Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25294
- Data
- 2024-03-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Direito à dedução - trator
Texto integral (1168 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.20º - Operações que conferem o direito à dedução .
Assunto: Direito à dedução - trator
Processo: 25294, com despacho de 2023-12-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - FACTOS E QUESTÃO APRESENTADA
1. A Requerente refere ter adquirido um imóvel rústico com cerca de 7,4 hectares para
construção de um empreendimento turístico.
2. Para facilitar as deslocações e transporte de algum material de construção dentro do
terreno, adquiriu um veículo CAN AM TRAXTER com guincho e báscula elétrica.
3. Junta declaração emitida por XXXX., datada de 1 de junho de 2023, a qual se destina
a fazer fé perante as autoridades de trânsito e fiscais, e que atesta que está em curso,
nos organismos oficiais, o processo de emissão do Documento Único Automóvel, em
nome da Requerente, relativamente ao veículo de matrícula XX-XX-XX, ali qualificado
como um trator movido a gasolina.
4. Refere que o veículo em causa foi adquirido para o exercício da sua atividade e
pretende saber se poderá deduzir o IVA suportado na compra do mesmo bem como nas
despesas posteriores com o veículo em causa.
II - ENQUADRAMENTO E ANÁLISE FACE AO CÓDIGO DO IVA
5. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que, em sede
de IVA, a Requerente se encontra enquadrada, no regime normal com periodicidade
trimestral, pelo exercício da atividade principal de "Compra e venda de bens
imobiliários" (CAE 68100) e das atividades secundárias de "Construção de edifícios"
(CAE 041200), "Promoção imobiliária" (CAE 041100) e "Turismo no espaço rural" (CAE
055202), realizando operações que conferem direito à dedução do imposto.
6. A título prévio, considerando que a Requerente efetua operações sujeitas a imposto e
dele não isentas que conferem direito a dedução (CAEs 041100 e 055202) em
simultâneo com operações sujeitas a imposto, mas dele isentas que não conferem
aquele direito (CAE 68100), constitui-se como um sujeito passivo misto, cujo direito à
dedução deve ser apurado nos termos dos artigos 23.º e seguintes do Código do IVA.
Constata-se, assim, que o enquadramento da Requerente se encontra incorreto na
medida em declara praticar exclusivamente operações que conferem direito a dedução.
7. Deve, assim, proceder à retificação da informação de cadastro, mediante a
apresentação de declaração de alterações, nos termos e forma previstos nos artigos
32.º e 35.º do Código do IVA, ali mencionando, nomeadamente, o método de dedução
do imposto utilizado (pro rata ou afetação real). Não obstante, considerando o tipo de
atividades praticadas (de tipo imobiliário) o método a utilizar será obrigatoriamente o de
afetação real.
8. O direito à dedução está previsto nos artigos 19.º e seguintes do Código do IVA, onde
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se estabelece que o imposto passível de dedução corresponde, em regra, a todo o
imposto suportado pelo sujeito passivo para o exercício da sua atividade económica, ou
seja, a imposto que tenha sido suportado em aquisições de bens e serviços que sejam
utilizados em operações tributadas.
9. Sendo condição essencial, de natureza formal, para a respetiva dedução, que o
imposto se encontre mencionado em fatura emitida na forma legal, em nome e na posse
do sujeito passivo, conforme resulta da alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º do Código do
IVA, considerando-se emitidas em forma legal, as faturas que contenham os elementos
mencionados nos artigos 36.º ou 40.º, ambos do Código do IVA.
10. Conforme estipula o n.º 1 do artigo 20.º do citado diploma, só pode deduzir-se o
imposto que tenha incidido sobre bens e serviços adquiridos, importados ou utilizados
pelo sujeito passivo para realização de transmissões de bens e prestações de serviços
sujeitas a imposto e dele não isentas, bem como, para a realização das operações
referidas na alínea b) da mesma norma.
11. No entanto, a regra geral do direito à dedução comporta algumas exceções, as
quais se encontram previstas no artigo 21.º do Código do IVA, e estão sobretudo
relacionadas com o imposto relativo a aquisições de bens ou serviços cujas
características os torna não essenciais à atividade produtiva ou facilmente desviáveis
para consumos particulares, independentemente de incorporados na atividade
produtiva.
12. Verifica-se que o veículo em causa - Trator - não tem enquadramento nas exclusões
previstas no n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, não sendo considerado "viatura de turismo",
atenta a letra da lei, bem como as instruções administrativas publicadas no Ofício-
circulado N.º 30152/2013, de 16-10-2013, da Área de Gestão Tributária do IVA, nem
assumindo a tipologia de qualquer dos restantes veículos mencionados na citada norma
(barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos).
13. Efetivamente, de acordo com a "declaração de características" do veículo, anexa ao
pedido, este possui uma lotação de 3 lugares e carga.
14. Deste modo, se o veículo (trator) estiver registado no ativo fixo tangível da
Requerente e seja destinado à utilização exclusiva na sua atividade, o IVA suportado na
aquisição pode ser dedutível, nos termos dos artigos 19.º e 20.º, ambos do Código do
IVA.
15. Relativamente às despesas com a manutenção e reparação de veículo em causa, a
dedução do IVA suportado nessas operações segue o mesmo regime, pelo que o
imposto suportado nas mesmas, poderá, igualmente, conferir o direito à dedução.
16. No que respeita à dedução do IVA suportado na aquisição de combustíveis, a
mesma encontra-se limitada pela alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA, nos
termos da qual apenas é permitida a dedução do IVA suportado na aquisição de
gasolina - combustível em causa no caso apresentado - com destino ao uso em
exclusivo nos bens elencados nos pontos i) a v) dessa norma.
17. Verificando-se que o veículo em apreço não se enquadra em nenhuma das
exceções citadas supra, o IVA suportado na gasolina utilizada no mesmo, está excluído
do direito à dedução.
18. Finalmente, não obstante se verificar que o imposto suportado na aquisição e
restantes despesas respeitantes ao veículo em questão poderá ser genericamente
dedutível (exceto no que respeita ao combustível utilizado), no caso em apreço, a
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dedução apenas pode ocorrer se o mesmo for afeto a uma atividade tributada.
III - CONCLUSÃO
19. Face ao exposto, conclui-se que a viatura em análise o não se encontra excluída do
direito à dedução nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do mesmo diploma,
consideram-se verificados os pressupostos para o exercício do direito à dedução.
20. Assim sendo, a aquisição, manutenção e reparação do veículo objeto da presente
informação poderá conferir o direito à dedução do imposto suportado.
21. Já o imposto suportado na aquisição de gasolina utilizada no mesmo, não é
dedutível por força da exclusão prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Código
do IVA.
22. Não obstante o referido nos pontos anteriores, na situação exposta, o imposto
suportado na aquisição e restantes despesas relacionadas com o veículo apenas
poderá ser deduzido se o mesmo for afeto a uma atividade tributada.
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