Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25052

Data
2023-12-18
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Indemnizações pagas por seguradora a concessionários vendedores de carros usados, que com a seguradora celebraram "contratos de seguro para cobertura do risco de extensão de garantia automóvel"-Suporte documental.

Texto integral (1520 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.1º - Incidência objectiva . Assunto: Indemnizações pagas por seguradora a concessionários vendedores de carros usados, que com a seguradora celebraram "contratos de seguro para cobertura do risco de extensão de garantia automóvel"-Suporte documental Processo: 25052, com despacho de 2023-11-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - QUESTÃO COLOCADA 1. "A Requerente é uma companhia de seguros", a qual "celebra com concessionários automóveis comercializadores de viaturas usadas" (doravante Concessionários), "contratos de seguro para cobertura do risco de extensão de garantia automóvel, relativamente às viaturas vendidas por aqueles, aos seus clientes". 2. "Por se tratar de um contrato de seguro, o fluxo que resulta da assunção do risco pela companhia de seguro e o consequente ressarcimento dos valores envolvidos, para repor a situação coberta, tem a natureza de uma indemnização". 3. A Requerente entende que "as indemnizações pagas por uma companhia de seguros aos seus segurados, no âmbito de contratos de seguro, não são abrangidas pelas normas de incidência do IVA, por não terem subjacente a contraprestação de qualquer transmissão de bens ou prestação de serviços". 4. Relativamente aos documentos, mediante os quais os Concessionários debitam à Requerente os montantes das reparações efetuadas, esta entende não terem de se consubstanciar em faturas, para efeitos de liquidação do IVA, por não terem subjacente uma transmissão de bens ou uma prestação de serviços. 5. A Requerente coloca ainda questões referentes a esta operação, mas em sede do enquadramento tributário dos próprios Concessionários, as quais não serão esclarecidas à Requerente por extravasarem o disposto no n.º 1 do artigo 68.º da Lei Geral Tributária. 6. Com efeito, devem os próprios Concessionários, querendo, submeter pedido de informação sobre as dúvidas que desejam ver esclarecidas em sede da sua situação tributária. II - ELEMENTOS FACTUAIS 7. A Requerente exerce a atividade correspondente ao Código de Atividade Económica (CAE) 65120 - "SEGUROS NÃO VIDA", e em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), encontra-se enquadrada na isenção do artigo 9.º do CIVA, registada como praticando operações que não conferem o direito à dedução do IVA suportado nas suas aquisições. Processo: 25052 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 8. Releva-se ainda ter sede em território nacional, com a natureza jurídica de "Representação permanente" e em relação ao "Tipo de Sujeito Passivo", trata-se de um "Estabelecimento estável". III - ANÁLISE DA QUESTÃO 9. O IVA, enquanto imposto geral sobre o consumo, incide sobre uma atividade económica, ou seja, sobre aquelas operações que tendo enquadramento nos critérios de incidência objetiva do imposto previstos no artigo 1.º do Código do IVA (CIVA), preenchem, ainda, os pressupostos do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, nomeadamente atividades de produção, de comercialização ou de prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as profissões liberais. 10. De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, são consideradas como prestações de serviços, as operações efetuadas a título oneroso que não constituam transmissões, importações ou aquisições intracomunitárias de bens. 11. A qualificação de prestação de serviços é aqui de natureza económica e ultrapassa a definição jurídica dada pelo artigo 1154.º do Código Civil, na medida em que abrange a transmissão de direitos, obrigações de conteúdo negativo e, ainda, a prestação de serviços coativa. 12. A tributação em sede de IVA de uma determinada operação é, deste modo, feita com base na existência de uma contraprestação associada a uma transmissão de bens ou uma prestação de serviços, enquanto expressão da atividade económica de cada agente. 13. Tendo presente as caraterísticas do IVA, importa agora precisar o conceito de indemnização e as realidades que a mesma abrange. 14. O conceito de indemnização está associado à responsabilidade civil, uma das fontes de obrigações presentes no Código Civil, e constitui um pagamento que visa repor a situação patrimonial em virtude de uma lesão ou dano. 15. A responsabilidade civil tem duas vertentes, a responsabilidade civil contratual e a responsabilidade civil extracontratual. 16. A responsabilidade civil contratual pressupõe a violação de obrigações que tenham a sua origem em contratos, negócios jurídicos unilaterais ou que resultam da própria lei, enquanto a responsabilidade extracontratual resulta da violação, ainda que lícita, de deveres de caráter genérico ou condutas que causam determinados danos a outrem. 