Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25113
- Data
- 2024-04-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Regime do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II
- Descritores
Sumário
CFEI II e IFR - Diversas questões
Texto integral (2102 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Regime do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II
Artigo/Verba: Art.4º - Despesas de investimento elegíveis
Assunto: CFEI II e IFR - Diversas questões
Processo: 25113, com despacho de 2024-02-06, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: A entidade em causa pretendia aferir da possibilidade, ou não, de usufruir dos
benefícios fiscais relativos ao CFEI II e ao IFR, relativamente a investimentos que
efetuou, as quais foram respondidas individualmente como segue.
Importa referir que, no âmbito do presente processo, não se procedeu à verificação das
demais condições de elegibilidade estabelecidas no regime relativo a cada benefício
(CFEI II e IFR), limitando-se a análise às questões, em concreto, formuladas pela
requerente.
Questão 1 - A entidade efetuou um investimento avultado num novo pavilhão que já se
encontra pronto e completamente funcional, apenas não podendo ser usado para a
atividade que ali vai ser exercida (logística e transporte de mercadorias), e para a qual o
contribuinte solicitou licença, a qual mereceu um parecer desfavorável, perguntando se,
ainda assim,poderia considerar este investimento como relevante para o apuramento
dos benefícios fiscais CFEI II e IFR.
Relativamente ao investimento efetuado no pavilhão, dentro do período elegível do
beneficio fiscal relativo ao CFEI II (1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021),
considerando que, apesar de se encontrar pronto e completamente funcional (como
refere a requerente) não entrou em funcionamento ou utilização até ao final do período
de 2021, por não ter obtido parecer favorável à concessão de utilização, atento o
disposto no n.º 1 do artigo 4.º do CFEI II, não pode beneficiar do CFEI II.
Quanto à possibilidade de usufruir do IFR relativamente ao investimento efetuado no
mesmo pavilhão, dentro do período elegível do benefício relativo ao IFR (1 de julho e 31
de dezembro de 2022), à semelhança do referido no ponto anterior, considerando que a
requerente refere que, apesar de se encontrar pronto e completamente funcional, não
entrou em funcionamento ou utilização até ao final do período de 2022, por não ter
obtido parecer favorável à concessão de utilização, atento o disposto no n.º 1 do artigo
4.º do IFR, também, não pode beneficiar do IFR.
Conforme decorre dos citados normativos relativos, respetivamente, ao CFEI II e ao
IFR, a elegibilidade das despesas de investimento realizadas dentro dos
correspondentes períodos elegíveis, depende, obrigatoriamente, da sua entrada em
funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou
após 1 de janeiro de 2021, no caso do CFEI II e até ao final do período de tributação
que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022, no caso do IFR.
Questão 2 - A requerente refere que considerou "outros investimentos" como elegíveis
para os benefícios fiscais em causa (CFEI II e IFR), e pretende saber se poderá esgotar
a coleta de cada exercício nas proporções de dois exemplos que apresentou,
respeitantes a diversos períodos de tributação - 2020, 2021 e 2022, não especificando,
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contudo, em que períodos pretendia deduzir, em simultâneo, tais benefícios fiscais.
Importa, previamente, esclarecer que a dedução dos benefícios em causa é efetuada na
liquidação de IRC respeitante ao período de tributação em função das datas relevantes
dos investimentos elegíveis (n.º 3 do artigo 3.º do CFEI II e n.º 4 do artigo 3.º do IFR).
Pelo que, a dedução à coleta relativa aos investimentos efetuados no período de
tributação de 2020 é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação
de 2020, a dedução à coleta relativa aos investimentos efetuados no período de
tributação de 2021 é efetuados na liquidação de IRC respeitante ao período de
tributação de 2021 e a dedução à coleta relativa aos investimentos efetuados no
período de tributação de 2022 é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período
de tributação de 2022, e até 70% da coleta.
