Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25055

Data
2024-03-14
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução das despesas no âmbito da atividade do comércio internacional de produtos farmacêuticos - Artigos 19.º e 20.º do CIVA

Texto integral (706 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.19º - Direito à dedução. Assunto: Direito à dedução das despesas no âmbito da atividade do comércio internacional de produtos farmacêuticos - Artigos 19.º e 20.º do CIVA Processo: 25055, com despacho de 2023-12-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - Caracterização do Requente/Sujeito Passivo 1.Através dos elementos existentes no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), verifica-se que a Requerente se encontra registado, para efeitos de IVA, com a atividade principal de "COMÉRCIO POR GROSSO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS;", com o CAE 46690 e como atividades secundárias "COM. RET.PROD. MÉDICOS E ORTOPÉDICOS, ESTAB. ESPEC;", "AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE;", "ORGANIZAÇÃO FEIRAS, CONGRESSOS E OUTROS EVENTOS SIMILARES;" e "OUTRAS ACTIVIDADES CONSULTORIA PARA OS NEGÓCIOS E A GESTÃO", com o CAE 047740, 073110, 082300 e 070220 respetivamente, estando enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral, desde 2022.12.21. II - Exposição da questão apresentada 2.A requerente "exerce a atividade de comércio internacional de produtos farmacêuticos.". 3.Informa que, "no exercício da sua atividade, observa-se que a requerente realizada contratos com um operador logístico, que realiza em nome da requerente a compra e venda diretamente aos seus clientes dos produtos em referência. É o operador logístico que emite as faturas aos clientes finais. O operador logístico tem uma licença que lhe permite fazer a comercialização dos produtos. A requerente não tem a licença necessária para este fim.". 4.Esclarece, que "o risco de recebimento" é seu e que "o operador logístico, fatura à requerente o serviço subjacente à operação, que inclui tanto o serviço logístico, como o serviço administrativo.". 5.Explica que, "fatura ao mesmo operador logístico o resultado da operação, designadamente através das comissões inerentes, ou seja, a requerente suporta gastos faturados pelo operador logístico, acrescidos do correspondente IVA, subjacentes às suas operações, e a mesma requerente, fatura ao mesmo operador logístico, o resultado da operação realizada.". 6.Vem a Requerente questionar se, "o IVA suportado com gastos incorridos, faturados pelo operador logístico, como sejam os produtos comercializados, e demais gastos administrativos e logísticos, é dedutível nos termos gerais, na esfera da requerente.". III - Análise às questões colocadas e enquadramento legal 7.Perante a situação descrita pelo Requerente, informa-se que o direito à dedução Processo: 25055 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA pressupõe que os sujeitos passivos recuperem, por regra, o IVA suportado em aquisições de bens e serviços que são utilizados na realização de operações tributadas e que conferem o direito à dedução do imposto, nos termos do Código do IVA (CIVA). 8.O artigo 19.º, n.º 2 do CIVA estabelece os requisitos formais, pelos quais só confere direito à dedução o imposto mencionado em faturas passadas na forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, artigo 36.º, n.º 5 ou do artigo 40.º, n.º 2, ambos do CIVA. 9.Por seu lado, o artigo 20.º, n.º 1 do CIVA determina que, os sujeitos passivos, podem deduzir o imposto suportado que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados para a realização de operações sujeitas e dele não isentas, nos termos da alínea a), ou nas restantes situações elencadas na alínea b). Este direito nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível (requisito temporal). 10.Em termos gerais, o IVA suportado na aquisição de bens e serviços que contribuam inequivocamente para a realização de operações tributáveis, desde que se verifiquem cumpridas as demais condições, nomeadamente, as previstas no artigo 19.º do CIVA, é dedutível. 11.A Requerente, no âmbito da atividade em apreço, beneficia do direito à dedução por força do disposto nos artigos 19º e 20º do CIVA, pois, embora algumas das suas transmissões (nomeadamente as exportações e transmissões intracomunitárias) possam configurar operações isentas por força do artigo 14º do CIVA ou do artigo 14º do Regime do IVA nas Transmissões Intracomunitárias (RITI), as mesmas beneficiam do direito à dedução por se subsumirem-se na estatuição prevista na alínea b) do referido artigo 20º. 12.Face ao exposto, pode concluir-se que, o imposto incorrido nos serviços prestados à requerente, nomeadamente logísticos e administrativos, para a realização da sua atividade no âmbito do comércio internacional de produtos farmacêuticos, respeitando os requisitos formais previstos no artigo 19º do CIVA, confere o direito á dedução. Processo: 25055 2
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