Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25201

Data
2023-12-29
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução - Despesas com alojamento e alimentação

Texto integral (1174 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.21º - Exclusões do direito à dedução . Assunto: Direito à dedução - Despesas com alojamento e alimentação Processo: 25201, com despacho de 2023-11-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: 1. A Requerente, enquadra-se em sede de IVA, desde 2022-04-06, no regime normal de periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade principal de "Formação Profissional", CAE: 85591 e pelas atividades secundárias de "Outras Actividades Consultoria para os Negócios e a Gestão", CAE:70220 e "Organização Feiras, Congressos e Outros Eventos similares", CAE:82300, realizando operações que conferem direito à dedução do imposto. 2. A Requerente na sua exposição, refere que no âmbito da sua atividade desenvolve formações diferenciadas (treinos) e para essas formações incorre em vários custos como sejam alojamento, alimentação e outros que fazem parte do pacote da formação vendida, pelo que entende que o IVA suportado nas despesas de alimentação e alojamento deve ser aceite como dedutível uma vez que essas despesas concorrem para os proveitos da empresa. 3. Refere ainda a Requerente que existem também atividades de Teambuilding que desenvolvem com empresas, que podem ser das mais variadas situações, onde gere e suporta despesas com alojamento e alimentação, pelo que entende que o IVA deve ser também dedutível tendo em conta que esses custos concorrem para obter rendimentos para as atividades que desenvolvem. 4. Assim, solicita confirmação se pode deduzir o IVA suportado em todas as despesas que concorrem diretamente para obtenção de rendimentos. 5. O direito à dedução do IVA suportado na aquisição de bens e serviços encontra-se estabelecido nos artigos 19.º e seguintes do CIVA, sendo pressupostos gerais do exercício desse direito que os bens ou serviços adquiridos sejam utilizados para a realização de transmissões de bens e serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, e que o IVA seja mencionado em faturas, em nome e na posse do sujeito passivo, passados em forma legal. 6. Existem, algumas exceções a esse direito, como é o caso do imposto relativo a aquisições de determinados bens ou serviços cuja natureza os torna não essenciais à atividade produtiva ou sendo facilmente desviáveis para consumos particulares. Estes bens e serviços são os que se encontram no n.º 1 do artigo 21.º do CIVA. 7. No que se refere ao exercício do direito à dedução, estabelece o n.º 1 do artigo 19.º do CIVA, que os sujeitos passivos deduzem, nos termos dos artigos seguintes, o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos. Processo: 25201 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 8. O n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, determina que só pode deduzir o imposto que tenha incidido sobre bens e serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, bem como, para a realização das operações referidas na alínea b) do mesmo artigo. 9. Pretende-se com a referida disposição legal, que o imposto que onerou, a montante, determinados bens e serviços só pode ser dedutível se os gastos desses bens e serviços for repercutido nos rendimentos objeto de tributação a jusante, ou seja, é necessário que sejam essenciais à realização das operações tributáveis do sujeito passivo. 10. Nos casos em que se verifica uma relação direta e imediata entre as aquisições de bens e serviços a eles destinados e a realização pelo sujeito passivo de operações tributadas a jusante, o IVA que os tenha onerado confere direito à dedução nos termos dos artigos 19.º e 20.º do CIVA, com as limitações estabelecidas no artigo 21.º do mesmo Código. 11. Contudo, ainda que se cumpram as exigências para o direito à dedução previstas no artigo 20.º do CIVA, ou seja, que estejam em causa bens e/ou serviços necessários para a prossecução da atividade do sujeito passivo, está excluído, nos termos do artigo 21.º do CIVA, do direito à dedução o imposto contido em determinados gastos, nomeadamente: i. De transportes e viagens de negócios do sujeito passivo e do seu pessoal, incluindo portagens [al. c)]; ii. De alojamento, alimentação, bebidas e tabacos e despesas de receção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou partes de imóveis e seu equipamento, destinados a tais receções [al. d)]. 12. Com efeito, o n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, elenca um conjunto de bens e serviços cuja natureza os torna não essenciais à atividade produtiva ou sendo facilmente desviáveis para fins de natureza pessoal. 13. Não obstante o referido no n.º 1 do artigo 21.º, o n.º 2 do mesmo artigo 21, permite, em certos casos, a dedução, ainda que nalgumas situações parcial, do IVA incluído nos gastos. 14. Deste modo, tendo presente o principio da neutralidade fiscal, tal exclusão não pode ter lugar quando as despesas respeitem a bens ou serviços que constituam objeto da própria atividade do sujeito passivo, nos termos da al. a) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA. 15. No que se refere às despesas de alojamento, refeições, alimentação e bebidas, a alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º, prevê que a exclusão não se verifica no caso de fornecimento ao pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, de alojamento, refeições, alimentação e bebidas, em cantinas, economatos e similares. 16. A alínea c) do n.º 2 do citado artigo 21.º, permite a dedução do IVA suportado, entre outras, nos gastos com transportes, alojamento, alimentação e bebidas quando efetuadas por um sujeito passivo do imposto agindo em nome próprio, mas por conta de um terceiro e a este sejam debitadas com vista ao Processo: 25201 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA respetivo reembolso. 17. Nas alíneas d) e e) do n.º 2, é permitido o direito à dedução parcelar do IVA suportado em despesas, respetivamente, para organizadores e participantes em congressos, feiras, exposições, seminários, conferencias e eventos similares, quando estejam verificados determinados condicionalismos. 18. Para os organizadores daqueles eventos, permite-se a dedução de 50% do IVA suportado, enquanto para os participantes o imposto apenas é dedutível na proporção de 25%. 19. Com efeito, não basta que os bens ou serviços sejam efetivamente utilizados para a realização das operações tributáveis, para que seja possível deduzir o imposto previsto no n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, isto é, apenas as situações previstas no n.º 2 do artigo 21.º do CIVA, permitem afastar, ainda que parcialmente, a exclusão do direito à dedução do imposto contido nas despesas referidas no n.º 1 do mesmo artigo. 20. Assim, no caso em análise, o IVA suportado com alojamento e alimentação pela Requerente, sendo objeto de consumo final no âmbito da sua atividade ficam abrangidas pela exclusão do direito à dedução nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA. 21. Aos referidos gastos (alojamento e alimentação) não se aplicam as exceções previstas nas alíneas b), c) d) e e) do n.º 2 do artigo 21.º, por não estarem verificadas as condições enunciadas em cada uma dessas disposições. Processo: 25201 3
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