Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25201
- Data
- 2023-12-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução - Despesas com alojamento e alimentação
Texto integral (1174 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.21º - Exclusões do direito à dedução .
Assunto: Direito à dedução - Despesas com alojamento e alimentação
Processo: 25201, com despacho de 2023-11-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A Requerente, enquadra-se em sede de IVA, desde 2022-04-06, no regime normal de
periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade principal de "Formação
Profissional", CAE: 85591 e pelas atividades secundárias de "Outras Actividades
Consultoria para os Negócios e a Gestão", CAE:70220 e "Organização Feiras,
Congressos e Outros Eventos similares", CAE:82300, realizando operações que
conferem direito à dedução do imposto.
2. A Requerente na sua exposição, refere que no âmbito da sua atividade desenvolve
formações diferenciadas (treinos) e para essas formações incorre em vários custos
como sejam alojamento, alimentação e outros que fazem parte do pacote da formação
vendida, pelo que entende que o IVA suportado nas despesas de alimentação e
alojamento deve ser aceite como dedutível uma vez que essas despesas concorrem
para os proveitos da empresa.
3. Refere ainda a Requerente que existem também atividades de Teambuilding que
desenvolvem com empresas, que podem ser das mais variadas situações, onde gere e
suporta despesas com alojamento e alimentação, pelo que entende que o IVA deve ser
também dedutível tendo em conta que esses custos concorrem para obter rendimentos
para as atividades que desenvolvem.
4. Assim, solicita confirmação se pode deduzir o IVA suportado em todas as despesas
que concorrem diretamente para obtenção de rendimentos.
5. O direito à dedução do IVA suportado na aquisição de bens e serviços encontra-se
estabelecido nos artigos 19.º e seguintes do CIVA, sendo pressupostos gerais do
exercício desse direito que os bens ou serviços adquiridos sejam utilizados para a
realização de transmissões de bens e serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, e
que o IVA seja mencionado em faturas, em nome e na posse do sujeito passivo,
passados em forma legal.
6. Existem, algumas exceções a esse direito, como é o caso do imposto relativo a
aquisições de determinados bens ou serviços cuja natureza os torna não essenciais à
atividade produtiva ou sendo facilmente desviáveis para consumos particulares. Estes
bens e serviços são os que se encontram no n.º 1 do artigo 21.º do CIVA.
7. No que se refere ao exercício do direito à dedução, estabelece o n.º 1 do artigo 19.º
do CIVA, que os sujeitos passivos deduzem, nos termos dos artigos seguintes, o
imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos.
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8. O n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, determina que só pode deduzir o imposto que tenha
incidido sobre bens e serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo
para a realização de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto
e dele não isentas, bem como, para a realização das operações referidas na alínea b)
do mesmo artigo.
9. Pretende-se com a referida disposição legal, que o imposto que onerou, a montante,
determinados bens e serviços só pode ser dedutível se os gastos desses bens e
serviços for repercutido nos rendimentos objeto de tributação a jusante, ou seja, é
necessário que sejam essenciais à realização das operações tributáveis do sujeito
passivo.
10. Nos casos em que se verifica uma relação direta e imediata entre as aquisições de
bens e serviços a eles destinados e a realização pelo sujeito passivo de operações
tributadas a jusante, o IVA que os tenha onerado confere direito à dedução nos termos
dos artigos 19.º e 20.º do CIVA, com as limitações estabelecidas no artigo 21.º do
mesmo Código.
11. Contudo, ainda que se cumpram as exigências para o direito à dedução previstas no
artigo 20.º do CIVA, ou seja, que estejam em causa bens e/ou serviços necessários
para a prossecução da atividade do sujeito passivo, está excluído, nos termos do artigo
21.º do CIVA, do direito à dedução o imposto contido em determinados gastos,
nomeadamente:
i. De transportes e viagens de negócios do sujeito passivo e do seu pessoal, incluindo
portagens [al. c)];
ii. De alojamento, alimentação, bebidas e tabacos e despesas de receção, incluindo as
relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a
imóveis ou partes de imóveis e seu equipamento, destinados a tais receções [al. d)].
12. Com efeito, o n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, elenca um conjunto de bens e serviços
cuja natureza os torna não essenciais à atividade produtiva ou sendo facilmente
desviáveis para fins de natureza pessoal.
13. Não obstante o referido no n.º 1 do artigo 21.º, o n.º 2 do mesmo artigo 21, permite,
em certos casos, a dedução, ainda que nalgumas situações parcial, do IVA incluído nos
gastos.
14. Deste modo, tendo presente o principio da neutralidade fiscal, tal exclusão não pode
ter lugar quando as despesas respeitem a bens ou serviços que constituam objeto da
própria atividade do sujeito passivo, nos termos da al. a) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA.
15. No que se refere às despesas de alojamento, refeições, alimentação e bebidas, a
alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º, prevê que a exclusão não se verifica no caso de
fornecimento ao pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, de alojamento,
refeições, alimentação e bebidas, em cantinas, economatos e similares.
16. A alínea c) do n.º 2 do citado artigo 21.º, permite a dedução do IVA suportado, entre
outras, nos gastos com transportes, alojamento, alimentação e bebidas quando
efetuadas por um sujeito passivo do imposto agindo em nome próprio, mas por conta de
um terceiro e a este sejam debitadas com vista ao
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respetivo reembolso.
17. Nas alíneas d) e e) do n.º 2, é permitido o direito à dedução parcelar do IVA
suportado em despesas, respetivamente, para organizadores e participantes em
congressos, feiras, exposições, seminários, conferencias e eventos similares, quando
estejam verificados determinados condicionalismos.
18. Para os organizadores daqueles eventos, permite-se a dedução de 50% do IVA
suportado, enquanto para os participantes o imposto apenas é dedutível na proporção
de 25%.
19. Com efeito, não basta que os bens ou serviços sejam efetivamente utilizados para a
realização das operações tributáveis, para que seja possível deduzir o imposto previsto
no n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, isto é, apenas as situações previstas no n.º 2 do artigo
21.º do CIVA, permitem afastar, ainda que parcialmente, a exclusão do direito à
dedução do imposto contido nas despesas referidas no n.º 1 do mesmo artigo.
20. Assim, no caso em análise, o IVA suportado com alojamento e alimentação pela
Requerente, sendo objeto de consumo final no âmbito da sua atividade ficam
abrangidas pela exclusão do direito à dedução nos termos da alínea d) do n.º 1 do
artigo 21.º do CIVA.
21. Aos referidos gastos (alojamento e alimentação) não se aplicam as exceções
previstas nas alíneas b), c) d) e e) do n.º 2 do artigo 21.º, por não estarem verificadas as
condições enunciadas em cada uma dessas disposições.
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