Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25193

Data
2024-11-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Mecenato - Suporte documental de donativos através de guia de transporte com assinatura digital

Texto integral (862 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.66º - Obrigações acessórias das entidades beneficiárias Assunto: MECENATO - SUPORTE DOCUMENTAL DE DONATIVOS ATRAVÉS DE GUIA DE TRANSPORTE COM ASSINATURA DIGITAL Processo: 25193, com despacho de 2024-08-02, do Chefe de Divisão da DSIRC, por subdelegação Conteúdo: A questão em análise prende-se com o suporte documental de donativos em espécie, para efeitos da sua consideração como gasto fiscal, bem como da respetiva majoração, nos termos do Capítulo X (artigos 61.º a 66.º) do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), no qual estão previstos os benefícios relativos ao mecenato. Concretamente, a sociedade X atribui donativos em espécie, maioritariamente, bens alimentares, a diversas instituições, na sua maioria, instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou entidades equiparadas. Tais bens são levantados nas suas lojas pelos representantes das entidades beneficiárias, sendo que pela saída dos mesmos são emitidas as respetivas guias de transporte. Refira-se que a entidade beneficiária de donativos, que seja enquadrável no Capítulo X do EBF, fica obrigada a emitir documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos dos seus mecenas, com a indicação do seu enquadramento no âmbito do referido Capítulo X e, bem assim, com a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas, de acordo com o previsto no art.º 61.º daquele diploma. (cfr. alínea a) do n.º 1 do art.º 66.º do EBF) Tal documento, de acordo com o n.º 2 do art.º 66.º do EBF, deverá ainda conter: a) A qualidade jurídica da entidade beneficiária; b) O normativo legal onde se enquadra; c) O montante do donativo em dinheiro, quando este seja de natureza monetária; d) A identificação dos bens, no caso de donativos em espécie. No caso em concreto, dada a dificuldade em obter das entidades beneficiárias dos donativos o referido documento comprovativo (com todos os elementos exigidos na alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do art.º 66.º do EBF) e dada a complexidade em manter o controlo de toda a documentação de suporte (atendendo ao elevado número de donativos efetuados e de entidades beneficiárias), a sociedade X propõe que nas guias de transporte a emitir, na sequência da atribuição dos donativos, passe a ser inserido um texto tipificado, correspondente a uma declaração, com espaços em branco, o qual será preenchido nas lojas e assinado pelo responsável da entidade beneficiária que for levantar os bens doados. Adicionalmente, pretende ainda a requerente obter a confirmação de que as referidas guias de transporte podem ser assinadas de forma digital. De acordo com a informação prestada, o texto a inserir nas guias de transporte a emitir pela sociedade X, na sequência da atribuição de donativos a instituições de caridade, poderá permitir que as mesmas sirvam como documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos pelas referidas instituições, uma vez que o texto contem todos Processo: 25193 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA os elementos exigidos pela alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do art.º 66.º do EBF. Importa, contudo, referir que, não obstante a emissão do documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos poder ser feita nos termos propostos pela requerente (e desde que contenha todos os elementos legalmente exigidos), as entidades beneficiárias dos donativos têm também de cumprir as obrigações acessórias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 66.º do EBF, caso contrário as entidades mecenas não poderão usufruir dos benefícios fiscais em questão. Mais se informa que a declaração só será válida para efeitos fiscais se assinada por alguém com poderes para vincular a entidade beneficiária dos donativos. Refira-se, ainda, que a requerente pretende implementar um novo procedimento, através do qual irá atribuir um cartão, para que o mesmo seja utilizado pelos representantes das instituições beneficiárias, no momento do levantamento dos bens nas suas lojas. A apresentação deste cartão ocorre em momento prévio à emissão das guias de transporte, as quais, antes de serem impressas (em papel ou num outro formato digital), serão incorporadas com a assinatura digital do representante das instituições responsáveis pelo levantamento dos bens (assinatura que será efetuada através de um tablet, à semelhança das assinaturas constantes do cartão de cidadão). Ora, relativamente à possibilidade da assinatura, por parte de quem faz o levantamento dos bens, poder ser efetuada através de um meio eletrónico, mais concretamente através da utilização de uma assinatura digital que esteja prevista no quadro regulamentar comunitário em vigor, informa-se que a mesma pode ser aceite, desde que as pessoas a quem os cartões forem atribuídos possuam poderes bastantes para, legalmente, vincular as entidades beneficiárias na emissão das declarações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do art.º 66.º do EBF. Mais se informa que a impressão dos documentos de transporte possui regras específicas constantes dos artigos 15.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro (DL 28/2019), estabelecendo o art.º 19.º e seguintes do mesmo diploma, as regras de conservação de livros, registos e documentos de suporte, em geral, por um prazo de 10 anos. De notar também que, nos termos do n.º 1 do art.º 23.º do DL 28/2019, as faturas e demais documentos fiscalmente relevantes que se apresentem em formato papel podem ser digitalizados e arquivados em formato eletrónico. Processo: 25193 2
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