Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25059
- Data
- 2024-05-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)
Sumário
Alterações ao SIFIDE II introduzidas pela Lei 21/2023 - Aplicação da lei no tempo.
Texto integral (1381 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código Fiscal do Investimento
Artigo/Verba: Art.38º - Âmbito da dedução
Assunto: Alterações ao SIFIDE II introduzidas pela Lei 21/2023 - Aplicação da lei no tempo
Processo: 25059, com despacho de 2024-04-24, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Conteúdo: A questão objeto do presente pedido prende-se com a aplicação no
tempo das alterações introduzidas, pela Lei n.º 21/2023, de 25 de maio (Lei 21/2023),
ao n.º 7 do art.º 38.º do Código Fiscal do Investimento (CFI), o qual prevê, nas suas
alíneas a), b) e c), três condições resolutivas, às quais está sujeito o benefício fiscal do
Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE
II).
Concretamente, pretende-se a confirmação de que as referidas alterações não se
aplicam relativamente às contribuições efetuadas pela sociedade X, em dezembro de
2022, para o fundo de capital de risco designado Fundo Y, as quais tiveram
enquadramento, enquanto despesa elegível, no âmbito do SIFIDE II, ao abrigo da
alínea f) do n.º 1 do art.º 37.º do CFI.
Refira-se que, na sequência das alterações em causa ao n.º 7 do art.º 38.º do CFI, as
condições aí previstas tornaram-se mais restritivas, tendo passado a exigir-se o
seguinte:
a manutenção das unidades de participação nos fundos de investimento, referidos na
alínea f) do n.º 1 do art.º 37.º do CFI, por um prazo de dez anos contados da data da
sua aquisição (anteriormente exigia-se a sua manutenção por um prazo de cinco anos);
(cfr. alínea a) do n.º 7 do art.º 38.º do CFI),
que, no prazo de três anos (o prazo anterior era de cinco anos), os fundos de
investimento realizem, pelo menos, 85% do investimento (anteriormente exigia-se
apenas 80%) nas empresas dedicadas sobretudo a I&D a que se refere a parte final da
alínea f) do n.º 1 do art.º 37.º; (cfr. alínea b) do n.º 7 do art.º 38.º do CFI) e,
que as empresas dedicadas sobretudo a I&D a que se refere a parte final da alínea f)
do n.º 1 do art.º 37.º concretizem o investimento em atividades de I&D, tendo em conta
as aplicações relevantes previstas no n.º 1 do art.º 37.º, no prazo de três anos (o prazo
anterior era de cinco anos) contados da data da realização, por parte dos fundos, dos
investimentos nessas empresas. (cfr. alínea c) do n.º 7 do art.º 38.º do CFI).
O incumprimento destas condições, e tal como já anteriormente acontecia (não tendo
aqui ocorrido qualquer alteração), determina a caducidade do benefício com a
consequente reposição do imposto, em conformidade com o disposto nas referidas
alíneas a), b) e c) do n.º 7 do art.º 38.º do CFI, consoante a condição que seja
incumprida.
O art.º 12.º da Lei Geral Tributária (LGT) é uma disposição genérica sobre a aplicação
da lei fiscal no tempo, sendo que, estando em causa um benefício fiscal, é também
relevante o disposto no art.º 11.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), o qual
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regula, especialmente, a aplicação no tempo das normas sobre benefícios fiscais, e que
é aplicável ao SIFIDE II por via do disposto no art.º 1.º do EBF.
Enquanto o art.º 12.º da LGT estabelece que as normas tributárias se aplicam para o
futuro (ou seja, a factos posteriores à sua entrada em vigor), o n.º 1 do art.º 11.º do EBF
impõe, salvo quando a lei dispuser em contrário, que os contribuintes que já aproveitem
do direito a benefícios fiscais convencionais, condicionados ou temporários, e quando
as alterações aos mesmos os prejudiquem, continuam a aplicar os benefícios nos
mesmos termos que vigoravam à data em que adquiriram esse direito.
O n.º 1 do art.º 11.º do EBF salvaguarda, nos termos aí previstos, os direitos adquiridos
pelo sujeito passivo ao abrigo da lei anterior, e até ao termo do período pelo qual o
benefício lhe foi concedido, mantendo-se o gozo do benefício fiscal sujeito às mesmas
condições que vigoravam no momento em que aquele adquiriu o direito ao mesmo,
salvo quando a lei dispuser em contrário.
