Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25133
- Data
- 2023-12-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Restituição de IMT em caso de revogação consensual de CPCV com tradição.
Texto integral (1484 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Artigo/Verba: Art.45º - Anulação proporcional
Assunto: Restituição de IMT em caso de revogação consensual de CPCV com tradição.
Processo: 25133, com despacho de 2023-10-16, do Diretor de Serviços da DSIMT, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
1 - Pretende o Consulente, que lhe seja facultado o enquadramento jurídico-tributário da
factualidade que apresenta.
II - FACTUALIDADE APRESENTADA
2 - Em 2021-10-15, o ora Consulente outorgou com a Sociedade XXXX, um contrato-
promessa de compra e venda com tradição, titulado por documento particular
autenticado, relativo ao imóvel identificado no pedido.
3 - Tendo em vista a celebração daquele contrato, solicitou previamente a liquidação e
efetuou o pagamento do IMT.
4 - Posteriormente à celebração do contrato verificaram-se circunstâncias que o
inviabilizaram, pretendendo os outorgantes proceder por mútuo acordo à sua
revogação, com a restituição das contraprestações.
III - QUESTÃO
Considerando a factualidade apresentada, pretende saber se por via da revogação
consensual do contrato-promessa tem direito à restituição do IMT pago, em virtude de o
negócio não se ter concretizado e não se ter verificado a transmissão da propriedade do
imóvel.
IV - ANÁLISE DO PEDIDO
Como questão prévia, esclarece-se que na presente data as partes já procederam à
revogação do referido contrato-promessa de compra e venda com tradição.
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5 - O ora Consulente e a Sociedade XXXX outorgaram em 2021-10-15 um contrato-
promessa de compra e venda com tradição, tendo por objeto o imóvel identificado no
pedido, ao qual atribuíram eficácia real.
6 - Como preço do negócio de compra e venda, foi indicado o valor de .
7 - Para a outorga do contrato prometido, as partes contratantes acordaram na data de
15 de setembro de 2023.
8 - O Consulente alega, que em momento posterior à outorga do CPCV, verificaram-se
circunstâncias que o inviabilizaram, motivo pelo qual pretende saber se a revogação
consensual do CPCV lhe confere o direito à restituição do IMT pago.
9 - De acordo com o disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 410.º do Código Civil
(C.C), contrato-promessa é a "convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo
contrato ()".
10 - Na factualidade em apreço, trata-se de um contrato-promessa com caráter bilateral,
vinculando as duas partes contratantes.
11 - Nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 2.º do CIMT, que estabelece o âmbito da
norma de incidência territorial e objetiva do imposto, "[o] IMT incide sobre as
transmissões, a título oneroso do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse
direito, sobre bens imóveis situados no território nacional", sendo também para o efeito,
como tal consideradas as operações constantes das diversas alíneas dos números 2,3
e 5 do mesmo artigo.
12 - O cotejo das situações de transmissão resultantes da celebração dos diversos atos
ou contratos, constantes das normas de incidência do IMT, permite desde logo e de
forma evidente percecionar que o conceito de transmissão de imóveis subjacente a este
imposto não se limita ou restringe ao conceito civilista de transmissão jurídica.
13 - "() o conceito de transmissão relevante para efeitos de incidência do IMT encontra-
se moldado em termos de, por um lado, prescindir da validade formal do título
translativo, e, por outro, de acolher a vertente económica dos negócios onerosos sobre
bens imóveis." - J. Silvério Mateus e L. Corvelo de Freitas, Os Impostos sobre o
Património Imobiliário, Engifisco, pág.316
14 - Para este efeito o conceito de transmissão de imóveis é muito abrangente, absorve
o conceito de transmissão jurídica, agregando igualmente uma multiplicidade de atos
dos quais não decorre necessariamente qualquer transmissão da propriedade de bens
imóveis.
15 - Nessa conformidade, a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do CIMT determina a
sujeição a imposto do contrato-promessa de compra e venda acompanhado da tradição
do bem imóvel objeto do contrato prometido.
16 - Deste modo, conclui-se, que os procedimentos de liquidação e pagamento de IMT
observados pelo Consulente, se mostram devidos.
17 - A dúvida ora colocada pelo Consulente, saber se tem ou não direito à restituição do
IMT pago, em caso de revogação consensual do CPCV, alicerça-se na não
concretização do negócio e na circunstância de não se ter verificado a
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transmissão da propriedade do imóvel.
18 - Quando o ora Consulente refere que o negócio não se concretizou, reporta-se à
outorga do contrato de Compra e Venda, ato que operaria a transmissão jurídica do
imóvel, no entanto, importa desde logo ter presente que as transmissões operadas pelo
CPCV com tradição e pelo contrato de Compra e Venda, consubstanciam dois factos
tributários distintos.