Nas situações em que, por insuficiência de coleta no período de tributação a que
respeitam os investimentos, não seja possível a dedução integral do beneficio fiscal
apurado (CFEI II ou IFR), o mesmo poderá ser deduzido, nas mesmas condições, nos
cinco períodos de tributação subsequentes (n.º 6 do artigo 3.º do CFEI II e n.º 7 do
artigo 3.º do IFR). Sendo que, nos períodos seguintes, a dedução à coleta de cada um
dos benefícios fiscais em reporte é efetuada até ao limite a que cada benefício está
sujeito (no caso 70%), subordinada à coleta apurada no período em que é efetuada a
dedução, podendo absorver a totalidade da coleta, desde que o montante de cada
benefício a deduzir, per si, não ultrapasse os 70% da coleta.
Da consulta às declarações modelo 22 apresentadas relativamente a cada um dos
períodos, verificou-se que o sujeito passivo declarou:
em 2020, dotação de CFEI II que deduziu integralmente à coleta apurada nesse
período por ser inferior a 70% da coleta;
em 2021, dotação de CFEI II que deduziu integralmente à coleta apurada nesse período
por ser inferior a 70% da coleta, sendo que, neste período, efetuou também dedução à
coleta a título de DLRR.
em 2022, dotação de IFR no montante que deduziu integralmente à coleta apurada
nesse período por ser inferior a 70% da coleta, sendo que, neste período, efetuou
também dedução à coleta a título de DLRR.
Ora, considerando que os benefícios fiscais apurados em cada período de tributação
(CFEI II 2020, CFEI II 2021 e IFR 2022) foram deduzidos integralmente à coleta do
período em que declarou a dotação dos mesmos (período em que, alegadamente, terão
sido realizados os investimentos), respeitando o limite individual de cada beneficio
(70%), não se percebe o alcance da questão, dado não existirem em reporte quaisquer
montantes a título dos referidos benefícios, passíveis de ser deduzidos em simultâneo.
Questão 3 - A entidade pretendia saber se poderia continuar a beneficiar do IFR ainda
que se verificasse o seguinte:
i. Tivesse distribuído lucros dos resultados do exercício de 2021 em setembro de 2022;
ii. Ainda que, a Ata de deliberação dos resultados do exercício de 2021, com a respetiva
referência à distribuição de lucros, tivesse sido lavrada a 31 de maio de 2022.
Ora, podem beneficiar do IFR os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das
pessoas coletivas (IRC) que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza
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comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as condições
elencadas nas alíneas a) a e) do art.º 2.º, salientando-se, com interesse para o caso, a
condição prevista na alínea e), que determina que os sujeitos passivos "Não distribuam
lucros durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de
tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis."
Considerando que a entidade tem um período de tributação coincidente com o ano civil,
de acordo com a alínea e) do artigo 2.º do IFR, para manter o direito ao benefício fiscal
apurado em sede de IFR, não poderá distribuir lucros, durante três anos, contados do
primeiro dia de julho (sétimo mês) do período de tributação de 2022.
No caso em concreto, a requerente refere que, em 31 de maio de 2022, foi deliberada a
distribuição de lucros do exercício de 2021, os quais vieram a ser distribuídos em
setembro de 2022.
De notar que, de acordo com o n.º 2 do artigo do artigo 217.º do Código das Sociedades
Comerciais, "O crédito do accionista à sua parte nos lucros vence-se decorridos que
sejam 30 dias sobre a deliberação de atribuição de lucros, salvo diferimento consentido
pelo sócio e sem prejuízo de disposições legais que proíbam o pagamento antes de
observadas certas formalidades, podendo ser deliberada, com fundamento em situação
excepcional da sociedade, a extensão daquele prazo até mais 60 dias, se as acções
não estiverem admitidas à negociação em mercado regulamentado."
Nesta situação, a data que deverá relevar para esse efeito será a data em que ocorre a
distribuição dos lucros, isto é, setembro de 2022.
Aliás, como a própria entidade refere, a data da distribuição é diferente da data da
deliberação. E a condição de elegibilidade para efeitos do benefício refere-se à não
distribuição dos lucros durante três anos e não à não deliberação dessa distribuição.