De referir que a utilização da expressão "salvo quando a lei dispuser em contrário",
constante da parte final do n.º 1 do art.º 11.º do EBF, deve ser interpretada no sentido
de que a alteração legislativa deverá indicar de forma clara que os benefícios fiscais já
constituídos serão por ela afetados. Não existindo tal indicação, a alteração efetuada
valerá apenas para o futuro, em conformidade com o n.º 1 do art.º 12.º da LGT e com o
n.º 1 do art.º 12.º do Código Civil.
A Lei 21/2023 entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, no dia 26
de maio de 2023, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2023, conforme disposto no
n.º 1 do seu art.º 12.º e no seu art.º 13.º, com as exceções previstas nos n.ºs 2 e 3 do
referido art.º 12.º.
De facto, refere a alínea c) do n.º 2 do art.º 12.º daquela Lei que as alterações ao CFI
produzem efeitos a 1 de janeiro de 2024.
Por sua vez, refere o n.º 3 do mesmo artigo que, "Sem prejuízo do disposto na alínea c)
do número anterior, aos investimentos elegíveis ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo
37.º do Código Fiscal do Investimento anteriores à data de entrada em vigor da Lei n.º
75-B/2020, de 31 de dezembro, são aplicáveis os prazos previstos na alínea c) do n.º 7
do artigo 38.º, na redação da presente lei, devendo estes ser contados desde a data de
produção de efeitos da presente lei.".
Atendendo ao previsto na alínea c) do n.º 2 do art.º 12.º da Lei 21/2023, bem como no
n.º 1 do art.º 11.º do EBF, e sendo o SIFIDE II um benefício fiscal temporário e
condicionado, considera-se que as alterações às alíneas a), b) e c) do n.º 7 do art.º 38.º
do CFI só são aplicáveis para o futuro, não devendo afetar os contribuintes que já
aproveitem do direito ao benefício em causa nos termos e condições existentes antes
das referidas alterações. Assim, tais alterações só são aplicáveis relativamente às
contribuições para os fundos a que se refere a alínea f) do n.º 1 do art.º 37.º do CFI, que
sejam efetuadas a partir de 1 de janeiro de 2024.
No entanto, importa atender também à disposição transitória prevista no n.º 3 do art.º
12.º da Lei 21/2023, a qual se refere, expressamente, aos investimentos elegíveis ao
abrigo da alínea f) do n.º 1 do art.º 37.º do CFI anteriores à data de entrada em vigor da
Lei 75.º B/2020, isto é, anteriores a 1 de janeiro de 2021.
A Lei 21/2023 indica, assim, de forma clara, que os benefícios fiscais cujo direito se
tenha constituído antes daquela data, são afetados pela alteração à alínea c) do n.º 7 do
art.º 38.º do CFI, sendo que a condição prevista nessa alínea deve também aplicar-se-
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lhes nos termos previstos no n.º 3 do art.º 12.º daquela Lei.
Assim, de acordo com o n.º 3 do art.º 12.º da Lei 21/2023, relativamente às
contribuições para fundos, efetuadas antes de 1 de janeiro de 2021, nos termos da
alínea f) do n.º 1 do art.º 37.º do CFI, as empresas dedicadas sobretudo a I&D nas quais
esses fundos invistam devem concretizar o investimento em atividades de I&D, tendo
em conta as aplicações relevantes previstas no n.º 1 do art.º 37.º, no prazo de três anos
contados desde 1 de janeiro de 2024, data da produção de efeitos da referida lei, no
que se refere às alterações introduzidas ao CFI.
Saliente-se que, relativamente às contribuições efetuadas entre 1 de janeiro de 2021 e
31 de dezembro de 2023 nos termos da alínea f) do n.º 1 do art.º 37.º do CFI, são
aplicáveis as condições previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do art.º 38.º do CFI,
atendendo à redação em vigor para as mesmas à data dessas contribuições.
Assim, no caso concreto, relativamente às contribuições efetuadas em dezembro de
2022, pela sociedade X para o Fundo Y, não são aplicáveis as alterações introduzidas
às alíneas a) a c) do n.º 7 do art.º 38.º do CFI pela Lei 21/2023.
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