Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25256
- Data
- 2024-05-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Serviços de gestão de fundo de investimento - Subcontratação a terceiros de serviços de gestão da carteira associados à alienação de participações sociais
Texto integral (4393 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Serviços de gestão de fundo de investimento - Subcontratação a terceiros de serviços
de gestão da carteira associados à alienação de participações sociais
Processo: 25256, com despacho de 2024-02-22, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Factos apresentados e enquadramento do sujeito passivo
1. Após consulta efetuada ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes da
Autoridade Tributária e Aduaneira (adiante designada de "AT"), constata-se que o
Requerente se encontra registado, para efeitos de IVA, para o exercício da atividade de
"TRUSTS, FUNDOS E ENTIDADES FINANCEIRAS SIMILARES" - CAE 64300, tendo
enquadramento na isenção do artigo 9.º do Código do IVA (adiante designado de
"CIVA").
2. O Requerente refere que é um organismo de investimento alternativo (um
fundo de capital de risco) constituído de acordo com a legislação nacional para reunir o
capital dos seus participantes e investi-lo, por um determinado período, em sociedades
comerciais com elevado potencial de crescimento e desenvolvimento, que poderão
gerar retornos acima da média.
3. A sua gestão é assegurada pela "XZ" - Sociedade de Capital de Risco, S.A.,
NIF XZ.
4. Atendendo ao regime jurídico especial aplicável aos fundos de investimento, a
sociedade gestora é responsável por assegurar ao Requerente - diretamente, ou
através de terceiros - os serviços essenciais à sua atividade incluindo, naturalmente, os
serviços de gestão da carteira de investimentos.
5. Refere, que em concreto e, no que mais importa para o presente pedido de
informação vinculativa, o artigo 63.º do Regime de Gestão de Ativos (adiante designado
"RGA"), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, determina que:
"2 - No exercício das funções respeitantes à gestão de organismo de investimento
coletivo, a sociedade gestora:
a) Gere o investimento;
b) Gere o risco;
c) Administra o organismo de investimento coletivo, em especial:
i) Presta os serviços jurídicos e de contabilidade;()".
6. Complementarmente, salienta o seu Regulamento de Gestão (que anexou ao
presente pedido - Doc. 1) que determina que:
"1. A Sociedade Gestora atua como legal representante e no interesse exclusivo dos
Participantes, competindo-lhe executar todos os atos necessários ou convenientes à
boa administração do Fundo, em conformidade com os critérios de elevada diligência e
competência profissional, designadamente:()
d. Adquirir e alienar os ativos para o Fundo exercer os respectivos direitos e assegurar o
pontual cumprimento das suas obrigações;
e. Gerir, alienar ou onerar os bens que integram o património do Fundo;()
j. Acompanhar a situação económica e financeira corrente das empresas em que o
Fundo tenha investimentos; ()"
7. Quando e na medida em que os serviços de gestão comercial, financeira,
jurídica e contabilística acima descritos são prestados diretamente pela sociedade
gestora do Requerente, estes serviços são remunerados pela comissão de gestão
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prevista no já citado Regulamento de Gestão do próprio, referindo que essa comissão
está isenta de IVA ao abrigo do disposto no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g), do CIVA,
que isenta "A administração ou gestão de fundos de investimento".
8. Não obstante, sempre que tal se revela mais adequado, a sociedade gestora
pode contratar entidades terceiras devidamente qualificadas para garantir os serviços
necessários à gestão do Requerente e, em particular, da sua carteira de ativos. É o que
sucede, por exemplo, com os serviços de contabilidade necessários à sua gestão, que
são prestados por entidades/profissionais especializados, atempadamente contratados
para o efeito.
9. Realça, que não faria sentido que a sociedade gestora internalizasse todos os
meios humanos e técnicos necessários à prestação destes serviços.
10. O mesmo acontece nalgumas operações de gestão da carteira de
participações do Requerente em que as decisões de investimento e de desinvestimento
e a concretização das transações são aspetos essenciais à sua gestão, pela sua
complexidade, podem ter de ser assessoradas por entidades externas especializadas.
11. Destaca, que foi exatamente isto que sucedeu na operação em causa neste
pedido de informação vinculativa: a venda da participação social que o Requerente
detinha na sociedade "ABC () INFORMAÇÃO SA", NIF ABC.
12. A complexidade e a especificidade desta operação de gestão de carteira
tornaram necessária a contratação de uma entidade terceira especializada - a TDA()
(adiante designada por "TDA"), LDA, NIF TDA.
