Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25209
- Data
- 2024-08-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenções nas operações internas - Alínea 7) do artigo 9º do CIVA
Texto integral (678 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Isenções nas operações internas - Alínea 7) do artigo 9º do CIVA
Processo: 25209, com despacho de 2024-02-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A Requerente solicita esclarecimento, quanto ao IVA a aplicar tendo em conta o
seguinte:
".... é uma IPSS, com as respostas sociais CATL e casa de Acolhimento, isenta de Iva
nos termos do nº 7 do artigo 9º do CIVA. A entidade recebe bens doados (novos e
usados) de particulares e empresas, nomeadamente hipermercados. Tem intenção de
colocar parte desses bens à venda numa "Loja Social" para angariação de fundos".
2. Pretende saber qual o enquadramento em IVA destas transações.
3. A atividade de apoio social para pessoas idosas, com e sem alojamento,
desenvolvida por uma IPSS, enquadra-se na alínea 7) do artigo 9.º do Código do IVA
(CIVA), que determina que estão isentas do imposto as "prestações de serviços e as
transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade
habitual por creches, jardins-de-infância, centros de atividade de tempos livres,
estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares
residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes,
centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de
convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros
equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou instituições
particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso,
reconhecida pelas autoridades competentes, ainda que os serviços sejam prestados
fora das suas instalações".
4.Esta isenção abrange as prestações de serviços e as transmissões de bens
estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por quaisquer
equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou instituições
particulares de solidariedade social, mas também quando efetuadas por equipamentos
sociais pertencentes a quaisquer outras entidades, prossigam ou não uma finalidade
lucrativa (Ofício-Circulado n.º 30071, de 2004.06.24, da DSIVA), desde que, neste caso,
a utilidade social seja reconhecida. Ou seja, para que seja aplicável esta isenção, torna-
se necessário, no caso de entidades privadas que desenvolvem atividades de apoio
social, que obtenham o reconhecimento de utilidade social.
5. Através dos elementos existentes no cadastro informático do Sistema de Gestão e
Registo de Contribuintes (SGRC), verifica-se que a requerente é uma entidade de
direito privado encontrando-se registada, desde 2001.03.15, com as atividades de
"ACTIVIDADES DE APOIO SOCIAL COM ALOJAMENTO, N.E.", e "ACTIVIDADES DE
CUIDADOS PARA CRIANÇAS, SEM ALOJAMENTO", CAEs 87902 e 88910, da tabela
de Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, estando enquadrada na
isenção do artigo 9º do CIVA.
6. No entanto, as transmissões onerosas de bens (quer adquiridos onerosamente, quer
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gratuitamente, novos e/ou usados) numa "loja Social", não sendo consideradas
operações conexas com a atividade exercida, configuram transmissões de bens nos
termos do artigo 3.º do CIVA, não beneficiando da isenção do imposto prevista no artigo
9.º do referido código.
7. A requerente, praticando simultaneamente operações que não conferem o direito à
dedução (artigo 9.º do CIVA) e operações que conferem esse direito (transmissões de
bens novos e usados), qualifica-se como um sujeito passivo misto, pelo que, deve
proceder à retificação do seu enquadramento em sede de IVA, mediante a
apresentação da declaração de alterações prevista no artigo 32º do CIVA, não podendo
beneficiar do regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, uma vez que
não reúne as condições para usufruir do mesmo, dado que declarou possuir
contabilidade organizada para efeitos de IRC.
8. Por último, informa-se que o n.º 20 do artigo 9.º do CIVA consagra uma isenção
aplicável às transmissões de bens e às prestações de serviços "(...) efetuadas por
entidades cujas atividades habituais se encontram isentas nos termos dos n.ºs 2, 6, 7,
8, 9, 10, 12, 13, 14 e 19 deste artigo, aquando de manifestações ocasionais destinadas
à angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não
provoque distorções de concorrência".
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