De salientar que a proibição de distribuição de lucros tem como objetivo a capitalização
das empresas, sendo que é com a distribuição dos lucros, em setembro de 2022, que
se consolida a descapitalização da empresa (objetivo contrário ao pretendido).
Assim, dado que a distribuição ocorreu em setembro de 2022, portanto, após 1 de julho
de 2022, verifica-se o incumprimento da condição estabelecida na alínea e) do artigo 2.º
do diploma do benefício fiscal IFR, não podendo a entidade manter o direito ao
benefício fiscal relativo ao IFR.
Questão 4 - Tendo em conta as condições referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 3.º do
diploma do benefício fiscal IFR, questionou a entidade como calcular a média aritmética
simples das despesas de investimento, pretendendo fazê-lo numa base semestral,
passando o fator de divisão para 6 períodos semestrais ao invés de 3 períodos anuais.
O n.º 2 do artigo 3.º do IFR determina, expressamente, que, para cálculo do benefício a
deduzir à coleta, a taxa de 10% é apenas aplicável às despesas de investimento
elegíveis até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de
investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores. E, às despesas que
excedam esse montante é aplicada a taxa de 25%.
Com efeito, o respetivo beneficio prevê a aplicação de uma taxa superior (taxa de 25%)
ao montante das despesas de investimento que exceda a média aritmética simples das
despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores
(incremento do investimento). Note-se que o legislador se refere expressamente à
média aritmética simples dos três períodos anteriores e não à média aritmética dos três
períodos homólogos anteriores, ou mesmo, como pretende a requerente, que a média
aritmética tenha "por base o número de semestres relativos ao período de referência, ou
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ainda, ter por base o número de dias".
Pelo que, considerando que a norma não o prevê, não pode ser aplicado o
entendimento defendido pela requerente, devendo, para o efeito, proceder ao cálculo da
média aritmética simples relativamente às despesas de investimento efetuadas, que
fossem de considerar elegíveis no âmbito do IFR, dos três períodos de tributação
anteriores, considerando os períodos na sua totalidade ou seja, a média aritmética
simples é obtida através do somatório das despesas efetuada nos períodos de 2019,
2020 e 2021, o qual deverá ser dividido por 3 períodos (e não por 6 semestres) como
pretende a entidade.
Questão 5 -Por último, e tendo em conta o disposto nas alíneas a) do n.º 5 do artigo 4.º
de ambos os diplomas relativos aos benefícios fiscais CFEI II e IFR, pretendia saber se
poderia considerar como investimento elegível a viatura ligeira de passageiros que
adquiriu e cedeu, através de um contrato, para uso específico de um funcionário com
função comercial na empresa para o exercício da sua atividade normal.
Esclarece-se que, de acordo com o n.º 5 do artigo 4.º de ambos os diplomas (CFEI II e
IFR), são excluídas dos respetivos benefícios fiscais as despesas de investimento em
ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, entre outras, as viaturas ligeiras de
passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando tais
bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao
aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do
sujeito passivo.
De referir que a requerente se encontra registada para o exercício das seguintes
atividades:
CAE Principal - 49410 TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MERCADORIAS
CAE Secundário 1 - 052102 ARMAZENAGEM NÃO FRIGORÍFICA
CAE Secundário 2 - 052240 MANUSEAMENTO DE CARGA
CAE Secundário 3 - 052291 ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTE
CAE Secundário 4 - 068200 ARRENDAMENTO DE BENS IMOBILIÁRIOS
Ora, a exceção a que se refere a última parte da alínea a) do n.º 5 pretende
salvaguardar a elegibilidade da aquisição desse tipo de viaturas nas situações em que a
atividade do sujeito passivo consista na cedência do uso ou fruição das respetivas
viaturas, não abrangendo as situações, como pretendia a entidade, em que a viatura
seja cedida a um funcionário (ainda que para uso na atividade da empresa).
Nestes termos, é de concluir que, não se enquadrando a atividade desenvolvida pela
requerente nas exceções a que se refere a última parte da alínea a) do n.º 5, a
aquisição de uma viatura ligeira de passageiros não é elegível para efeitos, quer do
CFEI II, quer do IFR.
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