17. O princípio geral da obrigação de indemnização enunciado no artigo 562.º do Código Civil determina que "(q)uem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação." 18. Por sua vez o n.º 1 do artigo 564.º daquele código estipula que "(o) dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão" (lucros cessantes). 19. Nesse sentido, a doutrina distingue entre (i) danos emergentes, ou seja, prejuízos causados nos bens ou direitos já existentes à data da lesão, e (ii) os lucros cessantes que se traduzem numa valorização que abrange os benefícios Processo: 25052 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA que o lesado deixou de obter por causa do facto, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão. 20. Para efeitos do IVA, a tributação de uma determinada operação pressupõe a existência de uma contraprestação, associada a uma transmissão de bens ou a uma prestação de serviços, enquanto expressão da atividade económica de cada agente. 21. Para enquadramento da questão da sujeição ou não das quantias pagas a título de indemnização, há que ter em conta o princípio subjacente do IVA, como imposto sobre o consumo, e que corresponde ao disposto na Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva IVA), no sentido de que o que o IVA pretende tributar é a contraprestação de operações tributáveis e não a indemnização de prejuízos, quando estes não tenham caráter remuneratório. 22. Assim, se as indemnizações apenas sancionarem a lesão de um interesse, sem caráter remuneratório, porque não remuneram qualquer operação, antes se destinam a ressarcir um dano, não são tributáveis em IVA, na medida em que não têm subjacente uma operação tributável. 23. Também por força do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 16º do CIVA, as quantias recebidas a título de indemnização declarada judicialmente, por incumprimento total ou parcial das obrigações são excluídas de tributação em IVA. 24. Pelo atrás exposto, as penalidades contratuais (indemnizações) que sancionam a não execução de uma obrigação contratual devida pelo cliente ao fornecedor, são tributáveis em IVA, salvo quando não tenham subjacente uma transmissão de bens ou uma prestação de serviços, por força do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA. 25. No caso em apreço, a Requerente (seguradora) "celebra com concessionários automóveis comercializadores de viaturas usadas", "contratos de seguro para cobertura do risco de extensão de garantia automóvel, relativamente ás viaturas vendidas por aqueles, aos seus clientes". 26. Ao que pretende esclarecer o enquadramento em sede de IVA dos valores pagos aos Concessionários, seus clientes, que visam o ressarcimento dos valores das reparações feitas por estes em viaturas, relativamente às quais haviam sido celebrados os referidos "contratos de seguro". 27. Nestes casos, em que as reparações das viaturas ou o débito do respetivo montante, são efetuados pelo beneficiário da indemnização concedida pela empresa seguradora, não há lugar à liquidação do imposto, uma vez que, como refere o Ofício- Circulado n.º 14389, de 26 de fevereiro de 1987, da então Direção de Serviços de Conceção e Administração (atual Direção de Serviços do IVA), se confundem na mesma pessoa a figura do prestador e adquirente dos serviços. 28. Diferente será se a reparação das viaturas for efetuada por sujeito passivo que não o beneficiário da indemnização (no caso, os concessionários). Neste caso, o reparador deve liquidar o imposto que se mostre devido, quer emita a correspondente fatura em nome da empresa seguradora, quer do segurado. Processo: 25052 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 29. Deve referir-se que, não obstante as necessárias adaptações, o referido Ofício- Circulado n.º 14389 mantem atualidade. 30. Relativamente ao suporte documental referente ao débito efetuado pelos Concessionários à Requerente, consequente da indemnização descrita, no que ao CIVA diz respeito, a emissão de fatura não é imperativa, por se tratar de uma operação não sujeita a imposto. 31. Não obstante chama-se a atenção para a definição de «Documentos fiscalmente relevantes», nos termos da alínea b) do artigo 2.º do Decreto - lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, a saber: "os documentos de transporte, recibos e quaisquer outros documentos emitidos, independentemente da sua designação, que sejam suscetíveis, nomeadamente, de apresentação ao cliente que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços". 32. Pelo que, não pretendendo os Concessionários emitir fatura à Requerente na operação em causa, não têm que o fazer, mas devem emitir um "documento fiscalmente relevante", cujo "meio de processamento" tem que ser um dos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, os quais abaixo se transcrevem: "a) Programas informáticos de faturação, incluindo aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); b) Outros meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas; c) Documentos pré-impressos em tipografia autorizada". Processo: 25052 4
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