Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25278
- Data
- 2024-01-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização das Operações - Artigo 6.º do CIVA - Venda de bebidas alcoólicas, para a Suécia
Texto integral (1622 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.7º - Facto gerador e exigibilidade do imposto
Assunto: Localização das Operações - Artigo 6.º do CIVA - Venda de bebidas alcoólicas, para a
Suécia
Processo: 25278, com despacho de 2023-12-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Caracterização do Requente/Sujeito Passivo
1.Através dos elementos existentes no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes
(SGRC), verifica-se que a Requerente se encontra registada, para efeitos de IVA, com a
atividade principal de "COMÉRCIO A RETALHO POR CORRESPONDÊNCIA OU VIA
INTERNET", com o CAE 47910 e como atividades secundárias "COM.
RET.BEBIDAS,ESTAB. ESPEC", "COMÉRCIO POR GROSSO DE BEBIDAS
ALCOÓLICAS", "TURISMO NO ESPAÇO RURAL" e "ACTIVIDADES DOS
OPERADORES TURÍSTICOS", com o CAE 047250, 046341, 055202 e 079120
respetivamente, estando enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral
desde 2022.08.01.
II - Exposição da questão apresentada
2.A Requerente "tem como objeto o comércio, importação e exportação de vinho e
outras bebidas, comércio por internet de vinhos" e comércio por grosso.
3.Solicita esclarecimentos, "em sede de IVA, sobre a localização e tributação na
transmissão de bebidas alcoólicas, logo sujeitas a Imposto Especial sobre o Consumo,
no caso Bebidas e Álcool, para empresas sediadas na Suécia, com o número fiscal
válido para efeitos das transações intracomunitárias (VIES).".
4.Requerente informa que, "a empresa quando vende a não sujeitos passivos suecos
emite faturas com IVA às taxas portuguesas, uma vez que ainda não atingiu os 10.000
de faturação, se e quando ultrapassar esta margem pensamos que se nos deveremos
registar no OSS - Balcão único, e faturar com IVA Sueco á taxa de 25%, a entregar ao
estado Sueco através da AT.".
5.Questiona se, "este procedimento estará correto, uma vez que se tratam de vendas
sujeitas a IEC´s ? Quanto ao IEC é pago às autoridades fiscais Suecas, através de um
registo no portal das finanças Sueco - este procedimento é correto?".
6."Porém quando emite faturas a sujeitos passivos suecos devidamente registados para
efeitos de IVA no VIES, a informação que lhe foi dada das finanças suecas é que teria
de liquidar IVA às taxas suecas, cobrando também imposto sobre o álcool nessas
faturas, e entregando esse valor nas finanças da Suécia. Para este efeito teve que
registar a empresa (...)nas autoridades fiscais suecas, efetuando o registo em IVA (onde
obteve a classificação de pessoa jurídica estrangeira e um número de IVA sueco válido
no VIES) e a autorização de vendedor à distância (). Tendo depois de preencher uma
espécie de
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declaração do IVA, onde apura o valor a pagar e emite guia de pagamento.".
7."Contudo, se enquadrarmos estas vendas como transmissões de bens para um SP
comunitário teriam que ser isentas de IVA, de acordo com o estabelecido no art. 14º do
RITI, e depois incluídas no campo 7 da Declaração periódica de IVA e respetivo anexo
recapitulativo.".
8.A Requerente questiona, "como estamos perante dois tratamentos divergentes,
precisamos de validar se a interpretação que foi dada pelas finanças Suecas está certa
e no caso de a opção ser a faturação com IVA Sueco (á taxa de 25%), qual o
tratamento a dar para estas vendas na declaração periódica em Portugal?".
III - Análise às questões colocadas e enquadramento legal
9.Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (CIVA) estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de
serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo
como tal.
10.O conceito de transmissão de bens encontra-se previsto no n.º 1 do artigo 3.º do
CIVA, "considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens
corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.".
11.Para efeitos de localização da operação, "são tributáveis as transmissões de bens
que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou
expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no
momento em que são postos à disposição do adquirente.", conforme determina o n.º 1
do artigo 6.º do CIVA.
III.1 - Transmissões a consumidores finais
12.Em 01-07-2021 entraram em vigor as novas regras de localização das vendas à
distância a consumidores finais de outros Estados Membro, caso o valor anual, líquido
de IVA das vendas à distância para a União Europeia não ultrapassarem os 10.000, as
mesmas serão tributadas em Portugal, conforme alínea c) do n.º 1 do artigo. 6.º-A do
CIVA, se o valor anual líquido do IVA for superior a 10.000, serão localizados no Estado
Membro do adquirente, devendo aí ser tributadas em sede de IVA.