13. Refere que a "TDA" prestou, durante mais de um ano, todos os serviços
necessários à avaliação do modelo da transação, à identificação e consulta de
potenciais compradores, à preparação de documentação informativa confidencial, à
recolha/análise de propostas e ao aconselhamento comercial e financeiro sobre as
decisões a tomar quanto à venda da participação social, que se veio a concretizar em
junho de 2023.
14. Os serviços diretamente relacionados com a alienação das participações
sociais foram faturados pela "TDA" ao Requerente (o beneficiário desses serviços) com
IVA à taxa de 23%, como se se tratasse de serviços de gestão comum (cf. cópia da
fatura que anexou ao presente pedido - Doc. 2).
15. Contudo, entende que decorre claramente da jurisprudência do Tribunal de
Justiça da União Europeia (adiante designado de "TJUE"), que já foi por diversas vezes
acolhida pela AT noutras informações vinculativas sobre os serviços de gestão de
fundos, que os serviços prestados pela "TDA" em seu benefício são serviços essenciais
à gestão de um fundo de investimento, sendo isentos de IVA nos termos previstos no
artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro
de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (adiante
designada de "Diretiva IVA") e do artigo 9.º, 27), alínea g), do CIVA.
16. Neste contexto, solicita a confirmação de que os serviços de gestão de carteira
associados à alienação da participação social do Requerente numa sociedade
comercial e consubstanciados, em concreto, na identificação e consulta de potenciais
compradores, na preparação de documentação informativa confidencial, na
recolha/análise de propostas e no aconselhamento comercial e financeiro sobre as
decisões a tomar são serviços de gestão do fundo, são isentos de IVA.
17. Solicita, ainda, que ao abrigo do n.º 13 do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, a
AT, a notifique para ser ouvida antes da emissão da presente informação vinculativa
aqui solicitada.
II - Enquadramento da atividade apresentada face ao Código do IVA
18. Tendo presente o conteúdo funcional dos serviços a que alude o Requerente
no seu pedido de informação vinculativa importa analisar se, conforme é defendido, a
aquisição de serviços de gestão da carteira de participações sociais por um organismo
de investimento coletivo (adiante designado de "OIC"), está abrangido no âmbito da
isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g) do CIVA.
19. O artigo 9.º, alínea 27), subalínea g), do CIVA estabelece que estão isentas de
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IVA as seguintes operações: "() A administração ou gestão de fundos de
investimento;".
20. Esta norma resulta da transposição para o ordenamento jurídico nacional do
artigo 13.º, B, alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de
maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros
respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema Comum do Imposto
Sobre o Valor Acrescentado: matéria coletável uniforme (adiante designada "Sexta
Diretiva"), cuja redação foi retomada, sem alteração significativa, pelo artigo 135.º, n.º 1,
alínea g), da Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, relativa ao
Sistema Comum do IVA (adiante designada "Diretiva IVA").
21. Segundo jurisprudência constante do TJUE, as isenções previstas no artigo
135.º da Diretiva IVA (e no artigo 13.º da Sexta Diretiva, que a antecedeu) constituem
conceitos autónomos do direito comunitário e devem, portanto, ser objeto de uma
definição comunitária, que tenha por objetivo evitar divergências na aplicação do regime
do IVA de um Estado-Membro para outro. Ver, por exemplo, o Acórdão proferido no
Processo C-169/04, em 04 de maio de 2006 (Abbey National plc.).
22. Isto é, com exceção dos casos em que o legislador comunitário expressamente
atribui aos Estados-Membros o poder de preencher os conceitos abrangidos pelas
isenções, aqueles conceitos devem ser interpretados como conceitos autónomos de
direito comunitário, ou seja, são objeto de uma definição comunitária.
23. No mesmo Acórdão, o TJUE esclarece que, embora os Estados-Membros não
possam alterar o seu conteúdo, em especial quando fixam as respetivas condições de
aplicação, não pode ser esse o caso quando a norma comunitária confia precisamente
a esses Estados a definição de determinados termos de uma isenção. Razão pela qual,
o citado Acórdão analisa se a norma em análise - à data dos factos, o artigo 13.º, B,
alínea d), n.º 6 da Sexta Diretiva - atribui aos Estados-Membros o encargo de definirem
quer o conceito de fundos comuns de investimento quer de gestão desses fundos ou se
visa unicamente o primeiro desses dois conceitos.
