Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25053
- Data
- 2026-03-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Suporte documental de gastos incorridos por seguradora com o reembolso de despesas de saúde aos segurados
Texto integral (895 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.23º - Gastos e perdas
Assunto: SUPORTE DOCUMENTAL DE GASTOS INCORRIDOS POR SEGURADORA COM O
REEMBOLSO DE DESPESAS DE SAÚDE AOS SEGURADOS
Processo: 25053, com despacho de 2026-02-22, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: No âmbito do caso em apreço, a questão que se levanta prende-se com a
documentação de suporte necessária para a dedutibilidade fiscal dos gastos incorridos
pela sociedade X, uma companhia de seguros que atua no âmbito dos seguros não
vida, relativos ao reembolso de despesas de saúde dos seus segurados, nos termos
dos contratos de seguro celebrados.
De acordo com o n.º 1 do art.º 123.º do Código do IRC (CIRC), as entidades que,
embora não tendo sede nem direção efetiva território português, aí possuam
estabelecimento estável, como é o caso da sociedade X, são obrigadas a dispor de
contabilidade organizada nos termos da lei, que, além dos requisitos indicados no n.º 3
do art.º 17.º do CIRC, permita o controlo do lucro tributável.
Dispõe o n.º 3 do art.º 17.º do CIRC que, de modo a permitir o apuramento do lucro
tributável nos termos do n.º 1 e n.º 2 do mesmo artigo, a contabilidade deve:
"a) Estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições
legais em vigor para o respetivo sector de atividade, sem prejuízo da observância das
disposições previstas neste Código;
b) Refletir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo
que os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime geral do
IRC possam claramente distinguir-se dos das restantes.
c) Estar organizada com recurso a meios informáticos.".
Por sua vez, prevê a alínea a) do n.º 2 do art.º 123.º do CIRC que, na execução da
contabilidade, "Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos
justificativos, datados e suscetíveis de serem apresentados sempre que necessário;".
De acordo com a prática contabilística, os documentos justificativos que se devem
considerar adequados para a comprovação das operações são, em princípio, de dois
tipos: (i) de origem externa, que justificam, regra geral, as aquisições de bens e
serviços; (ii) de origem interna, que justificam, regra geral, as vendas e prestações de
serviços.
O n.º 3 do art.º 23.º do CIRC estabelece, quanto aos gastos dedutíveis para efeitos de
determinação do lucro tributável, que estes "devem estar comprovados
documentalmente, independentemente da natureza ou suporte dos documentos
utilizados para esse efeito.", determinando, o n.º 4 do mesmo artigo, que, "No caso de
gastos incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com a aquisição de bens ou
serviços, o documento comprovativo (...) deve conter, pelo menos, os seguintes
elementos:
a) Nome ou denominação social do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do
adquirente ou destinatário;
b) Números de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e
Processo: 25053
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
do adquirente ou destinatário, sempre que se tratem de entidades com residência ou
estabelecimento estável no território nacional;
c) Quantidade e denominação usual dos bens adquiridos ou dos serviços prestados;
d) Valor da contraprestação, designadamente o preço;
e) Data em que os bens foram adquiridos ou em que os serviços foram realizados.".
Acresce que, conforme disposto no n.º 6 do art.º 23.º do CIRC, "Quando o fornecedor
dos bens ou prestador dos serviços esteja obrigado à emissão de fatura ou documento
legalmente equiparado nos termos do Código do IVA, o documento comprovativo das
aquisições de bens ou serviços previsto no n.º 4 deve obrigatoriamente assumir essa
forma.".
Refira-se que, atendendo à sua própria natureza, nem todos os gastos têm de estar
suportados nos termos dos n.ºs 4 e 6 do art.º 23.º, por exemplo, os gastos com as
depreciações e amortizações dos ativos não correntes, em que existirá documentação
de origem interna (apenas a aquisição do ativo deverá ser comprovada nos termos dos
citados n.ºs 4 e 6). Outro exemplo são as remunerações, tituladas pelos próprios
documentos relativos ao processamento dos vencimentos.
No caso concreto, não estando em causa gastos incorridos ou suportados pelo sujeito
passivo com a aquisição de bens ou serviços, verifica-se que a lei não determina
especificamente qual a natureza ou suporte que devem ter os documentos utilizados
para comprovação daqueles gastos.
Saliente-se, contudo, que não basta, como documento justificativo dos gastos em
causa, a existência de recibos relativos aos valores reembolsados, devidamente
assinados pelos segurados.
Com efeito, é necessário garantir que os montantes reembolsados se relacionam com
os contratos de seguro celebrados e que esses montantes são os corretos face aos
termos e condições desses contratos, sendo que só assim se garante que tais gastos
são incorridos para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.
Assim, considera-se que os gastos em causa devem estar suportados pelos contratos
de seguro celebrados entre a requerente e os respetivos segurados, bem como pelos
documentos remetidos por estes para justificar o encargo que tiveram e que será objeto
de ressarcimento pela seguradora, designadamente as faturas que titulam as despesas
de saúde.
Refira-se que a requerente não tem de estar na posse física dos originais das faturas e
de outros documentos relativos às despesas de saúde dos segurados, já que estes são
documentos emitidos em nome destes e não da seguradora, sendo suficiente, para
efeitos da dedutibilidade fiscal dos gastos em causa, estar na posse dos documentos
digitalizados.
Processo: 25053
2