Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25147

Data
2023-12-29
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Inversão de sujeito passivo

Texto integral (922 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.2º - Incidência objectiva . Assunto: Inversão de sujeito Passivo - Serviços de construção civil Processo: 25147, com despacho de 2023-11-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: 1. O sujeito passivo, enquadra-se em sede de IVA, desde 2013-12-20, no regime normal de periodicidade trimestral, pelo exercício de atividade principal de "Arrendamento e Bens Imobiliários", CAE:68200 e pelas atividades secundárias de "Prod. Electric. Origem Eólica, Geotérmica, Solar e N.E.", CAE: 35113, realizando operações que conferem direito à dedução e operações que não conferem direito à dedução do imposto. 2. A Requerente na sua exposição, que se transcreve em parte, solicita o seguinte: i. "Ora em 1/4/2007, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 21/2007, com os esclarecimentos prestados através do ofício circulado n 30101, e tendo frequentado algumas formações nesta matéria [] no caso de um S.P. que tem um enquadramento misto, deve comunicar ao fornecedor para qual das atividades é o serviço, e se para a atividade isenta, então, o fornecedor deve faturara com IVA, se para a atividade sujeita, então deve aplicar o regime de inversão do sujeito passivo", ii. De referir que esta matéria é muito fértil em dúvidas quanto à interpretação deste regime, e, tendo a [], que contratar serviços de construção civil para desenvolver os projetos de loteamento e de construção de moradias para arrendamento, e estando estes projetos na parte da atividade da empresa isenta de IVA, uma vez que só a microprodução se encontra sujeita a IVA surge a dúvida quanto à aplicação da inversão do sujeito passivo, pelo que solicitamos a V. Exas V/douta opinião sobre: iii. Devemos neste caso informar os empreiteiros de que o desenvolvimento destes projetos são na parte da atividade da empresa isenta e por conseguinte, os empreiteiros deverão nas suas faturas emitir as mesmas com IVA à taxa de 23%; iv. Ou deverão emitir faturas no regime de inversão do sujeito passivo, sendo a liquidação efetuada ()." 3. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são sujeitos passivos do imposto as " pessoas singulares ou colectivas () que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada." Processo: 25147 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 4. Nos termos do Ofício-Circulado nº 30.101, de 2007.05.24, da Direção de Serviços do IVA, nomeadamente do ponto 1.2, para que haja inversão do sujeito passivo, é necessário que, cumulativamente: a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil; b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. 5. Refere, ainda, o ponto 1.6.2 do mesmo Ofício-Circulado, na sua alínea b), que não há lugar à inversão, cabendo ao prestador de serviços liquidar o IVA que se mostre devido, quando o adquirente é sujeito passivo que pratica exclusivamente operações isentas que não se encontram previstas na alínea b) do no 1 do artigo 20º do CIVA (vulgo sujeitos passivos abrangidos pelo artigo 9º ou pelo artigo 53° do Código) considerando- se, como tais, os que constem, nessa situação, no registo informático da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), incluindo aqueles que se encontram com enquadramento pendente por força do n°4 do artigo 29º do CIVA. 6. No caso de adquirentes, sujeitos passivos mistos, isto é, os que pratiquem operações que conferem o direito à dedução e operações que não conferem esse direito e, independentemente do método utilizado para o exercício do direito à dedução (afetação real ou prorata), há lugar à inversão do sujeito passivo (ponto 1.6.3 do Ofício-Circulado 30.101). 7. Deste modo, estando em causa serviços de construção civil, apenas tem de se atender à qualidade do sujeito passivo adquirente para se aferir da obrigatoriedade da aplicação, ou não, da regra de inversão do sujeito passivo. 8. Assim sendo, conforme esclarecimentos referidos anteriormente, não é de aplicar a regra de inversão se o adquirente dos serviços de construção civil é um sujeito passivo que pratica, exclusivamente, operações isentas que não conferem o direito à dedução do imposto. 9. No entanto, as faturas emitidas a um adquirente, sujeito passivo misto, que pratica operações que conferem direito à dedução do imposto e operações que não conferem esse direito, e independentemente do método utilizado para a dedução do imposto, devem ser emitidas com aplicação da regra de inversão em causa, ou seja, não devem conter a liquidação do IVA, mas sim a expressão" IVA - autoliquidação", nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA. 10. Verifica-se, através do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes da AT, que a Requerente é um sujeito passivo misto, isto é, pratica operações que conferem direito à dedução do imposto e operações que não conferem esse direito, utilizando para efeitos de dedução o método da afetação real de todos os bens ou serviços, a que se refere o artigo 23.º do CIVA. 11. Neste sentido, nas situações em que a Requerente seja adquirente de serviços de construção civil, é aplicável a regra de inversão, pelo que as faturas do prestador não devem conter a liquidação do IVA, mas sim a expressão" IVA - autoliquidação", nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA. Processo: 25147 2
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