Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25193
- Data
- 2024-11-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Mecenato - Suporte documental de donativos através de guia de transporte com assinatura digital
Texto integral (862 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.66º - Obrigações acessórias das entidades beneficiárias
Assunto: MECENATO - SUPORTE DOCUMENTAL DE DONATIVOS ATRAVÉS DE GUIA DE
TRANSPORTE COM ASSINATURA DIGITAL
Processo: 25193, com despacho de 2024-08-02, do Chefe de Divisão da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: A questão em análise prende-se com o suporte documental de donativos em espécie,
para efeitos da sua consideração como gasto fiscal, bem como da respetiva majoração,
nos termos do Capítulo X (artigos 61.º a 66.º) do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF),
no qual estão previstos os benefícios relativos ao mecenato.
Concretamente, a sociedade X atribui donativos em espécie, maioritariamente, bens
alimentares, a diversas instituições, na sua maioria, instituições particulares de
solidariedade social (IPSS) ou entidades equiparadas. Tais bens são levantados nas
suas lojas pelos representantes das entidades beneficiárias, sendo que pela saída dos
mesmos são emitidas as respetivas guias de transporte.
Refira-se que a entidade beneficiária de donativos, que seja enquadrável no Capítulo X
do EBF, fica obrigada a emitir documento comprovativo dos montantes dos donativos
recebidos dos seus mecenas, com a indicação do seu enquadramento no âmbito do
referido Capítulo X e, bem assim, com a menção de que o donativo é concedido sem
contrapartidas, de acordo com o previsto no art.º 61.º daquele diploma. (cfr. alínea a) do
n.º 1 do art.º 66.º do EBF)
Tal documento, de acordo com o n.º 2 do art.º 66.º do EBF, deverá ainda conter:
a) A qualidade jurídica da entidade beneficiária;
b) O normativo legal onde se enquadra;
c) O montante do donativo em dinheiro, quando este seja de natureza monetária;
d) A identificação dos bens, no caso de donativos em espécie.
No caso em concreto, dada a dificuldade em obter das entidades beneficiárias dos
donativos o referido documento comprovativo (com todos os elementos exigidos na
alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do art.º 66.º do EBF) e dada a complexidade em manter o
controlo de toda a documentação de suporte (atendendo ao elevado número de
donativos efetuados e de entidades beneficiárias), a sociedade X propõe que nas guias
de transporte a emitir, na sequência da atribuição dos donativos, passe a ser inserido
um texto tipificado, correspondente a uma declaração, com espaços em branco, o qual
será preenchido nas lojas e assinado pelo responsável da entidade beneficiária que for
levantar os bens doados. Adicionalmente, pretende ainda a requerente obter a
confirmação de que as referidas guias de transporte podem ser assinadas de forma
digital.
De acordo com a informação prestada, o texto a inserir nas guias de transporte a emitir
pela sociedade X, na sequência da atribuição de donativos a instituições de caridade,
poderá permitir que as mesmas sirvam como documento comprovativo dos montantes
dos donativos recebidos pelas referidas instituições, uma vez que o texto contem todos
Processo: 25193
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
os elementos exigidos pela alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do art.º 66.º do EBF.
Importa, contudo, referir que, não obstante a emissão do documento comprovativo dos
montantes dos donativos recebidos poder ser feita nos termos propostos pela
requerente (e desde que contenha todos os elementos legalmente exigidos), as
entidades beneficiárias dos donativos têm também de cumprir as obrigações acessórias
previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 66.º do EBF, caso contrário as entidades
mecenas não poderão usufruir dos benefícios fiscais em questão.
Mais se informa que a declaração só será válida para efeitos fiscais se assinada por
alguém com poderes para vincular a entidade beneficiária dos donativos.
Refira-se, ainda, que a requerente pretende implementar um novo procedimento,
através do qual irá atribuir um cartão, para que o mesmo seja utilizado pelos
representantes das instituições beneficiárias, no momento do levantamento dos bens
nas suas lojas.
A apresentação deste cartão ocorre em momento prévio à emissão das guias de
transporte, as quais, antes de serem impressas (em papel ou num outro formato digital),
serão incorporadas com a assinatura digital do representante das instituições
responsáveis pelo levantamento dos bens (assinatura que será efetuada através de um
tablet, à semelhança das assinaturas constantes do cartão de cidadão).
Ora, relativamente à possibilidade da assinatura, por parte de quem faz o levantamento
dos bens, poder ser efetuada através de um meio eletrónico, mais concretamente
através da utilização de uma assinatura digital que esteja prevista no quadro
regulamentar comunitário em vigor, informa-se que a mesma pode ser aceite, desde
que as pessoas a quem os cartões forem atribuídos possuam poderes bastantes para,
legalmente, vincular as entidades beneficiárias na emissão das declarações a que se
refere a alínea a) do n.º 1 do art.º 66.º do EBF.
Mais se informa que a impressão dos documentos de transporte possui regras
específicas constantes dos artigos 15.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15
de fevereiro (DL 28/2019), estabelecendo o art.º 19.º e seguintes do mesmo diploma, as
regras de conservação de livros, registos e documentos de suporte, em geral, por um
prazo de 10 anos.
De notar também que, nos termos do n.º 1 do art.º 23.º do DL 28/2019, as faturas e
demais documentos fiscalmente relevantes que se apresentem em formato papel
podem ser digitalizados e arquivados em formato eletrónico.
Processo: 25193
2