13.Para facilitar o cumprimento das obrigações em sede de IVA, procedeu-se à criação
de um balcão único (OSS - One Stop Shop) no regime da União, permitindo aos sujeitos
passivos declararem e pagarem, num único Estado Membro, o IVA devido em qualquer
um dos Estados Membros da União Europeia, independentemente de só estar em
causa um Estado Membro.
14.Assim, apenas quando a Requerente ultrapassar os 10.000, no ano civil anterior ou
no ano civil em curso, é que as vendas à distância passam a ser tributadas no país de
destino, tendo que se registar no balcão único (OSS) no regime da União nesse
momento. Caso opte por se registar antes, não se aplica, nesse caso o limiar dos
10.000, ou seja, todas as vendas à distância que efetuar a partir dessa data serão
tributadas no país de destino, através do no balcão único (OSS) no regime da União.
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15.A partir desse momento a fatura deve aplicar a taxa de IVA do Estado Membro de
consumo dos bens, devendo tal imposto ser declarado na declaração de IVA a ser
submetida trimestralmente por via eletrónica no balcão único (OSS) no regime da União.
16.A matéria em questão foi objeto de instruções através dos Ofícios Circulados nº
30238, e 30240 ambos de 25 de junho de 2021, cuja consulta pode ser efetuada no
Portal das Finanças.
III.2 - Transmissões a sujeitos passivos do imposto
17.Conforme referido nos pontos 9 e 10 desta informação, as transmissões de bens
efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal,
configuram operações sujeitas a imposto.
18.Por sua vez, conforme determinam as alíneas a) e d) do n.º 1 no artigo 14.º do
Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), as transmissões de bens,
efetuadas por um sujeito passivo do imposto dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo
2.º, do CIVA, beneficiam de isenção ali prevista, desde que verificadas as seguintes
condições:
- Os bens sejam expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por
conta destes, a partir do território nacional para outro Estado-Membro com destino ao
adquirente;
- O adquirente seja uma pessoa singular ou coletiva registada para efeitos do imposto
sobre o valor acrescentado, em outro Estado membro, tenha utilizado e comunicado ao
vendedor o respetivo número de identificação fiscal para efetuar a aquisição e, aí se
encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de
bens;
- As transmissões de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, efetuadas por um
sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou
transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes a partir do território
nacional para outro Estado-Membro, com destino ao adquirente, quando este seja um
sujeito passivo isento ou uma pessoa coletiva estabelecida ou domiciliada em outro
Estado-Membro que não se encontre registada para efeitos do IVA, quando a expedição
ou transporte dos bens seja efetuado em conformidade com o disposto no Código dos
Impostos Especiais sobre o Consumo.
- Que o sujeito passivo transmitente cumpra a obrigação prevista na alínea c) do n.º 1
do artigo 23.º do RITI, de submeter uma declaração recapitulativa para o respetivo
período devidamente preenchida, com exceção de situações, devidamente justificadas,
em que corrija a falta detetada.
Sem prejuízo da correção, em situações devidamente justificadas, da falta de entrega
da declaração recapitulativa, a não verificação de qualquer uma das condições referidas
impede a aplicação da isenção. Embora ocorram em momentos distintos, incumbe ao
fornecedor verificar o cumprimento daquelas condições, sem o qual, é responsável pela
liquidação do imposto que seja devido pela operação.
19.A referida matéria foi objeto de instruções através dos Ofícios Circulados nº 30218,
30225 e 30231 de 03 de fevereiro de 2020, 2 de outubro de 2020 e 28 de janeiro de
2021, respetivamente, cuja consulta pode ser efetuada no Portal
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das Finanças.
20.Pelo atrás referido e no tocante às operações objeto do pedido de informação,
operações com sujeitos passivos, afigura-se que, caso estejam verificados os requisitos
referidos no ponto 18 desta informação, nomeadamente que as mercadorias sejam
transportadas, nos termos ali referidos, para o território de outro Estado Membro da
União Europeia (EU), como é o caso da Suécia e, estando-se na presença de sujeitos
passivos com registo válido no "Vat Information Exchange System" (VIES), como refere
a Requerente, as operações devem beneficiar da isenção prevista no artigo 14º do RITI.
21.Diga-se, ainda, que face à harmonização no âmbito do IVA na EU, a esta isenção em
território nacional deve corresponder uma tributação, em sede do IVA, por parte do
sujeito passivo adquirente, no território do Estado Membro de destino. Para esclarecer
quaisquer procedimentos ou obrigações a ter no país de destino dos bens deve solicitar
esclarecimento junto da administração fiscal desse país.
22.Por último, por não ser da competência desta Área de Gestão Tributária do IVA, os
esclarecimentos sobre os Impostos Especiais de Consumo (IEC), devem ser solicitados
à Direção de Serviços de Impostos Especiais de Consumo e do imposto Sobre
Veículos.
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