Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25226
- Data
- 2023-12-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Medicina Vertente Estética
Texto integral (1588 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Medicina Vertente Estética
Processo: 25226, com despacho de 2023-12-15, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: O presente pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do artigo 68.º da Lei
Geral Tributária, pelo sujeito passivo "[]" (doravante Requerente), com o número de
identificação fiscal "[]", prende-se com o enquadramento, em sede de IVA, da realização
de consultas e procedimentos de medicina estética.
Sobre o assunto, cumpre informar:
I - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A Requerente encontra-se registada com a atividade que tem por base o CIRS 7014 -
"Médicos de clínica geral", desde 2022.04.05 (data do início de atividade).
2. Em sede de IVA tem enquadramento na isenção do artigo 9.º do Código do IVA
(CIVA), desde aquela data.
II - O PEDIDO
3. A Requerente refere que é médica e realiza consultas e procedimentos de medicina
estética, nomeadamente intervenções com a aplicação de toxina botulínica (1) e ácido
hialurónico (2).
4. Vem solicitar esclarecimento sobre qual o enquadramento em sede de IVA aplicável a
este tipo de operações, designadamente se as mesmas estão sujeitas a tributação do
imposto ou se podem beneficiar de enquadramento na isenção ao abrigo do artigo 9.º
do CIVA.
III - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA DAS PRESTAÇÕES DE CUIDADOS DE
SAÚDE
5. A alínea 1) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto as prestações de serviços
efetuadas no exercício das "profissões de médico, odontologista, psicólogo, parteiro,
enfermeiro e outras profissões paramédicas".
6. Esta disposição legal corresponde ao previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da
Diretiva IVA (Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro) que, por sua vez,
determina que os Estados-Membros devem isentar "As prestações de serviços de
assistência efetuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas, tal
como definidas pelo Estado-membro em causa".
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7. Importa realçar que a redação da norma comunitária implica que os Estados
membros não isentam todas as prestações de serviços efetuadas no âmbito das
profissões referidas, mas apenas as prestações de serviços de assistência.
8. Realça-se, também, que, atendendo à matriz comunitária do IVA, os Estados-
Membros estão obrigados, na gestão e administração do imposto, a observar a
jurisprudência produzida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) na
interpretação das normas da Diretiva IVA.
9. De acordo com o TJUE, as isenções, designadamente as previstas no artigo 132.º da
Diretiva IVA, são de interpretação estrita, dado que constituem derrogações ao princípio
geral de que o IVA é cobrado sobre todas as prestações de serviços efectuadas a título
oneroso por um sujeito passivo, sem, todavia, inviabilizar os objetivos prosseguidos
pelas referidas isenções, respeitando as exigências do princípio da neutralidade fiscal
inerente ao sistema comum de IVA. Pode ver-se, a propósito, os Acórdãos C-384/98, de
14 de setembro de 2000 (caso D.) e C-45/01, de 6 de novembro de 2003 (caso Dornier).
10. A respeito do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA,
nomeadamente no que respeita ao âmbito de aplicação desta isenção, o TJUE afirmou
em vários arestos, entre outros, no acórdão de 10 de setembro de 2002, proferido no
processo C-141/00 (caso Kugler) que esta disposição comunitária tem um caráter
objetivo, definindo as operações isentas em função da natureza dos serviços prestados,
sem atender à forma jurídica do prestador (pessoa singular ou coletiva), bastando que
sejam preenchidas duas condições: i) tratar-se de serviços médicos ou paramédicos e;
ii) que estes sejam fornecidos por pessoas que possuam as qualificações profissionais
exigidas.
11. Quanto à determinação do tipo de cuidados abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do
artigo 132.º da Diretiva IVA, o TJUE, definindo o conceito de prestações de serviços
médicos, considera como tais, as que consistam em prestar assistência a pessoas,
diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer anomalia de saúde (cfr. acórdão de
14 de setembro de 2000, proferido no processo C-384/98, acórdão de 21 de março de
2013, proferido no processo C-91/12 e acórdão de 18 de setembro de 2019, proferido
no processo C-700/17).
12. Com efeito importa ter em conta a finalidade dos serviços prestados tendo em vista
determinar a eventual tributação ou isenção dos mesmos (cfr. se extrai do acórdão de
20 de novembro de 2003, proferido no processo C-307/01).
13. No que respeita à medicina estética, refira-se a posição do TJUE, no acórdão de C-
91/12, segundo a qual, as prestações de serviços de cirurgia de tratamentos de
natureza estética podem estar abrangidas pelo conceito de serviços de assistência, na
aceção da alínea c), do n.º 1 do artigo 132.° da Diretiva IVA, quando tenham por
finalidade tratar ou prestar assistência a pessoas que, na sequência de uma doença, de
uma lesão ou de uma deficiência física congénita, precisam de uma intervenção de
natureza estética.
