Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25060
- Data
- 2024-04-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Aquisição de 75% do capital social por pessoa singular ou pessoa coletiva [Art.º 2.º, n.º 2, al. d),
Texto integral (1393 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Artigo/Verba: Art.2º - Incidência objectiva e territorial
Assunto: Aquisição de 75% do capital social por pessoa singular ou pessoa coletiva [Art.º 2.º, n.º
2, al. d), subalínea iii) do CIMT]
Processo: 25060, com despacho de 2024-03-24, do Diretor-Geral
Conteúdo: I - PEDIDO
Por via eletrónica, veio a sociedade "X" (doravante Requerente), NIPC , apresentar
pedido de informação vinculativa (PIV), ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária
(LGT), no sentido de lhe ser prestada informação sobre o enquadramento jurídico-
tributário de uma operação de transmissão de partes de capital de sociedades
existentes, que são proprietárias de imóveis situados em território nacional, para realizar
o capital social de uma SGPS a constituir, através de entradas em espécie,
designadamente a confirmação de que a "referida operação se encontra isenta de IMT,
em virtude de não existir uma concentração de mais de 50% das participações sociais
de sociedades detentoras de imóveis numa única pessoa singular e, por consequência,
não [ser] aplicável à operação o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do CIMT".
II - FACTOS
1 - A Requerente é uma sociedade de direito privado dos Emirados Árabes Unidos, local
onde tem a sua sede, e detém, direta e/ou indiretamente, diversas sociedades de direito
privado português, sociedades essas que são proprietárias de imóveis situados em
território nacional.
2 - É intenção da Requerente reestruturar o seu grupo financeiro, passando a
Requerente a deter a 100% uma sociedade em Portugal, dedicando-se esta nova
sociedade à atividade de gestão de participações sociais, consultoria para negócios e
outros, não tendo na sua propriedade quaisquer imóveis, tendo somente como únicos
ativos participações sociais.
3 - Ou seja, a Requerente passará a deter uma sociedade portuguesa, a qual irá deter,
direta e indiretamente, as demais sociedades afiliadas, sendo estas últimas proprietárias
de património imobiliário.
4 - A Requerente preencherá o capital social da sociedade a constituir mediante a
entrada em espécie das participações sociais que detém nas referidas sociedades
afiliadas e, em contrapartida, receberá ações da sociedade a constituir, isto é, será uma
operação de permuta de participações sociais/entrada de ativos/aumento de capital
social em espécie, sem qualquer alteração, quantitativa ou qualitativa, na esfera jurídica
dos sócios da sua qualidade ou da proporção de interesses.
5 - Após esta operação, a nova sociedade será detida totalmente por uma sociedade
sediada nos Emirados Árabes Unidos e passará a deter, direta ou indiretamente, 100%
de participações sociais das sociedades afiliadas.
6 - Não obstante a sociedade a constituir vir a deter 100% da maioria das sociedades
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participadas, nenhum dos acionistas, pessoas singulares, deterá, após a operação,
mais de 75% do capital social de qualquer sociedade afiliada.
III - ANÁLISE DO PEDIDO
7 -Considerando o teor do pedido, o objeto da presente informação vinculativa consistirá
em esclarecer a Requerente se a operação por si descrita (transmissão de partes de
capital de sociedades existentes, que são proprietárias de imóveis situados em território
nacional, para realizar o capital social de uma SGPS a constituir, através de entradas
em espécie), tem enquadramento objetivo na subalínea iii) da al. d) do n.º 2 do art.º 2.º
do CIMT, na medida em que não vai existir uma concentração de mais de 50% das
participações sociais de sociedades detentoras de imóveis numa única pessoa singular.
8 - Vejamos.
9 - Nos termos da al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT integra o conceito de transmissão
de bens imóveis:
"d) [a] aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em
comandita simples, por quotas ou anónimas, quando cumulativamente:
i) O valor do ativo da sociedade resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 % por
bens imóveis situados em território nacional, atendendo ao valor de balanço ou, se
superior, ao valor patrimonial tributário;
ii) Tais imóveis não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza
agrícola, industrial ou comercial, excluindo a compra e venda de imóveis;
iii) Por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios
fique a dispor de, pelo menos, 75 % do capital social, ou o número de sócios se reduza
a dois casados ou unidos de facto, devendo em qualquer dos casos as partes sociais ou
quotas próprias detidas pela sociedade ser proporcionalmente imputadas aos sócios na
proporção da respetiva participação no capital social".