19 - Nas situações em que a outorga do contrato de Compra e venda é precedida de um
CPCV com tradição, verificam-se dois atos/factos geradores de duas transmissões
onerosas, determinando cada uma delas a emissão de uma liquidação autónoma (sem
prejuízo do disposto no n.º 3 do art.º 22.º do CIMT).
20 - Na factualidade subjacente ao presente pedido de informação, o facto em função
do qual foi liquidado e pago IMT, foi a transmissão onerosa operada pelo CPCV com
tradição, e não a transmissão jurídica a operar no momento da outorga do contrato de
Compra e Venda, enquanto contrato prometido e definitivo.
21 - Assim, a outorga em 2021-10-15 do CPCV com tradição, não operou a transmissão
jurídica do bem imóvel, mas, na ótica abrangente do conceito de transmissão onerosa
subjacente a este imposto, que em relação ao CPCV com tradição coloca o enfoque no
benefício propiciado desde logo ao promitente-adquirente, ocorreu um ato/facto
determinante da sujeição a IMT.
22 - Deste modo, verificado o facto tributário com a outorga do CPCV com tradição, as
posteriores vicissitudes a que o mesmo possa vir a ser sujeito mercê da vontade das
partes, como seja a sua destruição através de ato expresso de revogação (consensual),
não equivalem à sua não realização, condição imprescindível à aplicação do
estabelecido nos números 1 e 2, do artigo 44.º do CIMT.
23 - Concluindo-se pela verificação do ato ou facto tributário (no caso, transmissão
fiscal), impõe-se igualmente concluir pela inaplicabilidade do disposto no artigo 44.º do
CIMT à factualidade subjacente.
24 - Firmada que está (com a outorga do CPCV com tradição) a verificação do facto
tributário para efeitos de sujeição a IMT ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 2 do art.º
2.º do CIMT, importa agora dilucidar se a erradicação daquele ato translativo da ordem
jurídica, por via da revogação consensual, pode ou não fundar o direito "à restituição do
IMT pago", e caso a resposta a que se chegue seja afirmativa, em que moldes a mesma
se processa.
25 - O artigo 45.º do CIMT admite a possibilidade de anulação proporcional do IMT
liquidado, por ato ou facto translativo (transmissão jurídica ou fiscal), se, antes de
decorridos oito anos sobre a verificação do mesmo, se verificar a condição resolutiva ou
houver lugar a resolução.
26 - A reclamação graciosa e a impugnação judicial apresentam-se como os meios
instrumentais a utilizar para o efeito, processando-se a anulação do imposto nos moldes
estabelecidos no n.º 3 daquele artigo, de acordo com o qual, "o imposto é anulado em
importância equivalente ao produto da sua oitava parte pelo número de anos completos
que faltarem para oito."
27 - Na factualidade subjacente, os promitentes contratantes decidiram não
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outorgar o contrato definitivo, expressando essa intenção através da revogação do
contrato-promessa.
28 - Não obstante resolução e revogação não serem de todo conceitos jurídicos
sinónimos ou equivalentes, a jurisprudência do STA tem vindo a manifestar-se no
sentido da sua equiparação, para efeitos de aplicação do regime constante do artigo
45.º do CIMT, defendendo o entendimento de que "() embora no art.º 45.º, n.º 1 citado
se refira "resolução do contrato", deverá por esta expressão entender-se qualquer figura
jurídica que conduza ao mesmo resultado. No caso concreto, o acordo de revogação
produziu os mesmos efeitos da resolução, pelo que se entende ser aplicável a citada
norma." - excerto retirado do Acórdão do STA (2ª Secção) de 10-03-2011, no proc.
0386/10, reportado a situação de revogação de procuração irrevogável.
29 - Pelo exposto, conclui-se que a factualidade subjacente ao presente pedido de
informação, de revogação consensual do CPCV, permite a anulação da liquidação do
IMT que se mostrou devido pela transmissão operada pelo CPCV com tradição, nos
termos e moldes estabelecidos no artigo 45.º do CIMT, ou seja, anulação proporcional a
operacionalizar através de reclamação graciosa ou de impugnação judicial.
V - CONCLUSÃO
Tendo em conta a factualidade apresentada, a resposta à questão formulada pelo
Consulente é a de que a revogação consensual do contrato-promessa de compra e
venda de bem imóvel, com tradição, possibilita a anulação proporcional da liquidação do
IMT, desde que cumpridos e observados os requisitos e pressupostos estabelecidos no
art.º 45.º do CIMT.
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