Em contrapartida, quando a intervenção se destina a fins puramente cosméticos, não
pode estar abrangida por este conceito, sendo afastada a isenção.
14. São, assim, suscetíveis de enquadramento na alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da
Diretiva IVA e, consequentemente, de enquadramento na isenção prevista na alínea 1)
do artigo 9.º do CIVA, os serviços que se insiram no conceito de prestação de serviços
médicos definido na jurisprudência
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comunitária, ou seja, que sejam entendidos como uma terapêutica necessária e com um
propósito de prevenção, tratamento e, se possível, cura das doenças ou outros
distúrbios de saúde e sejam assegurados por profissionais habilitados nos termos da
legislação aplicável, no quadro de uma relação de confiança entre o paciente e o
prestador dos serviços.
15. Estão fora do conceito estrito definido pelo TJUE as prestações de serviços que não
visem a assistência ao indivíduo ainda que aquelas possam, num contexto mais lato,
contribuir para a segurança e o bem-estar do próprio.
IV - CONCLUSÃO
16. Face a todo o exposto, conclui-se que são suscetíveis de enquadramento na alínea
c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA e, consequentemente, de enquadramento na
isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, os serviços que se insiram no
conceito de prestação de serviços médicos definido na jurisprudência comunitária, ou
seja, que sejam entendidos como uma terapêutica necessária e com um propósito de
prevenção, tratamento e, se possível, cura das doenças ou outros distúrbios de saúde e
sejam assegurados por profissionais habilitados nos termos da legislação aplicável, no
quadro de uma relação de confiança entre o paciente e o prestador dos serviços.
17. Estão fora do conceito estrito definido pelo TJUE e, portanto, fora do âmbito de
aplicação da isenção consignada na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, as prestações de
serviços efetuadas por médicos que não se insiram naquele conceito, ainda que
aquelas possam, num contexto mais lato, contribuir para a segurança e o bem-estar dos
utentes.
18. Deste modo, respondendo concretamente à questão colocada pela Requerente no
presente pedido de informação vinculativa, informa-se que as consultas e
procedimentos de medicina estética, nomeadamente intervenções com a aplicação de
toxina botulínica e ácido hialurónico, não visam, na aceção do TJUE, tratar ou prestar
assistência a pessoas, na sequência de uma doença, de uma lesão ou de uma
deficiência física congénita.
Assim, visando fins meramente estéticos, tais serviços não merecem acolhimento na
isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, nem em qualquer outra isenção
prevista neste artigo.
19. Constituindo operações sujeitas a imposto e dele não isentas, as mesmas são
sujeitas a tributação do IVA à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do
CIVA, sem prejuízo de poderem beneficiar do regime especial de isenção previsto no
artigo 53.º do CIVA, verificados que sejam os condicionalismos ali estabelecidos.
20. À margem do solicitado e no pressuposto de que a Requerente se encontra a
realizar, simultaneamente, operações que não conferem direito à dedução (artigo 9.º do
CIVA) e operações que conferem esse direito (medicina estética) constitui-se, para
efeitos de IVA, como um sujeito passivo misto, devendo tal condição ser indicada numa
declaração de alterações a entregar, nos termos dos artigos 32.º e 35.º do CIVA, tendo
em vista a alteração do enquadramento.
21. Mais se refere que as atividades exercidas ao abrigo do artigo 9.º do CIVA não se
encontram limitadas ao volume de negócios, nem o volume de negócios obtido nas
mesmas concorre para efeitos do enquadramento das atividades tributadas (cfr. dispõe
o artigo 81.º do CIVA).
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22. Deste modo, nada obsta a que, no âmbito das atividades tributadas, a Requerente
se enquadre no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, desde que
reúna todas as condições previstas no n.º 1 daquele artigo.
23. Por outro lado, caso fique enquadrada no regime normal de tributação pelo exercício
da atividade de medicina estética, a Requerente fica sujeita ao cumprimento de todas as
obrigações decorrentes do CIVA, nomeadamente à liquidação do IVA nas operações
efetuadas, à entrega das declarações periódicas do IVA e ao pagamento do imposto
nelas apurado (cfr. artigos 27.º, 29.º e 41.º todos do CIVA).
24. Neste caso, para efeitos do exercício do direito à dedução dos bens e serviços que
sejam utilizados simultaneamente nas actividades tributadas e isentas, a Requerente
deve atender à disciplina do artigo 23.º do CIVA, devendo indicar, na declaração de
alterações a entregar, qual o método de dedução a utilizar: método de percentagem de
dedução, denominado prorata, ou o método da afetação real.
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