24. No que diz respeito ao alcance do conceito de «gestão de fundos comuns de
investimento» previsto no artigo 13.° B, alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva, o TJUE
conclui que o conceito de «gestão de fundos comuns de investimento», previsto na
citada norma, constitui um conceito autónomo do direito comunitário cujo conteúdo não
pode ser modificado pelos Estados-Membros.
25. Importa, neste ponto, a propósito da densificação do conteúdo de «gestão de
fundos comuns de investimento», referir, seguindo a jurisprudência reiterada do TJUE,
que as isenções previstas nas normas em referência são de interpretação estrita, dado
que constituem derrogações ao princípio geral segundo o qual o IVA é cobrado sobre
qualquer prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito.
26. O citado Acórdão Abbey National esclarece que a finalidade da isenção das
operações no contexto da gestão de fundos de investimento prevista no artigo 13.º, B,
alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva é, nomeadamente, facilitar aos pequenos investidores
a aplicação de capital em fundos de investimento. O n.º 6 desta disposição visa
assegurar que o sistema comum do IVA seja fiscalmente neutro quanto à opção entre o
investimento direto em títulos e o que é feito por intermédio de organismos de
investimento coletivo (cf. ponto 62 do Acórdão). Daí decorre que as operações
abrangidas por esta isenção sejam as que são específicas à atividade dos OIC. Ao
invés, esta disposição não visa as funções de depositário dos OIC, uma vez que fazem
parte do controlo e fiscalização e não da gestão dos organismos de investimento
público.
27. O TJUE já se pronunciou que cabem no âmbito da aplicação do artigo 13.° B,
alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva as funções de gestão da carteira de títulos, as de
administração dos próprios OIC, que são funções específicas dos próprios. (cf. ponto 64
do Acórdão Abbey National)
28. Quanto aos serviços de gestão administrativa e financeira dos fundos
prestados por um gestor terceiro, há que referir que, como para as operações isentas ao
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abrigo do artigo 13.º B, alínea d), n.ºs 3 e 5, da Sexta Diretiva, a gestão de fundos
comuns de investimento é definida em função da natureza das prestações de serviços
que são fornecidas e não em função do prestador ou do destinatário do serviço. (cf.
ponto 66 do Acórdão)
29. O mesmo Acórdão esclarece que resulta do princípio da neutralidade fiscal que
os operadores devem poder escolher o modelo de organização que, do ponto de vista
estritamente económico, melhor lhes convém, sem correrem o risco de ver as suas
operações excluídas da isenção. (cf. ponto 68 do Acórdão)
30. Contudo, na decisão proferida, em 02 de julho de 2020, no Processo C-231/19
[Blockrock Investment Management (UK) ltd], o TJUE recordou, que o princípio da
neutralidade fiscal é uma regra de interpretação da Diretiva IVA e não uma norma de
nível superior às disposições da Diretiva, que não permite alargar o âmbito de aplicação
de uma isenção e, consequentemente, tornar aplicável o artigo 135.º, n.º 1, alínea g) da
Diretiva IVA a uma prestação, como a que estava em causa no processo principal, que
não preencha os seus requisitos. (cf. ponto 51 do Acórdão)
31. Ou seja, o TJUE deixa claro, que o princípio da neutralidade fiscal sendo uma
regra de interpretação, não serve de fundamento para alargar o âmbito de aplicação
das normas a situações em que os requisitos dessas normas não se encontrem
integralmente preenchidos.
32. O mesmo Acórdão, no que respeita à prestação de gestão de carteiras de
títulos, também clarificou que "é uma prestação única, constituída por uma prestação
de análise e de supervisão do património do cliente investidor e por uma prestação de
compra e de venda de títulos, ambas igualmente indispensáveis para a realização da
prestação global (v., neste sentido, Acórdão de 19 de julho de 2012, Deutsche Bank, C
44/11, EU:C:2012:484, n.os 26 e 27)." (cf. ponto 34 do Acórdão)
33. No que diz respeito à possibilidade de os serviços de gestão de fundos comuns
de investimento, serem prestados por um terceiro e, ainda assim, abrangidos pelo
âmbito de aplicação da isenção em referência, o TJUE considera que deve entender-se
que, contando que os serviços prestados se refiram a elementos específicos essenciais
da gestão de fundos comuns de investimento, tais serviços devem estar englobados na
isenção em referência. A simples prestação material ou técnica, como por exemplo a
colocação de um sistema informático à disposição dos fundos comuns de investimento,
já não se consideram abrangidos, por não serem específicos à gestão dos fundos. (cf.
