Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25098

Data
2025-01-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Resgate parcial de PPR fora das condições previstas na lei - apuramento do incumprimento fiscal

Texto integral (1017 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.21º - Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma Assunto: Resgate parcial de PPR fora das condições previstas na lei - apuramento do incumprimento fiscal Processo: 25098, com despacho de 2024-11-27, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à possibilidade de resgate das aplicações em Planos Poupança Reforma (PPR), de que é titular. Esclarece que subscreveu aplicações em PPR nos anos 2007, 2008. 2009, 2010, 2011, 2021 e 2022. E pretende saber se efetuar o resgate parcial de 35.000, no ano 2023, das aplicações efetuadas desde 2007, ficará sujeito ao pagamento de qualquer acréscimo por incumprimento a declarar no anexo H da declaração modelo 3. Por fim, e tendo contraído empréstimo para aquisição de habitação própria e permanente, do qual paga prestação mensal, questiona qual o valor máximo que pode resgatar das aplicações PPR efetuadas, para abater ao capital em divida ao abrigo do artigo 6º da Lei nº 19/2022, de 21 de outubro, e ainda se o mesmo pode ser efetuado de uma só vez. INFORMAÇÃO: 1.O Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de julho, diploma que aprovou o regime jurídico dos Planos de Poupança Reforma, com as alterações que lhe foram sendo efetuadas, estabelece no n.º 1 do artigo 4º que os participantes só podem exigir o reembolso dos respetivos certificados nos seguintes casos: a) Reforma por velhice do participante; b) Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; c) Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; d) Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; e) A partir dos 60 anos de idade do participante; f) Frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar em curso do ensino profissional ou ensino superior, quando geradores de despesas no ano respetivo; g) Utilização para pagamento de prestações de contratos garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado apenas a habitação própria e permanente do participante. 2.O reembolso efetuado ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) da norma acima referida só se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas datas de aplicação pelo subscritor, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo supramencionado. 3.Do mesmo modo, também o nº 4 do citado artigo refere que "o disposto nos n.ºs 2 e 3 aplica-se igualmente às situações de reembolso previstas nas alíneas b) a d), nos casos em que o sujeito em cujas condições pessoais se funde o pedido de reembolso se encontrasse, à data de cada entrega, numa dessas situações". Processo: 25098 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 4.Deste modo, caso a requerente não verifique nenhuma das situações anteriormente mencionadas, o reembolso do valor do PPR pode ser exigido a qualquer tempo, nos termos contratualmente estabelecidos, mas com as consequências previstas nos nº 4 e 5 do artigo 21º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), conforme consta do nº 5 do artigo 4º do diploma supramencionado. 5.Consequentemente, caso solicite o reembolso parcial do valor do PPR, constituído numa única aplicação, ficará sem efeito o beneficio fiscal, entretanto obtido com a respetiva entrega, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10%, por cada ano ou fração decorrida desde aquele em que foi exercido o direito à dedução (ano da subscrição), ser acrescidas à coleta do IRS referente ao ano do levantamento, de acordo com o disposto no nº 4 do artigo 21º do EBF. 6.No caso em apreço, e se vier a efetuar o resgate parcial da aplicação fora das condições legalmente permitidas, o cálculo da penalização a que ficará sujeito é calculado proporcionalmente ao beneficio total obtido com a aplicação no mesmo ano. 7.Ou seja, à parte proporcional referente ao resgate em situação de incumprimento, deve aplicar-se o disposto no nº 4 do artigo 21º do EBF, devendo as importâncias indevidamente deduzidas e majoradas em 10%, ser declaradas no quadro 8, campo 803 (à coleta) do Anexo H da declaração modelo 3 de IRS do ano do resgate. 8.Mais se informa que, através do artigo 6º da Lei nº 19/2022, de 21 de outubro, o legislador veio consagrar um regime excecional de não penalização fiscal de resgate de PPR, do qual a requerente pode beneficiar, atendendo à data de subscrição do PPR, desde que o levantamento ocorra a coberto das seguintes situações previstas na lei e que infra se indicam: - Com vista ao reembolso até ao limite mensal do IAS (efetuado ao abrigo do nº 1 do artigo 6º da Lei nº19/2022, de 21 de outubro); - Com vista ao pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria e permanente (efetuado ao abrigo do nº 2 do artigo 6º da Lei nº19/2022, de 21 de outubro); - Com vista ao reembolso antecipado dos contratos de crédito nele referidos até ao limite anual (efetuado ao abrigo do nº 3 do artigo 6º da Lei nº 19/2022, de 21 de outubro). 9.Mais se esclarece que, sobre o regime excecional de reembolso de PPR, PPE e PPR/E previsto no artigo 6º da Lei nº 19/2022, de 21 de outubro, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) divulgou os ofícios-circulados nºs 20251 e 20267, de 07-02-2023 e de 01-03-2024, respetivamente, do Gabinete da Subdiretora-geral do IR e que podem ser consultados no Portal das Finanças 10.Informa-se, ainda, que a penalização apurada, e que ficará sujeito a tributação, constitui um acréscimo à coleta e como tal declarada no anexo H da declaração modelo 3 de IRS, respeitante ao ano em que foi efetuado o resgate. Termos em que não será aplicada a taxa de tributação correspondente aos demais rendimentos, mas sim acrescida à coleta que terá a pagar no ano respeitante ao resgate. Processo: 25098 2
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