre ela exerce poderes de tutela, prosseguindo
funções inseridas nas atribuições daquele município e estando sujeitas as suas
orientações estratégicas.
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17. Assim, conclui-se que, quando as empresas locais nos termos do RJAELPL atuam
pelos municípios, seja no âmbito pelo qual foram criadas por aqueles com objetivos
específicos dos municípios, seja no cumprimento dos respetivos poderes delegados,
atuam com prerrogativas de autoridade pública, qualidade, esta, que implica a não
sujeição a imposto, mencionada.
18. Face ao Código do IVA as operações efetuadas pelas empresas locais podem ter
diferentes enquadramentos:
i) Operações efetuadas no exercício dos poderes de autoridade, nomeadamente, as que
dizem respeito à aplicação de coimas, cobrança de taxas, que, quando efetuadas pelas
empresas locais se enquadram na não sujeição prevista no n.º 2 do artigo 2.º do CIVA
e, por esse facto, não conferem o direito o direito à dedução do IVA suportado nas
aquisições de bens e serviços, necessários à execução destas operações, nos termos
do artigo 20.º do CIVA, incluindo operações que não decorrem do exercício de uma
atividade económica, como por exemplo, as obras na via pública ou a sua ocupação,
fixação de sinais de transito; i.e., a manutenção e limpeza de parques e jardins públicos,
de arruamentos e estradas, de edifícios e outros espaços públicos, ou seja, prestações
de serviços efetuadas no âmbito do interesse público em geral que se encontram fora
do âmbito de aplicação do imposto;
ii) Operações que decorrem do exercício de uma atividade económica, em
conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, de forma significativa e em
concorrência com as entidades privadas que, pelo facto de se enquadrarem nas
isenções previstas no artigo 9.º do CIVA, não conferem o direito à dedução do IVA
suportado nas aquisições de bens e serviços, necessários à sua execução, nos termos
do artigo 20.º do CIVA
iii) Operações que decorrem do exercício de uma atividade económica, em
conformidade com a alínea a) o n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, de forma significativa e em
concorrência com as entidades privadas que, pelo facto de se tratarem de operações
tributadas nos termos gerais, conferem o direito à dedução do IVA suportado nas
aquisições de bens e serviços, necessários à sua execução, nos termos do artigo 20.º
do CIVA.
A atividade da Requerente
19. A Requerente tem como objeto social assegurar a prestação de serviços públicos,
no âmbito da atividade física e desportiva, em concreto, os referidos no ponto 3 desta
informação.
20. Face às operações realizadas, as mesmas não se subsumem no n.º 2 do artigo 2.º
do CIVA, dado que não são efetuadas no âmbito dos poderes de autoridade e como tal
fora do âmbito de incidência subjetiva do imposto, mas de operações efetuadas no
âmbito do exercício de uma atividade económica.
21. Tratando-se de operações decorrentes do exercício de uma atividade económica,
importa precisar se as mesmas são sujeitas a IVA ou se são abrangidas por alguma
isenção, como a prevista na alínea 8) do artigo 9.º do CIVA.
22. Dispõe a referida norma do CIVA que são isentas de imposto "as prestações de
serviços efetuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem
estabelecimentos ou instalações destinados à prática de atividades artísticas,
desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas
atividades".
23. Esta norma, quanto à qualidade do prestador de serviços, apenas refere os
organismos sem finalidade lucrativa, sendo, no entanto, omissa quanto às pessoas
coletivas de direito público ou organismos de direito público, ainda que, várias outras
alíneas do mesmo artigo 9.º façam referência expressa, tanto a organismos sem
finalidade lucrativa, como a pessoas coletivas de direito público ou organismos de
direito público.
24. Relativamente a esta questão, em sede de IVA, a Autoridade Tributária e Aduaneira
não faz distinção entre pessoas coletivas de direito público e organismos sem finalidade
lucrativa, para efeitos da aplicação da isenção referida. Neste sentido foi divulgado o
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Ofício-Circulado n.º 174229, de 20 de novembro de 1991, a publicar instruções
administrativas relativas a operações efetuadas pelas Câmaras Municipais, tendo
incluído, no âmbito da isenção da alínea 8) do artigo 9.º do CIVA, a frequência de aulas
de dança, ginástica, etc., ministradas pelas Câmaras Municipais, bem como a utilização
de instalações desportivas, incluindo piscinas, quando diretamente exploradas por
pessoas coletivas de direito público.
25. Quanto ao conceito de "organismo sem finalidade lucrativa" e relativamente às
isenções previstas no artigo 132.º da Diretiva IVA, o Tribunal de Justiça da União
Europeia, esclarece que "o conjunto das isenções enumeradas no artigo 13.º, A, n.º 1,
alíneas h) a p), da sexta Diretiva diz respeito a organismos que atuam no interesse
público num setor social, cultural, religioso e desportivo ou num setor análogo. O seu
objetivo consiste, assim, em conceder um tratamento mais favorável, em matéria de
IVA, a determinados organismos cujas atividades são orientadas para fins distintos dos
fins comerciais" (cf. Acórdão no processo C 174/00, de 2002/03/21, n.º 19).
26. No caso específico das prestações de serviços relacionadas com a prática de
desporto, é entendimento do Tribunal de Justiça, que a qualificação de um organismo
como «sem fins lucrativos», "deve ser efetuada à luz da finalidade por ele prosseguida,
a saber, o organismo em causa não deve ter como objetivo gerar lucros a favor dos
membros, contrariamente à finalidade de uma empresa comercial ()". Podendo, um
organismo "ser qualificado como «sem fins lucrativos», ainda que procure
sistematicamente gerar excedentes que depois afeta à execução das suas prestações"
(cf. acórdão citado, n.ºs 26 e 35, respetivamente).
27. Para efeitos de isenção, apenas são considerados como organismos sem finalidade
lucrativa, nos termos do artigo 10.º o CIVA, aqueles que, simultaneamente:
a) Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou
interposta pessoa, algum interesse direto ou indireto nos resultados da exploração;
b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas atividades e a ponham à
disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na
alínea anterior;
c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as operações
não suscetíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para análogas
operações pelas empresas comerciais sujeitas de imposto;
d) Não entrem em concorrência direta com sujeitos passivos do imposto.
28. Em sede de IVA, verifica-se que a Requerente se encontra enquadrada no regime
normal de tributação, com periodicidade mensal, sendo um sujeito passivo misto,
utilizando a afetação real de bens, pelo exercício da atividade principal de Gestão de
instalações desportivas (CAE 93110), e pelas atividades secundárias de Promoção
imobiliária (desenvolvimento projetos edifícios) (CAE 41100); Exploração de salas de
espetáculos e atividades conexas (CAE 90040); Administração pública - atividades de
saúde (CAE 84121); Administração pública - atividades de educação (84122); e,
Atividades de ginásio (fitness) (CAE 93130). A Requerente refere, ainda, no seu pedido,
que explora o Parque , relativamente à qual, atua numa lógica de mercado.
29. Podemos então observar que a Requerente, embora exerça atividades de diversa
natureza, tem a sua génese e existência alicerçadas no respetivo RJAELPL,
desenvolvendo as suas funções no lugar da CM, que sobre ela exerce poderes de
tutela, prosseguindo funções inseridas nas atribuições do município e estando sujeitas
as suas orientações estratégicas, é norteada para o desenvolvimento exclusivo de
atividades de interesse geral, com vista a satisfazer o interesse público, em resposta às
necessidades das populações da sua área de intervenção, o município.
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