Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25160

Data
2024-10-21
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Não sujeição a imposto - nº 4 artigo 3º e nº 5 do artigo 4º do CIVA

Texto integral (761 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.3º - Conceito de transmissão de bens . Assunto: Não sujeição a imposto - nº 4 artigo 3º e nº 5 do artigo 4º do CIVA Processo: 25160, com despacho de 2023-12-15, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - Do pedido 1. A requerente vem solicitar esclarecimentos sobre o enquadramento em sede de IVA da seguinte situação fiscal: - Em causa está a divisão do património da herança indivisa pelos herdeiros: ______________________________. - Pretendem dar continuidade à atividade da herança indivisa através da criação de 2 empresas distintas: uma pertencente a um dos filhos e a outra, aos outros 2 filhos em conjunto. - O património da herança será dividido igualmente, sendo que mesmo dividindo o mesmo daria para os herdeiros prosseguirem a atividade individualmente. - A esposa do falecido ainda que também sendo herdeira pretende doar a sua parte aos filhos, para que possam prosseguir a atividade empresarial do pai, ainda que independente. 2. Solicita esclarecimento sobre se, estarão reunidos os pressupostos do nº 4 do artigo 3º do Código do IVA (CIVA), na eventualidade de, cessar a atividade da herança indivisa e todo o património da mesma, vir a ser transmitido a titulo definitivo (suscetível de constituir ramos de atividade autónomos), para 2 sociedade independentes (uma empresa de 1 filho e outra empresa, em conjunto, dos outros 2 filhos) passando ambas as sociedades a ser sujeitos passivos dos referidos na al a) do nº 1 do artigo 2º do CIVA. II - Enquadramento em sede de IVA: 3. O CIVA prevê, no n.º 4 do artigo 3.º do CIVA, que "(n)ão são consideradas transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de atividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º". 4. O n.º 4 do artigo 3.º do CIVA, traduz-se, portanto, numa delimitação negativa da incidência do imposto, que abrange as cessões a título definitivo da totalidade (ou de parte) de um património, que poderão englobar quer a cedência de elementos corpóreos quer de incorpóreos, recorrendo, para estes, à aplicação, em simultâneo, do disposto no n.º 5 do artigo 4.º, o qual manda aplicar, "em idênticas condições", às prestações de serviços o disposto naquele artigo, na medida em que a cedência de direitos consubstancia uma prestação de serviços, nos termos do CIVA. 5. A disposição do n.º 4 do artigo 3.º consagra, deste modo, um regime excecional Processo: 25160 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA dentro da mecânica do imposto sobre o valor acrescentado, consubstanciando medidas de simplificação, cujo objetivo é não criar obstáculos à transmissão de realidades empresariais no seu todo ou, pelo menos, dos seus elementos destacáveis como unidades independentes. 6. A existência desta norma tem como fundamento, quer a continuidade do exercício da atividade transferida, quer a irrelevância que a tributação dessa transmissão teria ao nível da economia do imposto, isto é, sendo o adquirente um "sucessor" do transmitente, o imposto que viesse a ser liquidado conferiria ao primeiro, nos termos do artigo 19.º e seguintes do CIVA, direito à dedução, sendo o resultado equivalente ao que se consegue com esta norma de exclusão de tributação. 7. No entanto, apenas está em condições de beneficiar da não sujeição a imposto a transmissão de um todo, ou parte de um todo, que constitua de per si um ramo de atividade económica autónoma e independente, que reúna os elementos indispensáveis ao desenvolvimento dessa atividade por parte do adquirente, sendo condicionada, numa ótica de continuidade, à manutenção e desenvolvimento da atividade subjacente à unidade alienada. 8. Neste contexto e tendo presente a letra da lei, considera-se que uma operação é enquadrável no âmbito da citada norma de delimitação negativa da incidência do imposto, se se verificarem, cumulativamente, os seguintes pressupostos: i) Cessão a título oneroso ou gratuito; ii) Do estabelecimento comercial ou industrial, ou da totalidade de um património ou de uma parte dele; iii) Que seja suscetível de constituir um ramo de atividade independente; iv) Desde que o adquirente seja um sujeito passivo do imposto, ou o venha a ser pelo facto da aquisição; v) O beneficiário tem intenção de explorar o estabelecimento comercial ou a parte da empresa transmitida e não simplesmente liquidar imediatamente a atividade em causa ou vender o "stock". Processo: 25160 2
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