Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25163
- Data
- 2023-12-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Exclusões do direito à dedução - IVA suportado na aquisição de motociclo elétrico.
Texto integral (1145 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.21º - Exclusões do direito à dedução .
Assunto: Exclusões do direito à dedução - IVA suportado na aquisição de motociclo elétrico
Processo: 25163, com despacho de 2023-11-24, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÃO APRESENTADA E ENQUADRAMENTO DO SUJEITO PASSIVO
1. A Requerente refere ter como objeto o exercício do comércio, importação e
exportação de motociclos, suas peças e acessórios, a manutenção e reparação de
motociclos, peças e acessórios e o comércio, importação, exportação e reparação de
máquinas e equipamentos para jardim, agricultura e floresta.
2. Pondera adquirir um motociclo totalmente elétrico alegando que o mesmo será para
utilizar em deslocações que concretiza como idas aos correios, depósito de valores e
compras pontuais de pequeno valor.
3. Pretende saber se a aquisição desse veículo confere direito à dedução do IVA
suportado.
4. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que a
Requerente se encontra enquadrada, em sede de IVA, no regime normal com
periodicidade mensal, pelo exercício da atividade principal de "COM. GROSSO E A
RETALHO MOTOCICLOS, SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS"" (CAE 45401) e para as
atividades secundárias de "MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO MOTOCICLOS, SUAS
PEÇAS E ACESSÓRIOS" (CAE 045402), "COMÉRCIO POR GROSSO DE MÁQUINAS
E EQUIPAMENTOS, AGRÍCOLAS" (CAE 046610), "OUT. ACT.. AUX. SERV. FINANC.,
EXC. SEGUROS E FUNDOS PENSÕES" (CAE 066190) e "PROD. ELECTRIC.
ORIGEM EÓLICA, GEOTÉRMICA, SOLAR E N.E" (CAE 035113) estando registada
pela prática de operações que conferem o direito à dedução do imposto.
II - ANÁLISE E ENQUADRAMENTO DA QUESTÃO FACE AO CÓDIGO DO IVA
5. O mecanismo das deduções encontra previsão nos artigos 19.º a 26.º do Código do
IVA, sendo a dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos nas operações
intermédias do circuito económico, indispensável ao funcionamento do sistema do IVA
que tem por finalidade tributar apenas o consumo final.
6. Desta forma, o direito à dedução, pressupõe que os sujeitos passivos recuperem, em
regra, o IVA suportado em bens e serviços com vista à realização de operações
tributadas, dentro dos limites estabelecidos no citado diploma.
7. E estabelece o artigo 19.º do Código do IVA ser condição essencial, de natureza
formal, para a respetiva dedução, que o imposto se encontre mencionado em fatura
emitida na forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo.
8. Por outro lado, determina o n.º 1 do artigo 20.º do citado diploma, que só pode
deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados
ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de transmissões de
bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos da
alínea a) ou nas operações elencadas na alínea
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b).
9. Além da limitação ao exercício do direito à dedução supra indicada, existem
limitações resultantes da natureza dos bens e serviços adquiridos cuja exclusão do
direito à dedução está contemplada no n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA e que
deriva da natureza dos mesmos que os torna não essenciais à atividade produtiva ou
facilmente desviáveis para consumos particulares, independentemente de incorporados
na atividade produtiva.
10. Assim, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA, exclui-se
do direito à dedução o imposto contido nas "despesas relativas à aquisição, fabrico ou
importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo,
de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de
turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de
construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de
mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que,
sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com
inclusão do condutor".
11. Ora, estando em causa a aquisição de um motociclo, a operação encontra previsão
na exclusão supra indicada e na regra segundo a qual o imposto suportado na aquisição
de motociclos não confere direito à dedução.
12. Contudo, não obstante estas exclusões do direito à dedução do imposto, o n.º 2 do
mesmo artigo, vem permiti-la em determinados casos, afastando a exclusão do direito à
dedução do imposto contido nas despesas elencadas no n.º 1.
13. A alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º dispõe que não se verifica a exclusão do direito à
dedução nas "Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando
respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito
passivo ()".
14. O legislador optou por permitir o direito à dedução do imposto apenas nas situações
em que o objeto da atividade é a venda ou exploração desses bens, excluindo da
mesma as situações em que, não obstante aqueles bens sejam utilizados e
indispensáveis para a atividade do sujeito passivo, não constituam o objeto da sua
atividade.
15. Sobre esta matéria foram divulgadas instruções administrativas através do Ofício-
Circulado n.º 30152/2013, de 16 de outubro, no qual se refere:
"8. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do CIVA, não se verifica a exclusão
do direito à dedução, quando as despesas mencionadas na alínea a) do n.º 1
"respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objecto da actividade do sujeito
passivo."
9. Para que seja possível deduzir o IVA nestes casos, não é suficiente que os bens
sejam utilizados para a realização de operações tributáveis. Ainda que estes bens
sejam utilizados e indispensáveis para a atividade do sujeito passivo, o direito à
dedução apenas pode ser exercido nas situações em que o objeto da atividade é a
venda ou exploração desses bens, como por exemplo, a venda e/ou locação de
automóveis, o ensino da condução ou a exploração de táxis".
16. No caso apresentado, conforme ponto 4. desta informação, a Requerente tem como
atividade o comércio de motociclos.
17. Todavia, como a própria refere, a aquisição do motociclo na situação apresentada
não integra propriamente este conceito de exploração, uma vez que a Requerente
apenas o pretende utilizar como meio para executar tarefas acessórias que descreve
como as deslocações aos correios, para depósitos de valores e para compras pontuais
de pequeno valor entre outras.
18. Na verdade, no presente caso, não está em questão a venda ou exploração do
referido motociclo, não obstante o mesmo ser utilizado no exercício da atividade
prosseguida pela Requerente.
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III - CONCLUSÃO
Em face do exposto, podemos concluir o seguinte:
19. A operação apresentada não encontra enquadramento na exceção ao princípio da
não dedução do imposto consagrada na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do
IVA, pelo que o imposto suportado nas despesas de aquisição e/ou utilização do
motociclo questionado, não confere o direito à dedução, ainda que este seja totalmente
elétrico.
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