Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25093
- Data
- 2024-01-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização e tributação de aluguer de imóvel sito fora do território nacional
Texto integral (676 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.6º - Localização das operações .
Assunto: Localização e tributação de aluguer de imóvel sito fora do território nacional
Processo: 25093, com despacho de 2023-12-19, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÃO COLOCADA
1. A Requerente, informa que adquiriu a 2023.XX.XX um imóvel sito em Espanha,
encontrando-se o mesmo alugado a empresas espanholas, cujos contratos de
arrendamento ser-lhe-ão transferidos.
2. Vem a Requerente questionar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), quanto à
"aplicação da convenção destinada a evitar a dupla tributação entre Portugal e
Espanha" sendo que irá emitir "mensalmente as faturas das rendas e respetivos
serviços conexos (Eletricidade, Agua, Segurança, Limpeza, Condomínio e
Comunicações) às empresas espanholas".
3. Segundo a Requerente, no que concerne à faturação irá "emitir as faturas das rendas
do imóvel e serviços conexos às empresas Espanhola isentas" de Imposto sobre o
Valor Acrescentado (IVA) de acordo com "as regras portuguesas".
4. Neste seguimento, questiona se se encontra a proceder corretamente quanto a "ser
uma operação relativa a um imóvel, considera-se localizada em Espanha e tem
enquadramento no Artº 6º, nº7, alínea a)" do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (CIVA). Pelo que, "deveremos igualmente incluir nas faturas emitidas a
menção ao artigo anteriormente referido, i,e, Artº 6.º, nº 7, alínea a)" do referido Código.
5. Solicitando igualmente esclarecimentos relativos ao "facto do imóvel e as respetivas
rendas estarem localizadas em Espanha, teremos mais algumas obrigações fiscais a
cumprir perante a AT, para além da questão se estamos a proceder de forma correta
com a faturação".
II - ELEMENTOS FACTUAIS
6. A Requerente exerce a atividade correspondente ao Código de Atividade Económica
(CAE) "47410 - COM. RET.COMPUT., UN.PERIF. PROGR. INFORMÁTICOS,ESTB.
ESPEC." assim como, a correspondente ao CAE secundário "061900 - OUTRAS
ACTIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES", "068100 - COMPRA E VENDA DE BENS
IMOBILIÁRIOS" e "068200 - ARRENDAMENTO DE BENS IMOBILIÁRIOS". Em sede de
IVA, encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral, registada
como praticando operações que conferem o direito à dedução bem como, efetuando
aquisições e transmissões intracomunitárias de bens.
Processo: 25093
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
III - ANÁLISE DA QUESTÃO
7. Face à questão colocada, esclarece o Ofício Circulado n.º 30191, da Área de Gestão
Tributária do IVA, de 2017.06.08, que "o artigo 6.º números n.º 7 alínea a) e 8 alínea a)
do Código do IVA, estabelece que o lugar das prestações de serviços relacionadas com
bens imóveis, incluindo os serviços prestados por peritos e agentes imobiliários, a
prestação de serviços de alojamento no setor hoteleiro ou em setores com funções
análogas, tais como campos de férias ou terrenos destinados a campismo, a concessão
de direitos de utilização de bens imóveis e serviços de preparação e coordenação de
obras em bens imóveis, tais como serviços prestados por arquitetos e por empresas de
fiscalização de obras, é o lugar onde está situado o bem imóvel".
8. No que alude à questão relativa às convenções existentes, por forma a evitar a dupla
tributação, esclarece-se que estas não são da competência da Área de Gestão
Tributária do IVA.
9. Afigurando-se que a referida operação não é localizada em território nacional, logo
não tributada em Portugal deve, a Requerente, esclarecer junto das autoridades fiscais
espanholas, as obrigações decorrentes da realização da mesma.
10. Neste pressuposto, e cabendo a obrigação de liquidação do imposto ao sujeito
passivo (empresas espanholas) a quem a operação é efetuada, a fatura a emitir deve
obedecer às regras nacionais por força do disposto no n.º 2 do artigo 35.º-A do CIVA,
ou seja, deve a mesma conter os elementos enunciados no n.º 5 do artigo 36.º do
referido Código, nomeadamente o motivo justificativo da não aplicação do imposto,
mediante aposição da menção "Operação não localizada no território nacional ao abrigo
da alínea a) do n.º 7 do artigo 6.º do CIVA", conforme refere a alínea e) do n.º 5 do
referido artigo. Bem como, deve a operação constar no campo 8 do quadro 06 da
Declaração Periódica de IVA.
Processo: 25093
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