Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25070

Data
2025-01-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Enquadramento de rendimentos provenientes da venda de jogos sociais (lotarias) por cauteleiros

Texto integral (1426 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.3º - Rendimentos da categoria B Assunto: Enquadramento de rendimentos provenientes da venda de jogos sociais (lotarias) por cauteleiros Processo: 25070, com despacho de 2024-04-29, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente enquadrado, por obrigação, no regime normal trimestral de lVA, e no regime simplificado de tributação em lRS, que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a situação que indica: - No âmbito da atividade secundária de venda de lotarias (CAE 92000) para a qual se encontra coletado, vai iniciar a venda de lotarias no seu estabelecimento a consumidores finais, lotarias adquiridas a mediador de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa; - O referido mediador emite fatura pelo valor facial das lotarias adquiridas e faz um desconto de 5% na fatura como partilha da comissão que ele recebe da Santa Casa. Para o efeito, coloca as seguintes questões: - deve efetuar o registo contabilístico da fatura como compras de mercadorias e, posteriormente, registar as vendas das lotarias para ser apurado o rendimento tributável nos termos do regime simplificado de lRS, ou; - deve apenas considerar o registo do desconto que lhe é concedido a titulo de partilha da comissão e que é o seu ganho efetivo. INFORMAÇÃO 1. Em sede de IRS, o sujeito passivo encontra-se enquadrado no regime simplificado de tributação pelo exercício da atividade principal com a CAE 56101 - "Restaurantes tipo tradicional", e pelas atividades secundárias com a CAE 56301 - "Cafés" e com a CAE 92000 - "Lotarias e outros jogos de aposta". 2. A Portaria n.º 43/2022, de 19 de janeiro, aprovou em anexo o novo Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado (Regulamento), que introduziu modificações ao regime de autorização para o exercício da atividade de mediação dos jogos sociais do Estado, além de consagrar a possibilidade de o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (DJSCML) autorizar, mediante critérios rigorosos, a possibilidade de os mediadores venderem, através de terceiros, de forma ambulante ou em estabelecimento físico, bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional e de Lotaria Instantânea, assim contribuindo para o desiderato da disponibilização de uma oferta responsável e segura dos jogos sociais do Estado (JSE) em todo o território nacional. 3. Deste modo, atento à situação colocada pelo sujeito passivo de que vai começar a vender no seu estabelecimento a apostadores (consumidores finais) as lotarias adquiridas a mediador de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, retiram-se do Regulamento os seguintes elementos considerados relevantes para apreciação da questão: - Os mediadores dos JSE, desde que previamente autorizados pelo DJSCML, podem proceder à venda de bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional e de bilhetes físicos de Lotaria Instantânea através de cauteleiros (n.º 1 do artigo 6.º); Processo: 25070 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA - Os cauteleiros podem exercer a respetiva atividade de forma ambulante ou em estabelecimento físico (n.º 2 do artigo 6.º); - Os mediadores garantem que os seus cauteleiros conhecem e cumprem todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade de venda de bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional e de bilhetes físicos de Lotaria Instantânea (n.º 3 do artigo 6.º); - Os mediadores são responsáveis por quaisquer danos que os seus cauteleiros possam causar aos apostadores no exercício da atividade de venda de bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional e de bilhetes físicos de Lotaria Instantânea; - São imputáveis aos mediadores quaisquer irregularidades, erros ou omissões cometidos pelos seus cauteleiros; - A autorização prévia concedida aos cauteleiros tem natureza precária, é concedida por um prazo máximo de cinco anos, findo o qual a continuação da atividade fica dependente de nova autorização, e não confere, por modo algum, a qualidade de mediador dos JSE ao cauteleiro (n.º 6 do artigo 6.º); - (Devem, ainda, os mediadores dos JSE) Prestar aos seus cauteleiros a formação necessária e adequada para o exercício da atividade de venda de bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional e de bilhetes físicos de Lotaria Instantânea, designadamente a formação específica em jogo responsável (alínea i) do n.