10 - No contexto factual apresentado pela Requerente, a mesma refere-se à sociedade
a constituir, como sendo a adquirente das participações sociais das suas sociedades
filhas, ou seja, uma pessoa coletiva distinta dos sócios, pessoas singulares, com
personalidade jurídica distinta da futura sociedade.
11 - A subalínea iii) da norma em apreciação não faz qualquer distinção quanto à
qualidade do adquirente de, pelo menos, 75% do capital social (pessoa coletiva ou
pessoa singular).
12 - Apenas distingue essa qualidade se o número de sócios se reduzir a dois, casados
ou unidos de facto, circunstância esta que somente pode ocorrer entre pessoas
singulares.
13 - Ora, onde o legislador não faz uma destrinça, não pode, pois, o intérprete da lei
criar um critério diferenciador.
14 - Assim, atendendo a que a sociedade a constituir ficará a detentora da totalidade do
capital social das sociedades participadas, com tal aquisição ficará a dispor de, pelos
menos, 75% do seu capital social, pelo que o pressuposto da subalínea iii) da al. d) do
n.º 2 do art.º 2.º do CIMT encontra-se preenchido.
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15 - A finalidade desta norma de sujeição é abranger na sua incidência os casos em
que, através da aquisição de mais do que 75% do capital social, um sócio passa a
possuir um poder de domínio sobre a vontade de uma sociedade com imóveis, e com
isso, sobre estes. Trata-se de um tipo legal de facto tributário que o legislador construiu
especificamente para o IMT, com conceitos jurídicos e pressupostos próprios e
específicos.
16 - O legislador entendeu que só a partir da obtenção de mais de 75% do capital social
é que se deve considerar que a aquisição "encobre" um propósito de transmissão de
imóveis; só com esta percentagem é que o sócio ficará com uma "nítida posição de
predomínio" sobre a sociedade, passando desse modo a ter idêntica posição de
domínio sobre os prédios existentes no património desta, pela capacidade que teria de
determinar a vontade social.
17 - Concluindo, com a aquisição de 100% das participações sociais das sociedades
participadas, a SGPS a constituir passará a deter a posição maioritária relevante para
efeitos de tributação em sede de IMT, no âmbito da subalínea iii) da al. d) do n.º 2 do
art.º 2.º do CIMT (mais de 75% do capital social de uma sociedade proprietária de
diversos imóveis), sendo irrelevante, no caso em concreto, a percentagem de
participações sociais das sociedades detentoras de imóveis não estar concentrada
numa única pessoa singular, porquanto a adquirente do capital social é uma pessoa
coletiva.
18 - Desta forma, sendo os pressupostos da al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT de
verificação cumulativa, uma vez que estejam cumpridos, igualmente, os requisitos das
subalíneas i) e ii) da norma, a operação a realizar está sujeita a tributação em sede de
IMT, ao abrigo da norma mencionada.
IV - CONCLUSÕES
19 - Em face do exposto no capítulo anterior, conclui-se que:
i) A subalínea iii) da alínea d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT não faz qualquer distinção
quanto à qualidade do adquirente de, pelo menos, 75% do capital social (pessoa
coletiva ou pessoa singular), apenas distinguindo essa qualidade se o número de sócios
se reduzir a dois, casados ou unidos de facto, circunstância esta que somente pode
ocorrer entre pessoas singulares.
ii) Com a aquisição de 100% das participações sociais das sociedades atualmente
participadas pela requerente, a SGPS a constituir passará a deter a posição maioritária
relevante para efeitos de tributação em sede de IMT, nos termos e para os efeitos da
referida subalínea iii) da al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT.
iii) Caso se encontrem cumpridos, igualmente, os requisitos das subalíneas i) e ii) da al.
d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT, a operação a realizar estará sujeita a tributação em
sede de IMT, ao abrigo da norma mencionada.
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