ponto 71 do Acórdão Abbey National)
34. Mais recentemente, no Acórdão proferido, em 17 de junho de 2021, nos
processos apensos C-58/20 e C-59/20 (Acórdão K e DBKAG), que começa por
esclarecer, caso subsistissem dúvidas, "(a) título preliminar, há que salientar que, na
medida em que a Diretiva IVA revoga e substitui a Sexta Diretiva, a interpretação
fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições desta última diretiva é
igualmente válida para as da Diretiva IVA, quando as disposições destes dois
instrumentos de direito da União possam ser qualificadas de equivalentes". (cf. ponto 27
do Acórdão)
35. A interpretação fornecida pelo TJUE no que respeita ao artigo 13.º, B, alínea
d), ponto 6, da Sexta Diretiva é igualmente válida para o artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da
Diretiva IVA, uma vez que, estas disposições estão redigidas em termos
substancialmente idênticos e podem, portanto, ser qualificadas de equivalentes.
36. Assim, o TJUE retoma, neste Acórdão, sem novidade, os argumentos sobre a
interpretação das normas de isenção.
37. Em primeiro lugar, o TJUE recorda, à luz da jurisprudência citada, que para
saber se prestações de serviços fornecidas por terceiros a sociedades de gestão de
fundos comuns de investimento são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.
º 1, alínea g), da Diretiva IVA, importa apreciar se esses serviços formam um conjunto
distinto, apreciado de modo global.
38. A este respeito, há que observar que o requisito relativo ao caráter «distinto»
não pode ser interpretado no sentido de que, para ser abrangida pela isenção prevista
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no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA, uma prestação de serviços, específica e
essencial à gestão de fundos comuns de investimento, deve ser totalmente
externalizada.
39. Esclarece o Acórdão em referência, no seu ponto 39, que "(), se uma
prestação específica e essencial à gestão de fundos comuns de investimento tiver de
ser sujeita a IVA pelo simples facto de não ser totalmente externalizada, tal favorece as
sociedades de gestão que fornecem elas próprias essa prestação e os investidores que
colocam diretamente o seu dinheiro em títulos sem recorrer a prestações de gestão de
fundos (v., neste sentido, Acórdão de 13 de março de 2014, ATP PensionService, C
464/12, EU:C:2014:139, n.º 72 e jurisprudência referida)."
40. Esclarece ainda o mesmo Acórdão "Com efeito, o anexo II da Diretiva OICVM
prevê que a atividade de gestão coletiva de carteiras inclui, nomeadamente, funções de
administração como serviços jurídicos e de contabilidade de gestão do fundo e a
avaliação da carteira e determinação do valor das unidades de participação (incluindo
declarações fiscais)." (cf. ponto 47 do Acórdão)
41. Relativamente ao requisito relativo ao caráter específico e essencial do serviço,
importa para determinar se as prestações fornecidas por um terceiro a uma sociedade
de gestão são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da
Diretiva IVA, investigar se o serviço prestado por esse terceiro tem um nexo intrínseco
com a atividade específica de uma sociedade de gestão, de tal forma que tenha o efeito
de preencher as funções específicas e essenciais da gestão de um fundo comum de
investimento (v., neste sentido, Acórdão de 7 de março de 2013, GfBk, C 275/11, EU:C:
2013:141, n.º 23).
42. Assim, conclui-se que "50 () são abrangidos pelo conceito de «gestão» de um
fundo comum de investimento na aceção do artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA
não apenas a gestão de investimentos que implica a escolha e a cessão de ativos que
são objeto dessa gestão mas também as prestações de administração e de
contabilidade, como o cálculo do montante dos rendimentos e do preço das unidades de
participação ou ações do fundo, as avaliações de ativos, a contabilidade, a elaboração
de declarações para a distribuição dos rendimentos, a prestação de informações e o
fornecimento de documentação para os efeitos de prestação periódica de contas, de
declarações de impostos, de estatística e de IVA, bem como a elaboração de previsões
de rendimentos (v., neste sentido, Acórdão de 7 de março de 2013, GfBk, C 275/11, EU:
C:2013:141, n.º 27).
51 Em contrapartida, as prestações que não são específicas da atividade de um fundo
comum de investimento, mas inerentes a todos os tipos de investimento, não cabem no
âmbito de aplicação deste conceito de «gestão» de um fundo comum de investimento
(v., neste sentido, Acórdão de 9 de dezembro de 2015, Fiscale Eenheid X, C 595/13,
EU:C:2015:801, n.º 78)."