º 2 do artigo 12.º); - Os mediadores são remunerados pelos apostadores relativamente aos serviços que lhes são prestados (n.º 1 do artigo 14.º); - A remuneração dos mediadores corresponde a uma percentagem sobre o valor das apostas e dos bilhetes ou frações vendidos por seu intermédio, paga pelos apostadores, de acordo com as tabelas em vigor, aprovadas pelo DJSCML (n.º 2 do artigo 14.º). 4. Face ao disposto no Regulamento verifica-se que o requerente, designado por cauteleiro nos termos do Regulamento, poderá proceder à venda de bilhetes ou frações físicas da Lotaria Nacional e de bilhetes físicos de Lotaria Instantânea que adquiriu a um mediador de JSE, se verificar os requisitos previstos no referido Regulamento. 5. Uma vez que a remuneração do mediador corresponde a uma percentagem sobre o valor das apostas e dos bilhetes ou frações vendidos por seu intermédio, paga pelos apostadores, de acordo com as tabelas em vigor, aprovadas pelo DJSCML, a remuneração do requerente corresponderá ao desconto que lhe é concedido pelo mediador a título de partilha da comissão por este auferida. 6. Sendo as operações que o requerente realiza na qualidade de cauteleiro de venda de bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional e de bilhetes físicos de Lotaria Instantânea, interessa, pois, determinar se as mesmas se devem qualificar como transmissão de bens ou prestação de serviços, porquanto essa qualificação irá estabelecer o campo do anexo B onde se deve declarar o produto dessa venda. 7. Não estando patente no Código do IRS o conceito de transmissão de bens e prestação de serviços, ter-se-á que recorrer ao Código do IVA, mais concretamente aos artigos 3.º e 4.º, que, em síntese, determina como "transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade" e como "prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens". 8. Deste modo, a entrega aos apostadores de bilhetes físicos ou respetivas frações para os sorteios da Lotaria Nacional e de bilhetes físicos da Lotaria Instantânea, traduz-se na transferência do poder de dispor de bens corpóreos como proprietário, o que configura uma transmissão de bens na aceção do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IVA. Processo: 25070 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 9. E definidas as operações que o requerente realiza, estão reunidas as condições para se prestar a informação sobre qual o campo do anexo B onde deve declarar o rendimento obtido pela venda de bilhetes físicos ou respetivas frações para os sorteios da Lotaria Nacional e de bilhetes físicos da Lotaria Instantânea. 10. Assim, os rendimentos provenientes da venda de bilhetes físicos ou respetivas frações para os sorteios da Lotaria Nacional e de bilhetes físicos da Lotaria Instantânea, por configurarem uma transmissão de bens, devem ser declarados no campo 401 do quadro 4 A do anexo B da declaração de rendimentos de IRS, em que a determinação do rendimento tributável se obtém através da aplicação do coeficiente de 0,15, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS. 11. Verificando-se, no caso em concreto, que o rendimento (remuneração) a declarar pelo requerente corresponderá ao desconto que lhe é concedido pelo mediador a título de partilha da comissão por este auferida. 12. Quanto à questão colocada sobre o registo da operação informa-se que, no âmbito do regime simplificado de tributação, a alínea a) do n.º 1 do artigo 116.º do Código do IRS estabelece que os titulares de rendimentos da categoria B são obrigados a efetuar os registos nos livros de registo de compras de mercadorias e ou livro de registo de matérias-primas e de consumo, de registo de vendas de mercadorias e ou livro de registo de produtos fabricados, e de registo de serviços prestados, previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 50.º do Código do IVA, caso não possua um sistema de contabilidade que satisfaça os requisitos adequados ao correto apuramento e fiscalização do imposto nos termos n.º 6 do artigo 116.º do Código do IRS. 13. Assim, atento ao anteriormente exposto, deverá, no caso em concreto, registar no livro de compras de mercadorias as faturas emitidas pelo mediador e no livro de registo de vendas de mercadorias as vendas de bilhetes físicos ou respetivas frações para os sorteios da Lotaria Nacional e de bilhetes físicos da Lotaria Instantânea realizadas aos apostadores. Processo: 25070 3
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