Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25140
- Data
- 2024-07-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Regra de inversão do sujeito passivo - aquisição de serviços de construção civil
Texto integral (1329 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.2º - Incidência subjectiva.
Assunto: Regra de inversão do sujeito passivo - aquisição de serviços de construção civil
Processo: 25140, com despacho de 2024-03-25, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A Requerente está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de
periodicidade trimestral, desde 2016.04.19, tendo iniciado a atividade na mesma data.
Está, ainda, registada como prosseguindo, a título principal, a atividade de "Construção
de Edifícios (Residenciais e Não Residenciais)" - CAE 41200, tendo declarado praticar,
exclusivamente, operações que conferem direito à dedução.
2. Em maio de 2023 foi solicitado, à Requerente, orçamento para realização de obras de
reparação no imóvel de um cliente. O orçamento foi realizado, como habitualmente,
fornecendo os preços base e no final acrescentando o valor de IVA devido. O mesmo e
após alguma negociação acabou por ser aceite e foi emitida fatura do valor de
adjudicação e IVA devido (Ft. n.º 12/2023, de 30 maio de 2023). A mesma foi
prontamente liquidada. O trabalho foi efetuado e foi emitida fatura do valor de
finalização do trabalho e IVA devido (Ft. n.º 16/2023, de 21 de junho de 2023), tendo
sido a mesma prontamente liquidada.
3. A 20 de julho de 2023 a Requerente foi contatada pelo cliente, pois pretendem a
emissão de nota de crédito relativa às 2 faturas emitidas, a devolução do valor total do
Iva e a emissão de novas faturas com IVA em autoliquidação.
4. O cliente defende que seguindo o regime de autoliquidação, não pode ter faturas com
IVA incluído. No entanto e no decorrer de toda a relação comercial, a Requerente refere
nunca ter sido informada que deveria passar fatura com IVA em autoliquidação, tendo
sido, inclusivamente, as faturas liquidadas sem qualquer referência ao mesmo.
5. Assim, pretende esclarecer se é ou não possível que uma empresa que está
abrangida pelo regime de autoliquidação em IVA, possa também apresentar faturas com
valor de IVA faturado.
Enquadramento em sede de IVA:
6. De harmonia com a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA), são
sujeitos passivos de imposto: "As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a)
que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e
que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto,
quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação,
reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de
empreitada ou subempreitada".
7. Assim, a referida regra de inversão do sujeito passivo aplica-se quando,
cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
i) Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil (englobando todo
o conjunto de atos necessários à concretização de uma obra, independentemente do
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fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos da Lei
n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da
atividade da construção (revogando o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro e
Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro);
ii) O adquirente ser sujeito passivo de IVA, em território nacional e, aqui pratique
operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
8. Sempre que determinada operação reúna as condições cumulativas referidas supra,
é obrigatório observar o disposto alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA (inversão do
sujeito passivo), pelo que, cabe ao adquirente a liquidação e entrega do imposto que se
mostre devido, devendo a fatura emitida pelo prestador do(s) serviço(s), nos termos do
n.º 13 do artigo 36.º do CIVA, conter a expressão IVA autoliquidação.
9. No sentido de um melhor esclarecimento sobre a aplicação da alínea j) do n.º 1 do
artigo 2.º do CIVA, foi emitido o ofício circulado n.º 30101/2007, de 24 de maio, da
Direção de Serviços do IVA (DSIVA), que se fez acompanhar, fazendo parte integrante
deste, dos seguintes documentos: - ANEXO I, com lista exemplificativa (não exaustiva)
de serviços aos quais se aplica a regra de inversão; - ANEXO II, com lista de serviços
aos quais não se aplica a regra de inversão.
10. Ou seja, só há lugar à regra de inversão quando o adquirente é um sujeito passivo
sediado em Portugal, ou que aqui tenha estabelecimento estável ou domicílio e que
pratique operações que conferem total ou parcialmente o direito à dedução.
11. Por outro lado, não há lugar à inversão, cabendo ao prestador de serviços liquidar o
IVA que se mostre devido, quando o adquirente é:
a) não sujeito passivo;
b) sujeito passivo que pratica exclusivamente operações isentas que não se encontram
previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA (vulgo sujeitos passivos
abrangidos pelo artigo 9.º ou pelo artigo 53.º do mesmo diploma), considerando-se,
como tais, os que constem, nessa situação, incluindo aqueles que se encontram com
enquadramento pendente por força do n.º 4 do artigo 28.º do CIVA;
c) sujeito passivo que apenas o é porque efetua aquisições intracomunitárias, nos
termos da alínea c) do nº 1 do artigo 2.º do Regime do IVA nas Transações
Intracomunitárias (RITI) - Estado e demais pessoas coletivas de direito público
abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 2.º do CIVA e qualquer outra pessoa coletiva
não sujeito passivo nos termos do CIVA.
12. No caso concreto, e partindo do pressuposto de que estão em causa serviços de
construção civil e que o adquirente é um sujeito passivo de IVA que pratica operações
que conferem total ou parcialmente o direito à dedução, como já referido, é obrigatório
observar o disposto alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA (inversão do sujeito passivo).
13. A ser assim, a Requerente liquidou IVA incorretamente nas faturas supra
identificadas, em resultado de um incorreto enquadramento da operação.
14. Sempre que determinada operação reúna as condições previstas no CIVA para
aplicação da inversão do sujeito passivo, passa a caber ao adquirente a obrigação de
liquidação e entrega do imposto que se mostre devido ao Estado, sem prejuízo do
direito à dedução, nos termos gerais do CIVA, designadamente do previsto nos seus
artigos 19.º a 26.º, devendo as faturas emitidas nestas situações conter, nos termos do
n.º 13 do artigo 36.º do CIVA, a menção "IVA - autoliquidação".
15. As situações em que o prestador do serviço ou transmitente dos bens liquida IVA
em operações que estão sujeitas às regras de inversão do sujeito passivo, carecem de
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correção, desde logo por se tratar de IVA indevidamente liquidado.
16. Ora, no caso em análise não estão em causa os pressupostos de facto da operação,
mas sim uma errada qualificação jurídico-tributária da mesma, que conduziu à
liquidação indevida de IVA, por força da não aplicação do mecanismo de autoliquidação.
17. Para o efeito, deve proceder à retificação da fatura inicialmente emitida, mediante a
emissão de nota de crédito pelo valor total do imposto, fazendo constar da mesma os
elementos a que se refere o n.º 6 do artigo 36.º do CIVA, dos quais se realça a
referência à fatura a que respeitam e a menção dos elementos alterados,
designadamente conter a indicação "IVA - autoliquidação".
18. Em termos declarativos, inscreve aquele valor no campo 40, do quadro 06 da
declaração periódica do período respeitante ao período em que emitiu a nota de crédito,
e na linha destinada a «Outras regularizações (Ex: fusão)», do quadro 3, do Anexo
relativo às regularizações do campo 40, e desde que tenha na sua posse prova de que
o adquirente tomou conhecimento da retificação ou de que foi reembolsado do imposto,
nos termos do n.º 5 do artigo 78.º do CIVA.
19. Concluindo, e respondendo diretamente à questão, refira-se que, estando perante
uma operação abrangida pela regra de inversão do sujeito passivo, nos termos da
alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, a sua aplicação é obrigatória.
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