Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25055
- Data
- 2024-03-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução das despesas no âmbito da atividade do comércio internacional de produtos farmacêuticos - Artigos 19.º e 20.º do CIVA
Texto integral (706 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.19º - Direito à dedução.
Assunto: Direito à dedução das despesas no âmbito da atividade do comércio internacional de
produtos farmacêuticos - Artigos 19.º e 20.º do CIVA
Processo: 25055, com despacho de 2023-12-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Caracterização do Requente/Sujeito Passivo
1.Através dos elementos existentes no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes
(SGRC), verifica-se que a Requerente se encontra registado, para efeitos de IVA, com a
atividade principal de "COMÉRCIO POR GROSSO DE OUTRAS MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS;", com o CAE 46690 e como atividades secundárias "COM.
RET.PROD. MÉDICOS E ORTOPÉDICOS, ESTAB. ESPEC;", "AGÊNCIAS DE
PUBLICIDADE;", "ORGANIZAÇÃO FEIRAS, CONGRESSOS E OUTROS EVENTOS
SIMILARES;" e "OUTRAS ACTIVIDADES CONSULTORIA PARA OS NEGÓCIOS E A
GESTÃO", com o CAE 047740, 073110, 082300 e 070220 respetivamente, estando
enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral, desde 2022.12.21.
II - Exposição da questão apresentada
2.A requerente "exerce a atividade de comércio internacional de produtos
farmacêuticos.".
3.Informa que, "no exercício da sua atividade, observa-se que a requerente realizada
contratos com um operador logístico, que realiza em nome da requerente a compra e
venda diretamente aos seus clientes dos produtos em referência. É o operador logístico
que emite as faturas aos clientes finais. O operador logístico tem uma licença que lhe
permite fazer a comercialização dos produtos. A requerente não tem a licença
necessária para este fim.".
4.Esclarece, que "o risco de recebimento" é seu e que "o operador logístico, fatura à
requerente o serviço subjacente à operação, que inclui tanto o serviço logístico, como o
serviço administrativo.".
5.Explica que, "fatura ao mesmo operador logístico o resultado da operação,
designadamente através das comissões inerentes, ou seja, a requerente suporta gastos
faturados pelo operador logístico, acrescidos do correspondente IVA, subjacentes às
suas operações, e a mesma requerente, fatura ao mesmo operador logístico, o
resultado da operação realizada.".
6.Vem a Requerente questionar se, "o IVA suportado com gastos incorridos, faturados
pelo operador logístico, como sejam os produtos comercializados, e demais gastos
administrativos e logísticos, é dedutível nos termos gerais, na esfera da requerente.".
III - Análise às questões colocadas e enquadramento legal
7.Perante a situação descrita pelo Requerente, informa-se que o direito à dedução
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pressupõe que os sujeitos passivos recuperem, por regra, o IVA suportado em
aquisições de bens e serviços que são utilizados na realização de operações tributadas
e que conferem o direito à dedução do imposto, nos termos do Código do IVA (CIVA).
8.O artigo 19.º, n.º 2 do CIVA estabelece os requisitos formais, pelos quais só confere
direito à dedução o imposto mencionado em faturas passadas na forma legal, em nome
e na posse do sujeito passivo, artigo 36.º, n.º 5 ou do artigo 40.º, n.º 2, ambos do CIVA.
9.Por seu lado, o artigo 20.º, n.º 1 do CIVA determina que, os sujeitos passivos, podem
deduzir o imposto suportado que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos,
importados ou utilizados para a realização de operações sujeitas e dele não isentas, nos
termos da alínea a), ou nas restantes situações elencadas na alínea b). Este direito
nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível (requisito temporal).
10.Em termos gerais, o IVA suportado na aquisição de bens e serviços que contribuam
inequivocamente para a realização de operações tributáveis, desde que se verifiquem
cumpridas as demais condições, nomeadamente, as previstas no artigo 19.º do CIVA, é
dedutível.
11.A Requerente, no âmbito da atividade em apreço, beneficia do direito à dedução por
força do disposto nos artigos 19º e 20º do CIVA, pois, embora algumas das suas
transmissões (nomeadamente as exportações e transmissões intracomunitárias)
possam configurar operações isentas por força do artigo 14º do CIVA ou do artigo 14º
do Regime do IVA nas Transmissões Intracomunitárias (RITI), as mesmas beneficiam
do direito à dedução por se subsumirem-se na estatuição prevista na alínea b) do
referido artigo 20º.
12.Face ao exposto, pode concluir-se que, o imposto incorrido nos serviços prestados à
requerente, nomeadamente logísticos e administrativos, para a realização da sua
atividade no âmbito do comércio internacional de produtos farmacêuticos, respeitando
os requisitos formais previstos no artigo 19º do CIVA, confere o direito á dedução.
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