43. Sublinha, ainda, o mesmo Acórdão que "58 Por conseguinte, resulta do
exposto que prestações de serviços, como tarefas fiscais que consistem em assegurar
que os rendimentos do fundo obtidos pelos participantes são tributados de acordo com
a lei nacional e a cedência de um direito de utilização de um software destinado a
efetuar cálculos essenciais à gestão do risco e à avaliação do desempenho, são
abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA, desde
que tenham um nexo intrínseco com a gestão de fundos comuns de investimento e
sejam exclusivamente fornecidas para efeitos da gestão desses fundos.
()
62 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões
submetidas que o artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA deve ser interpretado no
sentido de que prestações de serviços fornecidas por terceiros a sociedades de gestão
de fundos comuns de investimento, como tarefas fiscais que consistem em assegurar
que os rendimentos do fundo obtidos pelos participantes são tributados de acordo com
a lei nacional e a cedência de um direito de utilização de um software exclusivamente
destinado a efetuar cálculos essenciais à gestão do risco e à avaliação do desempenho,
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são abrangidas pela isenção prevista nessa disposição, desde que tenham um nexo
intrínseco com a gestão de fundos comuns de investimento e sejam exclusivamente
fornecidas para efeitos da gestão desses fundos, independentemente de serem
totalmente externalizadas."
44. Considerando o que antecede pode concluir-se, em resumo, que as isenções,
em sede de IVA, devem ser interpretadas:
a) De forma estrita;
b) Enquanto conceitos autónomos de direito europeu;
c) Atendendo à natureza da prestação de serviços e não às características ou
qualidade do prestador.
45. Pode, ainda, concluir-se, em geral, que as atividades desenvolvidas por
terceiros, a quem a sociedade gestora delegue funções que eram inicialmente da sua
competência, derivadas do vínculo jurídico que a une ao fundo de investimento, ou seja,
de gestão do mesmo, estão abrangidas pela isenção de IVA em causa na medida em
que a administração ou gestão do fundo esteja abrangida e desde que reúnam as
características a que aludem os Acórdãos em referência, isto é, tenham um carácter
distinto ou autónomo, bem como um nexo intrínseco com a gestão de fundos comuns
de investimento e sejam exclusivamente fornecidas para efeitos da gestão desses
fundos.
46. Assim, em consonância com a argumentação aduzida pelo TJUE nos
Acórdãos mencionados, atividades como gestão corrente de ativos dos fundos de
investimento, as funções de gestão da carteira de títulos e a avaliação da carteira e
determinação do valor das unidades de participação, devem considerar-se no âmbito da
isenção de IVA prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g), do CIVA, porquanto
constituem operações essenciais e específicas da sua atividade, independentemente de
serem desenvolvidas por entidade diferente da que está, no geral, encarregue de
efetuar a gestão. De modo contrário, as simples prestações de serviços, que não estão
relacionadas diretamente com a gestão do fundo de investimento, nem são específicas
da atividade de gestão desse fundo, sendo, ao invés, gerais em relação a qualquer
entidade que desenvolva qualquer tipo de atividade económica, não são englobadas
nessa isenção.
47. Feita esta breve análise sobre o entendimento que o TJUE preconiza na
isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g), do CIVA, não é ainda possível
responder concretamente à questão colocada pelo Requerente sem antes fazer
referência à legislação nacional, no que se refere aos OIC.
48. De acordo com o artigo 2.º do RGA, os «organismos de investimento coletivo»
(OIC) são instituições dotadas, ou não, de personalidade jurídica, que têm como fim o
investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores de acordo com uma
política de investimento previamente estabelecida.
49. Os OIC assumem, nos termos do artigo 3.º do RGA, a forma: societária de
sociedade de investimento coletivo; ou contratual, de fundo de investimento, consoante
tenham, ou não, personalidade jurídica. O artigo 5.º do mesmo diploma vem esclarecer
quais os tipos de organismos de investimento coletivo, e a sua alínea b) do n.º 1 refere
os «Organismos de investimento alternativo» ou «OIA», como é o caso do Requerente.
50. A gestão de um OIC está a cargo de «sociedades gestoras», nos termos do
artigo 6.º do RGA.
