Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25160
- Data
- 2024-10-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Não sujeição a imposto - nº 4 artigo 3º e nº 5 do artigo 4º do CIVA
Texto integral (761 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.3º - Conceito de transmissão de bens .
Assunto: Não sujeição a imposto - nº 4 artigo 3º e nº 5 do artigo 4º do CIVA
Processo: 25160, com despacho de 2023-12-15, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Do pedido
1. A requerente vem solicitar esclarecimentos sobre o enquadramento em sede de IVA
da seguinte situação fiscal:
- Em causa está a divisão do património da herança indivisa pelos herdeiros:
______________________________.
- Pretendem dar continuidade à atividade da herança indivisa através da criação de 2
empresas distintas: uma pertencente a um dos filhos e a outra, aos outros 2 filhos em
conjunto.
- O património da herança será dividido igualmente, sendo que mesmo dividindo o
mesmo daria para os herdeiros prosseguirem a atividade individualmente.
- A esposa do falecido ainda que também sendo herdeira pretende doar a sua parte aos
filhos, para que possam prosseguir a atividade empresarial do pai, ainda que
independente.
2. Solicita esclarecimento sobre se, estarão reunidos os pressupostos do nº 4 do artigo
3º do Código do IVA (CIVA), na eventualidade de, cessar a atividade da herança
indivisa e todo o património da mesma, vir a ser transmitido a titulo definitivo (suscetível
de constituir ramos de atividade autónomos), para 2 sociedade independentes (uma
empresa de 1 filho e outra empresa, em conjunto, dos outros 2 filhos) passando ambas
as sociedades a ser sujeitos passivos dos referidos na al a) do nº 1 do artigo 2º do
CIVA.
II - Enquadramento em sede de IVA:
3. O CIVA prevê, no n.º 4 do artigo 3.º do CIVA, que "(n)ão são consideradas
transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da
totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir um
ramo de atividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou
venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os
referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º".
4. O n.º 4 do artigo 3.º do CIVA, traduz-se, portanto, numa delimitação negativa da
incidência do imposto, que abrange as cessões a título definitivo da totalidade (ou de
parte) de um património, que poderão englobar quer a cedência de elementos
corpóreos quer de incorpóreos, recorrendo, para estes, à aplicação, em simultâneo, do
disposto no n.º 5 do artigo 4.º, o qual manda aplicar, "em idênticas condições", às
prestações de serviços o disposto naquele artigo, na medida em que a cedência de
direitos consubstancia uma prestação de serviços, nos termos do CIVA.
5. A disposição do n.º 4 do artigo 3.º consagra, deste modo, um regime excecional
Processo: 25160
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dentro da mecânica do imposto sobre o valor acrescentado, consubstanciando medidas
de simplificação, cujo objetivo é não criar obstáculos à transmissão de realidades
empresariais no seu todo ou, pelo menos, dos seus elementos destacáveis como
unidades independentes.
6. A existência desta norma tem como fundamento, quer a continuidade do exercício da
atividade transferida, quer a irrelevância que a tributação dessa transmissão teria ao
nível da economia do imposto, isto é, sendo o adquirente um "sucessor" do
transmitente, o imposto que viesse a ser liquidado conferiria ao primeiro, nos termos do
artigo 19.º e seguintes do CIVA, direito à dedução, sendo o resultado equivalente ao
que se consegue com esta norma de exclusão de tributação.
7. No entanto, apenas está em condições de beneficiar da não sujeição a imposto a
transmissão de um todo, ou parte de um todo, que constitua de per si um ramo de
atividade económica autónoma e independente, que reúna os elementos indispensáveis
ao desenvolvimento dessa atividade por parte do adquirente, sendo condicionada, numa
ótica de continuidade, à manutenção e desenvolvimento da atividade subjacente à
unidade alienada.
8. Neste contexto e tendo presente a letra da lei, considera-se que uma operação é
enquadrável no âmbito da citada norma de delimitação negativa da incidência do
imposto, se se verificarem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
i) Cessão a título oneroso ou gratuito;
ii) Do estabelecimento comercial ou industrial, ou da totalidade de um património ou de
uma parte dele;
iii) Que seja suscetível de constituir um ramo de atividade independente;
iv) Desde que o adquirente seja um sujeito passivo do imposto, ou o venha a ser pelo
facto da aquisição;
v) O beneficiário tem intenção de explorar o estabelecimento comercial ou a parte da
empresa transmitida e não simplesmente liquidar imediatamente a atividade em causa
ou vender o "stock".
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