51. As funções das sociedades gestoras de OIC estão enunciadas no artigo 63.º
do RGA (e no caso concreto aqui em análise já enumeradas pelo Requerente - ver
ponto 5), estando prevista, no artigo 70.º do mesmo diploma, a possibilidade de
subcontratação de funções no âmbito da gestão de OIC, dependendo de comunicação
prévia à CMVM. O n.º 4 do mesmo artigo prevê, ainda, que a entidade subcontratada:
(a) fica sujeita aos mesmos deveres a que está sujeita a «sociedade gestora»,
nomeadamente para efeitos de supervisão; e (b) dispõe de recursos suficientes para
exercer as respetivas funções e as pessoas que conduzem efetivamente as suas
atividades têm idoneidade e experiência comprovadas.
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52. Da pesquisa ao sitio na internet da CMVM - www.cmvm.pt - é possível verificar,
na consulta aos "Fundos de Investimento OIC", mais concretamente nos "Fundos de
capital de risco", que consta o Requerente, apresentando registo n.º 1xxx e estando em
atividade desde xx de abril de 20xx, apresentando como entidade gestora a "XZ -
Sociedade de Capital de Risco, S.A."
53. No mesmo sitio também é possível verificar, na consulta às "sociedades
gestoras" de OIC, que consta a XZ - Sociedade de Capital de Risco, S.A., apresentando
no "tipo de entidade" - Sociedade de Capital de risco - estando por esse facto habilitada
para a gestão dos referidos organismos.
54. Assim, na situação concretamente apresentada, em que se verifica que o
Requerente é um OIC e a XZ - Sociedade de Capital de Risco, S.A, a sua sociedade
gestora, importa concretizar se a operação aqui em análise, e que foi adquirida a um
terceiro, está contemplada no âmbito da gestão dos OIC, para efeitos da norma de
isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g) do CIVA.
55. E como tal, torna-se essencial aferir, se a prestação de serviços em causa
reúne as características a que aludem os Acórdãos em referência, isto é, se têm um
carácter distinto ou autónomo, bem como se têm um nexo intrínseco com a gestão do
Requerente (OIC) e se foi exclusivamente fornecida para efeitos da gestão do mesmo, e
não geral em relação a qualquer entidade que desenvolva qualquer outro tipo de
atividade económica.
56. Na fatura n.º FT 20xx/yy, de xx de agosto de 20xx, emitida pela TDA ao
Requerente consta a seguinte descrição:
"Assessoria comercial e financeira na alienação da participação social do Fundo XPT -
Fundo de Capital de Risco na sociedade ABC () de Informação SA, incluindo a
identificação e consulta de potenciais compradores, a preparação de documentação
informativa confidencial, a recolha/análise de propostas e o aconselhamento comercial
e financeiro sobre as decisões a tomar - estas atividades foram realizadas tendo em
conta a natureza especial do alienante (um fundo de capital de risco) e o regime jurídico
especial aplicável (o Regime Jurídico do Capital de Risco e o Regime de Gestão de
Ativos) e são atividades essenciais para a gestão do fundo".
57. Refira-se, que segundo refere o Requerente, o serviço contratado à ABC,
desenvolveu-se durante mais de um ano. Dessa forma tendo o Decreto-Lei n.º 27/2023
de 28 de abril, procedido à aprovação do RGA e, consequentemente, à revogação do
Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo e do Regime Jurídico do
Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, justifica-se a
menção deste ultimo na fatura em análise.
58. Face ao explanado nos dois pontos anteriores, verifica-se, que os serviços
contratados pela sociedade gestora do Requerente e faturados a este, constituem
operações essenciais e específicas da sua atividade.
59. Em consonância com a argumentação aduzida pelo TJUE nos Acórdãos
mencionados, estamos perante operações de gestão de carteiras de
títulos/participações (avaliações de ativos).
60. Dessa forma, constata-se, nos serviços fornecidos, que existe um nexo
intrínseco com a gestão corrente do Requerente, que os mesmos referem-se a
elementos específicos e essenciais da sua gestão e foram exclusivamente fornecidos
para esse efeito (tomar decisões relativamente à venda da uma participação social
detida pelo Requerente).
61. Face a tudo o exposto, os serviços de gestão de carteira associados à
alienação da participação social do Requerente, contratados a uma entidade terceira
especializada pela sua entidade gestora, no pressuposto que estão em conformidade
com as condições previstas no artigo 70.º do RGA, beneficiam da isenção prevista no
artigo 9.º, alínea 27), subalínea g), do CIVA.
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